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Pref. Santo Afonso

Ementa:Institui o Sistema de Identificação Predial por Composição Cadastral (SIPCC) no Município de Santo Afonso-MT, estabelece a metodologia de numeração oficial de imóveis pela justaposição do número de quadra e lote, e dá outras providências.”

O prefeito municipal de Santo Afonso/MT, o Sr. Luís Fernando Ferreira Falcão, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, atendendo ao disposto no artigo 165, inciso II, faz saber que a Câmara Municipal de Santo Afonso/MT, aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º — Fica instituído, no Município de Santo Afonso-MT, o Sistema de Identificação Predial por Composição Cadastral (SIPCC), pelo qual a numeração oficial dos imóveis será formada pela composição direta do número da Quadra seguido pelo número do Lote.

Art. 2º — Para fins de padronização, a composição numérica seguirá a fórmula: Número da Quadra + Número do Lote com dois dígitos.

§ 1º — Lotes de número 1 a 9 deverão ser precedidos pelo algarismo zero (0) para formação do par de dígitos.

§ 2º — São exemplos de aplicação da regra prevista neste artigo:

a) Quadra 10 e Lote 25: número oficial 1025;

b) Quadra 5 e Lote 8: número oficial 508;

c) Quadra 102 e Lote 15: número oficial 10215.

Art. 3º — Fica o Poder Executivo municipal autorizado a adotar as providências administrativas necessárias à implementação do novo sistema de numeração, incluindo:

I — a atualização do cadastro imobiliário municipal;

II — a comunicação às operadoras de serviços postais, de emergência e de logística sobre as novas codificações;

III — as tratativas junto a plataformas de mapas digitais e serviços de geolocalização para atualização das bases de dados, na forma da legislação aplicável.

Art. 4º — Os novos empreendimentos imobiliários e loteamentos aprovados após a vigência desta Lei já deverão adotar o número oficial definido pelo critério estabelecido no art. 2º, sendo vedada a adoção de numeração puramente sequencial por via pública.

Art. 5º — Os proprietários de imóveis existentes ficam obrigados a instalar placa de identificação com o número oficial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da notificação formal pelo órgão municipal competente.

§ 1º — O descumprimento da obrigação prevista no caput sujeitará o proprietário às seguintes medidas, aplicadas de forma progressiva:

I — Notificação para regularização, com prazo de 30 (trinta) dias;

II — Aplicação de multa administrativa, nos valores e condições a serem estabelecidos pelo Poder Executivo em regulamentação própria.

§ 2º — O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de notificação, os critérios de fiscalização e os valores das multas referidas no inciso II, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 6º — No caso de desmembramento de lote original que resulte em duas ou mais unidades autônomas, a numeração-base (Quadra + Lote) será mantida, acrescida de sufixo identificador, conforme os seguintes critérios:

§ 1º — Sufixo Alfabético: as novas unidades receberão letras sequenciais em maiúsculo, separadas por hífen.

a) Exemplo: Lote 25 da Quadra 10, desmembrado em dois, resulta nos números 1025-A e 1025-B.

§ 2º — Unidades Autônomas: para vilas ou condomínios internos no mesmo lote, utiliza-se barra inclinada seguida do número da unidade com dois dígitos.

a) Exemplo: Casa 3 dentro do Lote 25 da Quadra 10 resulta no número 1025/03.

Art. 7º — Em caso de remembramento — fusão de dois ou mais lotes —, o imóvel resultante assumirá a numeração do lote de maior área, ou, em caso de áreas iguais, o de menor numeral de lote, a critério do órgão municipal de urbanismo, respeitadas as normas federais de parcelamento do solo, em especial a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 8º — O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, podendo estabelecer normas complementares necessárias à sua plena execução.

Art. 9º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Afonso – MT, 11 de Maio de 2026.

LUIS FERNANDO FERREIRA FALCÃO

PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO - MT