LEI Nº. 2.451, DE 11 DE MAIO DE 2026.
12 de Maio de 2026
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA COLABORADORES PARA O FUTURO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO/MT, COM CONTRATAÇÃO DIRETA PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Referente ao Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo nº. 38, de 23 de março de 2026.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e executar o Programa Colaboradores para o Futuro, no âmbito do Município de Campos de Júlio/MT, em conformidade com a Constituição Federal em seu Artigo 227, Lei Federal nº 10.097/2000 e o Decreto Federal nº 9.579/2018.
Parágrafo único. O programa tem por finalidade promover a inserção de adolescentes e jovens no mercado de trabalho, garantindo formação técnico-profissional metódica, inclusão social e desenvolvimento de competências para o mundo do trabalho.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – proporcionar experiência prática no serviço público municipal;
II – contribuir para a formação profissional e cidadã dos jovens;
III – estimular a permanência e o sucesso na escola;
IV – promover a inclusão social de jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas no âmbito do programa possuem caráter exclusivamente formativo, sendo vedada sua utilização para a substituição de servidores públicos ou atendimento de demandas permanentes da administração.
Art. 3º Para o atendimento ao Programa Colaboradores para o Futuro, serão criadas 20 (vinte) vagas.
Art. 4º Poderão participar do Programa jovens que atendam aos seguintes requisitos:
I – idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos, nos termos da legislação federal aplicável;
II – Matrícula e frequência regular no ensino fundamental, médio ou educação de jovens e adultos, quando exigidos em edital;
III – residir no Município de Campos de Júlio;
IV – pertencer, preferencialmente, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, especialmente beneficiária do Programa Bolsa Família, ou participar do programa de serviço de convivência e fortalecimento de vínculos no município, bem como encontrar-se em situação de acolhimento institucional.
Art. 5º O processo seletivo para ingresso no Programa Colaboradores para o Futuro será realizado mediante:
I – análise de currículo, considerando escolaridade, cursos de qualificação, participação em projetos sociais, desempenho escolar e demais experiências compatíveis;
§1º Terão prioridade na classificação os jovens que:
I – comprovadamente já tenham exercido atividades como jovem aprendiz no âmbito do Município, com desempenho satisfatório;
II – pertençam a famílias em situação de maior vulnerabilidade social, conforme critérios estabelecidos em regulamento;
III – estejam em situação de acolhimento institucional.
IV – apresentem melhor desempenho escolar, conforme documentação apresentada.
Art. 6º A vinculação dos participantes do Programa Colaboradores para o Futuro, quando realizada diretamente pelo Município, na condição de pessoa jurídica de direito público, terá natureza jurídico-administrativa, não
caracterizando vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§1º Em razão da natureza administrativa da contratação, não haverá anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, nos termos do art. 47 do Decreto nº 9.576/2018.
§2º O participante será inscrito como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com o devido recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na forma da legislação vigente.
§3º Não se aplica ao vínculo administrativo previsto neste artigo o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por não se tratar de contrato de trabalho celetista.
§4º O Município assegurará o pagamento de bolsa mensal e demais benefícios previstos nesta Lei, observada a compatibilidade da jornada com o horário escolar e as normas federais pertinentes à aprendizagem profissional.
Art. 7º A jornada de trabalho será compatível com o horário escolar, não podendo prejudicar a frequência às aulas, limitando-se a 20 (vinte) horas semanais, salvo em casos que o jovem já concluiu o ensino médio que poderá cumprir a jornada integral de 30 (trinta) horas.
Art. 8º O participante fará jus a:
I – bolsa ou remuneração mensal, correspondente a um salário mínimo;
II – vale-transporte, quando necessário;
III – férias coincidentes, preferencialmente, com o período de férias escolares;
IV – certificado de participação ao término do contrato.
Art. 9º O contrato de aprendizagem extinguir-se-á:
I – no término do prazo contratual;
II – quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos;
III – antecipadamente, por desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
IV – por falta disciplinar grave;
V – por ausência escolar injustificada;
VI – a pedido do aprendiz.
Art. 10. Os participantes do Programa Colaboradores para o Futuro deverão participar de curso de capacitação e formação complementar, com carga mínima de 01 (um) encontro semanal, destinado ao desenvolvimento pessoal, social e profissional dos jovens.
§1º O curso de capacitação terá por finalidade promover formação cidadã, orientação profissional, noções de ética no trabalho, educação financeira, direitos e deveres do trabalhador, bem como outras temáticas voltadas ao fortalecimento da autonomia e preparação para o mercado de trabalho.
§2º Compete ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, no âmbito da política municipal de assistência social e em articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, promover a articulação institucional necessária para a oferta do curso de capacitação, podendo para tanto:
I – firmar parcerias com instituições públicas ou privadas;
II – buscar entidades qualificadoras ou profissionais habilitados para ministrar as atividades formativas;
III – acompanhar a frequência e o aproveitamento dos participantes.
§3º A participação nas atividades de capacitação constitui requisito obrigatório para permanência no programa, devendo o jovem manter frequência mínima definida em regulamento.
§4º As atividades de capacitação deverão, sempre que possível, ocorrer em horários compatíveis com a jornada de atividades do programa e com a frequência escolar dos participantes.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem consignadas no orçamento vigente.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campos de Júlio, 11 de maio 2026.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio/MT