LEI MUNICIPAL N.º 1.535 DE 07 DE MAIO DE 2026.
12 de Maio de 2026
“Altera a redação da Lei Municipal n.º 653 de 18 de fevereiro de 2004, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinápolis/MT e, dá outras providências”.
JEOVAN FARIA, Prefeito de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 653, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º (omissis)
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipados, ou a pessoa a ele equiparado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (NR)
(...)
Art. 9º (omissis)
(...)
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completar vinte e um anos de idade, salvo de inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e (NR)
Art. 31. (omissis)
§ 1º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao atingir 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente incapazes, assim declarados judicialmente;
Art. 43...................................................................................................................
III - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 28,52% (vinte e oito inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
a) 14,00% (quatorze inteiros por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,00% (três inteiros por cento) previsto na reavaliação atuarial; e
b) 14,52% (quatorze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) relativo ao custo especial, escalonado nos termos do anexo I.
Art. 61. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 3,00% (três inteiros por cento) da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao PREVICAMP, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:
(...) § 5º Fica autorizada, desde que por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do PREVICAMP, a elevação em 20% (vinte por cento) do limite para despesa administrativa, passando para 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) o limite estabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
(...)
Art. 65. (...)
(...)
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 05 (cinco) anos, podendo ser renovados por igual período.
§ 3º O Presidente Conselho Curador será escolhido entre seus membros e exercerá o mandato por igual período a validade do mandato do Conselho Curador.
Art. 69. (...)
(...)
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais para o mandato de 05 (cinco) anos, podendo ser renovados por igual período.
§ 2º O Presidente Conselho Curador será escolhido entre seus membros e exercerá o mandato por igual período a validade do mandato do Conselho Fiscal.
Art. 69-B. (...)
(...)
§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 05 (cinco) anos, podendo ser renovados por igual período.
Art. 2º As disposições relativas ao Conselho Curador, Conselho Fiscal e Comitê de Investimento, cuja validade do mandato foi redefinida por esta Lei, produzirão efeitos a partir de sua publicação.
Art. 3º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em Março/2026.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação desta Lei, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Campinápolis/MT, 07 de maio de 2026.
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal