DESPACHO 015/2026
Processo Administrativo: PAAR – Ata de Registro de Preços nº 087/2024
Pregão Presencial: nº 016/2024
Vistos.
Trata-se de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade instaurado em face da empresa VIGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, no âmbito da Ata de Registro de Preços nº 087/2024, decorrente do Pregão Presencial nº 016/2024, cujo objeto consiste na execução de cercamentos em alambrado e gradil 3D em diversos prédios e terrenos públicos do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT.
A Comissão responsável pela condução do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade apresentou relatório final, no qual analisou os fatos apurados no curso da instrução, a manifestação apresentada pela contratada e a extensão do inadimplemento verificado, opinando pela responsabilização administrativa da empresa. Na sequência, a Procuradoria-Geral do Município, instada a se manifestar, apresentou parecer jurídico devidamente fundamentado, no qual examinou, à luz da Lei nº 14.133/2021, do Decreto Municipal nº 092/2024, do edital e dos instrumentos contratuais aplicáveis, o enquadramento jurídico da conduta, a adequação das sanções administrativas, a dosimetria das penalidades e os efeitos decorrentes da execução parcial do objeto.
Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que houve execução parcial da Ordem de Serviço nº 01, devidamente mensurada pela equipe técnica municipal, com valor apurado de R$ 66.565,54, ao passo que remanesce inadimplemento substancial das obrigações assumidas, tanto em relação ao saldo não executado da referida ordem quanto às demais ordens de serviço emitidas, o que caracteriza hipótese de inexecução parcial grave, nos termos da legislação aplicável.
As justificativas apresentadas pela contratada, consistentes em alegações de dificuldades operacionais, escassez de mão de obra, entraves logísticos e limitações financeiras, não se mostram aptas a afastar a responsabilidade administrativa, porquanto tais circunstâncias se inserem no âmbito do risco ordinário da atividade empresarial e não configuram causa excludente do dever de cumprimento das obrigações assumidas perante a Administração Pública.
No que se refere à tipificação da conduta, acolho o entendimento da Procuradoria-Geral do Município no sentido de que o caso não se amolda à hipótese de inexecução total, tampouco configura comportamento inidôneo qualificado, mas sim inexecução parcial grave, eventualmente associada a retardamento injustificado da execução, devendo o enquadramento observar as disposições do art. 155 da Lei nº 14.133/2021 e do item 15 do edital.
Quanto às sanções administrativas, igualmente acolho, na íntegra, a manifestação jurídica apresentada, por entender que a declaração de inidoneidade não encontra respaldo nos autos, diante da ausência de elementos que indiquem fraude, dolo específico, declaração falsa ou comportamento inidôneo, razão pela qual deve ser afastada.
Por outro lado, revela-se cabível a aplicação de sanção de multa, devendo esta incidir sobre o valor efetivamente inadimplido, e não sobre o valor global estimado da ata, em observância à natureza jurídica da Ata de Registro de Preços e à concretização da obrigação por meio das Ordens de Serviço. Considerando a extensão do inadimplemento, a execução parcial comprovada, a ausência de fraude e os critérios de proporcionalidade previstos no edital, fixo a multa no percentual de 10% sobre o valor não executado, conforme apuração constante dos autos.
No tocante à sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Municipal, entendo, igualmente, pela sua aplicação, tendo em vista a gravidade do inadimplemento e a quebra da confiança na capacidade operacional da contratada, devendo tal penalidade ser aplicada pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prazo este que reputo proporcional às circunstâncias do caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante do exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE o parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município, adotando-o como razão de decidir, e DETERMINO:
A. a aplicação de multa no percentual de 10% sobre o valor não executado, conforme base de cálculo indicada no parecer jurídico, afastando-se a utilização do valor global estimado da Ata de Registro de Preços;
B. a aplicação da sanção de impedimento temporário de licitar e contratar com a Administração Municipal pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em razão da gravidade do inadimplemento, da extensão da inexecução parcial e da quebra da confiança administrativa na capacidade operacional da contratada, afastando-se, por ausência de pressupostos jurídicos, a sanção de declaração de inidoneidade;
C. o regular processamento da liquidação da despesa correspondente à parcela efetivamente executada da Ordem de Serviço nº 01, no valor medido de R$ 66.565,54, desde que confirmados o atesto da fiscalização, a compatibilidade entre a nota fiscal apresentada e a medição realizada, a regularidade fiscal exigível e os demais requisitos legais e contábeis aplicáveis;
D. que eventual crédito apurado em favor da contratada seja compensado com o valor da multa aplicada, nos termos do item 15.9 do edital, promovendo-se o pagamento apenas de saldo remanescente, se houver. Caso a penalidade seja superior ao crédito existente, deverão ser adotadas as providências cabíveis para desconto de eventual garantia contratual ou cobrança da diferença pelos meios legais;
E. após a publicação desta decisão, o encaminhamento dos autos à Secretaria Municipal de Administração e Finanças para adoção das providências de liquidação, compensação e eventual pagamento da nota fiscal correspondente, observadas as disposições desta decisão.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E QUATRO DIAS DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
PREFEITO MUNICIPAL