ACÓRDÃO
12 de Maio de 2026
ACÓRDÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO. CAMPANHA "MINHA
PLACA É MIRASSOL". INDEFERIMENTO POR
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DE IPVA.
COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO
REGULAR E ADIMPLENTE. EFETIVA
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O
MUNICÍPIO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 128 DO CTB. FORMALISMO EXACERBADO
DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.961/2025 PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
1. Lei Municipal nº 1.961/2025: Institui o incentivo
para transferência de veículos visando ampliar a
arrecadação do IPVA.
2. Decreto nº 5.067/2025: Regulamenta os requisitos,
incluindo a prova de pagamento do IPVA.
3. Decisão: O parcelamento regular, somado à
efetiva transferência veicular (que exige regularidade
fiscal no sistema do DETRAN), supre a exigência de
quitação integral para fins de concessão do benefício.
4. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é
Recorrente Francisco Marcos de Matos e recorrida a Fazenda Pública Municipal.
Acorda o PLENO da Câmara de Recursos Tributários do
Município de Mirassol D’Oeste, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, nos termos do voto do Membro Relator, para reformar a decisão de primeira
instância e conceder o incentivo financeiro pleiteado.
PLENO da Câmara de Recursos Tributários do Município
de Mirassol D’Oeste – MT, em 07 de Maio de 2026.
Haroldo Gustavo Greve
Presidente
Wellington Rocha Dias
Relator
Carlos Roberto Greve Neto
Membro