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Pref. Sorriso

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Acordo de Cooperação Técnica e Operacional com a concessionária Associação dos Beneficiários da Rodovia da Integração Leste-Oeste Trecho Sorriso-Ipiranga do Norte, visando a conjugação de esforços para a execução de obra de acesso ao Parque Tecnológico do Município de Sorriso-MT, e dá outras providências.

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Acordo de Cooperação Técnica e Operacional com a Associação dos Beneficiários da Rodovia da Integração Leste-Oeste Trecho Sorriso-Ipiranga do Norte, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.600.699/0001-44.

Parágrafo único. O Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo tem por objeto a mútua cooperação para a execução de obra de construção de trevo de acesso ao Parque Tecnológico do Município de Sorriso, localizado em trecho sob concessão da referida empresa.

Art. 2º Para a consecução do objeto previsto no parágrafo único do art. 1º, o Município de Sorriso contribuirá exclusivamente com o fornecimento do material denominado CAP 50/70, conforme especificações técnicas do produto e na quantidade total de 164 (cento e sessenta e quatro) toneladas, a ser fornecido a partir de março de 2027 como compensação dos valores a serem dispendidos com o aporte de mão de obra, material, maquinário e a responsabilidade técnica da execução da obra pela Concessionária.

§ 1º A aquisição do material de que trata o caput deste artigo deverá observar rigorosamente os procedimentos licitatórios previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º Fica expressamente vedada a transferência de recursos financeiros do Município de Sorriso à referida Associação para a consecução do objeto desta Lei.

Art. 3º Caberá à concessionária Associação dos Beneficiários da Rodovia da Integração Leste-Oeste Trecho Sorriso-Ipiranga do Norte, em contrapartida ao fornecimento do material pelo Município:

I - a execução integral da obra de construção do trevo de acesso;

II - o fornecimento de toda a mão de obra, material, maquinário e equipamentos necessários;

III - a assunção da responsabilidade técnica pela obra, mediante a emissão das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART);

IV - a sinalização viária e a adoção de medidas de segurança durante a execução das obras;

V - a manutenção e conservação do trevo de acesso após a sua conclusão, integrando-o ao acervo da rodovia concedida.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 12 de maio de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração