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Pref. Campos de Júlio

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REVOGA AS LEIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Referente ao Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo nº. 53, de 04 de maio de 2026.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, nos termos do inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal e do inciso III do artigo 88 da Lei Orgânica Municipal, em caráter temporário por prazo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes profissionais:

I- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO:

CARGOS

VAGAS

CARGA

HORÁRIA

REMUNERAÇÃO

GRAU DE

INSTRUÇÃO

Assistente Educacional-AE

10

30/h

R$ 2.459,17

Ensino médio completo

Assistente Social Escolar

1

30/h

R$ 3.884,02

Nível superior na área, com registro no respectivo conselho de classe

Cozinheiro de Nutrição Escolar

5

40/h

R$ 2.083,91

Ensino fundamental completo

Monitor de Transporte Escolar

10

40/h

R$ 2.083,91

Ensino fundamental completo

Motorista de Veículo Especial

20

40/h

R$ 3.404,96

Ensino fundamental completo

Nutricionista Escolar

1

40/h

R$ 6.473,37

Ensino superior com registro no conselho de classe

Professor de Ciências

1

25/h

R$ 5.792,65

Ensino superior completo em licenciatura plena em Ciências Biológicas

Professor de Educação Física

5

25/h

R$ 5.792,65

Ensino superior completo em licenciatura plena em Educação Física

Professor de História

1

25/h

R$ 5.792,65

Ensino superior completo em licenciatura plena em História

Professor de Geografia

1

25/h

R$ 5.792,65

Ensino superior completo em licenciatura plena em Geografia

Professor de Língua Portuguesa

1

25/h

R$ 5.792,65

Ensino superior completo em licenciatura plena em Letras, com habilitação em Língua Portuguesa

Professor de Língua Portuguesa/Inglesa

2

25/h

R$ 5.792,65

Ensino superior completo em licenciatura plena em Letras, com habilitação em Língua Inglesa

Professor de Matemática

1

25/h

R$ 5.792,65

Ensino superior completo em licenciatura plena em Matemática

Professor de Pedagogia

5

25/h

R$ 5.792,65

Ensino superior completo em licenciatura plena em Pedagogia

Psicólogo Escolar

1

30/h

R$ 5.826,04

Nível superior na área, com registro no respectivo conselho de classe

Psicopedagogo

1

40/h

R$ 5.183,12

Graduação em Psicopedagogia ou em Pedagogia com especialização em Psicopedagogia, com registro no respectivo conselho de classe

Secretário Escolar da Educação Básica

2

40/h

R$ 3.040,89

Ensino médio completo

Técnico de Informática Educacional

1

40/h

R$ 3.334,22

Ensino médio completo e curso técnico em informática, com no mínimo, 1.050 horas e conhecimento em hardware e software

I- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:

CARGOS

VAGAS

CARGA

HORÁRIA

REMUNERAÇÃO

GRAU DE INSTRUÇÃO

Agente Comunitário de Saúde-ACS

5

40/h

R$ 3.958,63

Ensino Médio Completo

Agente de Combate a Endemias

2

40/h

R$ 3.958,63

Ensino Médio Completo

Assistente Social

3

40/h

R$ 6.052,54

Nível superior na área + Registro no Conselho

Auxiliar de Saúde Bucal

3

40/h

R$ 3.553,83

Nível Médio Completo e Curso Técnico

Bioquímico (Biomédico ou Biólogo com especialização em análises clínicas)

2

40/h

R$ 7.347,23

Nível superior na área + Registro no Conselho

Cozinheiro de Nutrição Hospitalar

4

40/h

R$ 2.540,98

Ensino Fundamental Completo

Enfermeiro

8

40/h

R$ 9.159,78

Nível superior na área + Registro no Conselho

Farmacêutico

2

40/h

R$ 7.347,23

Nível superior na área + Registro no Conselho

Fisioterapeuta

2

30/h

R$ 6.699,90

Nível superior na área + Registro no Conselho

Fonoaudiólogo

2

40/h

R$ 7.347,23

Nível superior na área + Registro no Conselho

Médico Clínico Geral

3

40/h

R$ 22.883,35

Nível superior na área + Registro no Conselho

Médico Pediatra

2

30/h

R$ 20.012,54

Nível superior na área + Registro no Conselho

Motorista de Ambulância

7

40/h

R$ 3.800,95

Nível médio, com curso de condutor de veículos de emergência, com carga mínima de 50 (cinquenta) horas e Carteira Nacional de Habilitação - CNH na categoria D.

