LEI Nº. 2.453, DE 11 DE MAIO DE 2026.
12 de Maio de 2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.870, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023, QUE REFORMULA O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Referente ao Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo nº. 51, de 27 de abril de 2026.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os incisos III e IV do art. 5º da Lei Municipal nº 1.870 de 13 de dezembro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º [...]
III – Construção de muro no alinhamento e de divisa, desde que possua altura máxima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
IV – Construção de cisterna, caixa d’água, tanque séptico e sumidouro, desde que atendidas as exigências legais e normativas, bem como sistema de captação de água da chuva, desde que não se enquadrem nas hipóteses que exijam apresentação de projetos complementares.
Art. 2º Fica acrescido o § 6º ao art. 27 da Lei Municipal nº 1.870 de 13 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 27 [...]
§ 6º Para a execução de piscinas, independentemente de sua área ou volume, e de reservatórios de água externos com volume superior a 10m³ (dez metros cúbicos) ou altura superior a 6m (seis metros), deverão ser apresentados projetos complementares, no mínimo, arquitetônico, estrutural, hidráulico e elétrico, bem como, quando for o caso, de segurança.
Art. 3º Fica acrescido o § 4º ao art. 28 da Lei Municipal nº 1.870 de 13 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 28 [...]
§ 4º Para a execução de piscinas, independentemente de sua área ou volume, e de reservatórios de água externos com volume superior a 10m³ (dez metros cúbicos) ou altura superior a 6m (seis metros), deverão ser apresentados projetos complementares, no mínimo, arquitetônico, estrutural, hidráulico e elétrico, bem como, quando for o caso, de segurança.
Art. 4º Fica alterada a redação do § 3º do art. 49 da Lei Municipal nº 1.870 de 13 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49 [...]
§ 3º Nos casos em que a construção terminada apresente divergências em relação ao projeto aprovado, a expedição do Alvará de Conclusão somente será possível após a promoção das devidas adequações na edificação ou, alternativamente, mediante a apresentação do projeto “as built” (como construído), sujeito à análise e aprovação do órgão municipal competente.
Art. 5º Fica alterada a redação do inciso X do art. 72 da Lei Municipal nº 1.870 de 13 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72 [...]
X – Laudo Técnico de Conformidade, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), atestando a integridade estrutural do imóvel e a plena funcionalidade de suas instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas e, quando aplicável, de combate a incêndio.
Art. 6º Ficam acrescidos os incisos VII e VIII ao art. 93 da Lei Municipal nº 1.870 de 13 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 93 [...]
VII – Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado ou com a legislação vigente, cujas irregularidades sejam
insanáveis e exijam a demolição total da estrutura. Pena: 650 UFM.
VIII – Ausência da placa de comunicação da obra. Pena: 15 UFM por mês.
Art. 7º Fica alterada a redação do inciso II do art. 96 da Lei Municipal nº 1.870 de 13 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 96 [...]
II – Não estiver conclusa a obra ou não houver solicitação de prorrogação após o vencimento do prazo do Alvará de Execução, implicando no cancelamento do documento até que seja formalizada sua renovação.
Art. 8º Ficam acrescidos os §§ 4º e 6º ao art. 108 da Lei Municipal nº 1.870 de 13 de dezembro de 2023, alterado pela Lei nº 2.243, de 15 de abril de 2025, com a seguinte redação:
Art. 108 [...]
§ 4º Para imóveis residenciais localizados em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), o recuo mínimo obrigatório entre a fachada e o alinhamento do terreno será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
§ 6º Fica dispensada a apresentação dos projetos complementares (hidráulico, sanitário, elétrico e estrutural) para as edificações classificadas como moradia econômica.
Art. 9º Fica acrescido o § 5º ao art. 115 da Lei Municipal nº 1.870 de 13 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 115 [...]
§ 5º Toda a testada do terreno deverá ser composta por vagas de estacionamento, as quais deverão ser implantadas dentro do recuo mínimo obrigatório de 3,00m (três metros), respeitadas as normas de acessibilidade e a manutenção do passeio público.
Art. 10. Fica alterada a redação do caput do art. 117 da Lei Municipal nº 1.870 de 13 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 117. Nos acessos de veículos em lotes situados em interseções de logradouros (esquinas), o rebaixamento da guia ou meio-fio deverá observar um recuo mínimo de 2,5m (dois metros e meio), contados a partir do ponto de interseção dos alinhamentos prediais (vértice do lote).
Art. 11. Fica alterada a redação do caput do art. 208 da Lei Municipal nº 1.870 de 13 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 208. As edificações deverão observar os índices urbanísticos de parcelamento, área mínima e testada estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente.
Art. 12. Fica acrescido o inciso IV ao art. 209 da Lei Municipal nº 1.870 de 13 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:
Art. 209 [...]
IV – Para os terrenos localizados em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), a Taxa de Ocupação (TO) máxima será de 80% (oitenta por cento), independentemente da área do lote.
Art. 13. Fica alterada a redação do caput do art. 213 da Lei Municipal nº 1.870 de 13 de dezembro de 2023, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 213. O Código de Obras do Município deverá ser revisto em período não superior a 2 (dois) anos, aplicando-se subsidiariamente a esta Lei todas as disposições pertinentes constantes do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Em caso de omissão desta Lei, deverão ser observadas as normas do Código Civil, especialmente aquelas relativas ao direito de vizinhança, à responsabilidade civil e ao uso da propriedade.
Art. 14. Ficam revogados o inciso II do art. 44, incisos VI e IX do art. 92 e o art. 207, todos da Lei Municipal nº 1.870 de 13 de dezembro de 2023.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campos de Júlio/MT, 11 de maio de 2026.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio/MT