Nutricionista

2

40/h

R$ 7.347,23

Nível superior na área + Registro no Conselho

Odontólogo

3

40/h

R$ 7.347,23

Nível superior na área + Registro no Conselho

Profissional de Educação Física do SUS

1

40/h

R$ 7.347,23

Nível superior na área + Registro no Conselho

Psicólogo

3

40/h

R$ 8.641,92

Nível superior na área + Registro no Conselho

Técnico em Análises Clínicas

2

40/h

R$ 4.744,91

Nível médio, com formação técnica na área.

Técnico em Enfermagem

20

40/h

R$ 4.744,91

Nível médio, com formação técnica na área.

Técnico em Higiene Dental

3

40/h

R$ 4.069,17

Nível médio, com formação técnica na área.

Técnico em Radiologia

3

24/h

R$ 5.534,69

Nível médio, com formação técnica na área.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins dessa lei, a manutenção e continuidade dos serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de educação e saúde, quando houver impossibilidade de provimento imediato por servidores efetivos, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

§1º A contratação de que trata essa lei dar-se-á exclusivamente sob regime jurídico administrativo especial, não gerando vínculo empregatício de natureza celetista ou estatutária.

§2º A contratação será formalizada por prazo determinado de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, desde que devidamente justificada a manutenção da necessidade temporária.

§3º A extinção antecipada do contrato por interesse público não gera direito à indenização, ressalvados os direitos previstos nessa lei.

§4º A remuneração dos contratados será equivalente ao vencimento inicial dos cargos correspondentes, observadas as atribuições, requisitos de formação e carga horária previstos na legislação municipal.

§5º Na hipótese de contratação com carga horária inferior à do cargo efetivo correspondente, a remuneração será proporcional.

Art. 3º A contratação prevista no artigo primeiro dessa Lei efetuar-se-á através de processo seletivo simplificado, em edital para esse fim, considerando-se:

I- período de inscrições de até 7 (sete) dias úteis, mediante a apresentação dos documentos constantes do edital próprio de seleção;

II- informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, com expressa referência aos cargos com número de vagas, carga horária e remuneração, a descrição das atribuições e o prazo de duração do contrato;

III-data, horário e local da prova;

IV-critério de seleção pela pontuação de títulos acadêmicos e critério de desempate por maior idade;

V- prazo de 2 (dois) dias úteis para interposição de recursos, contados da publicação;

Art. 4º O contrato firmado de acordo com essa lei extinguir-se-á:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III- imediatamente, após a convocação e investidura dos servidores aprovados no concurso público;

IV- por interesse público do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º Será instituída comissão organizadora do processo seletivo, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos, designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Fica assegurado ao contratado, além da remuneração prevista no artigo 1º dessa lei, o direito a:

I – décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou proporcional aos meses trabalhados;

II – férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, após cada período de 12 (doze) meses de serviço, podendo ser gozadas ou indenizadas proporcionalmente na extinção do contrato;

III – auxílio-alimentação, nos mesmos termos e valores pagos aos servidores públicos municipais, conforme lei específica;

IV – licença à gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias;

V – licença-paternidade, nos termos da Constituição Federal;

Parágrafo único. O pessoal contratado nos termos dessa lei será vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos da legislação federal.

§1º Durante o período de licença, será garantida a manutenção do vínculo contratual até o término do prazo originalmente pactuado.

§2º A concessão das licenças não implica prorrogação automática do contrato.

§3º Poderá a Administração realizar contratação temporária substituta durante o afastamento.

Art. 7º Fica expressamente vedada a concessão aos contratados nos termos dessa lei de quaisquer outros direitos, vantagens ou benefícios previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município ou em legislação esparsa, especialmente aqueles de natureza pecuniária ou relacionados à carreira, tais como quinquênios, licença-prêmio, progressão funcional, estabilidade ou incorporações de qualquer natureza.

Parágrafo único. Aplicam-se ao pessoal contratado, no que couber, os deveres, proibições e o regime de apuração de responsabilidade e de aplicação de penalidades previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, assegurados sempre o contraditório e a ampla defesa sempre que a rescisão por justa causa (Rescisão-punição) for motivada por falta grave.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei, nos termos do inciso I, do artigo 169, da Constituição Federal, serão atendidas por dotação orçamentária própria, estando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações legais necessárias ao adimplemento dessa.

Art. 9º. Revogam-se a Lei nº. 1.945, de 05 de março de 2024, Lei nº. 2.254, de 13 de maio de 2025, e Lei nº. 2.432, de 16 de março de 2026.

Art. 10. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campos de Júlio, 11 de maio de 2026.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

Prefeito de Campos de Júlio/MT