LEI Nº. 2.456, DE 11 DE MAIO DE 2026.
12 de Maio de 2026
INSTITUI O PROGRAMA "PRATAS DA CASA" COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE DE INCENTIVO E VALORIZAÇÃO DOS ARTISTAS E PRODUTORES CULTURAIS LOCAIS, NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Referente ao Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo nº. 54, de 06 de maio de 2026.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei :
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Campos de Júlio, o Programa "Pratas da Casa", como política pública de incentivo e valorização dos artistas e produtores culturais locais.
§ 1º O Programa "Pratas da Casa" tem como finalidade principal:
I - Promover a inclusão e a visibilidade dos artistas e produtores culturais residentes ou sediados no Município em eventos e projetos culturais, musicais e artísticos realizados ou apoiados pelo Poder Público Municipal;
II - Fomentar a economia criativa local, gerando oportunidades de trabalho e renda para os profissionais da cultura;
III - Fortalecer a identidade cultural de Campos de Júlio e região, valorizando suas manifestações artísticas e culturais;
IV - Estimular a formação de público e o acesso da população às diversas expressões artísticas e culturais produzidas localmente;
§ 2º A execução do Programa "Pratas da Casa" será coordenada pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Artista Local: Indivíduo, grupo, banda, companhia, coletivo ou produtor cultural que atue profissionalmente nas diversas áreas da cultura e das artes, e que atenda aos critérios de residência ou sede estabelecidos nesta Lei.
II - Eventos Culturais: Toda e qualquer manifestação de caráter artístico, cultural, musical, teatral, de dança, literário, audiovisual, de artes visuais, folclórico, artesanal, entre outros, que seja promovida, realizada, financiada ou apoiada, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal.
III - Credenciamento: Procedimento auxiliar, de natureza pública e impessoal, regido por edital, destinado à habilitação de artistas e produtores culturais locais que preencham os requisitos estabelecidos, visando sua participação em eventos e projetos do Programa “Pratas da Casa”, nos termos do art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.
III - Economia Criativa: Conjunto de atividades econômicas que têm como base o capital intelectual e a criatividade, gerando valor cultural e econômico.
Art. 3º As áreas culturais contempladas pelo Programa "Pratas da Casa" abrangem, mas não se limitam a:
I - Música: Incluindo gêneros eruditos, populares, instrumentais, vocais, DJs, bandas, orquestras, corais e compositores.
II - Artes Cênicas: Englobando teatro, dança (clássica, contemporânea, folclórica, urbana), circo (acrobacia, malabarismo, palhaçaria) e performance.
III - Artes Visuais: Compreendendo pintura, escultura, desenho, gravura, fotografia, grafite, arte digital, design e instalações.
IV - Literatura: Abrangendo escritores, poetas, contadores de histórias, roteiristas e produtores de conteúdo literário.
V - Audiovisual: Incluindo cinema, vídeo, documentário, animação, produção para rádio, televisão e novas mídias (internet, games, realidade estendida).
VI - Patrimônio Cultural: Englobando manifestações do patrimônio material (preservação, restauro) e imaterial (folclore, capoeira, festas populares, culinária tradicional, saberes e fazeres, tradições regionais como CTG e cultura sertaneja/caipira).
VII -Artesanato: Produção de objetos utilitários ou decorativos com técnicas manuais e valor cultural.
VIII -Produção Cultural: Profissionais e empresas que atuam na concepção, planejamento, organização, execução e gestão de projetos e eventos culturais.
IX -Outras Manifestações: Quaisquer outras manifestações artísticas e culturais não listadas, desde que avaliadas e reconhecidas pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 4° Poderão participar do Programa “Pratas da Casa” as pessoas físicas ou jurídicas que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Pessoas físicas:
a) ser maior de 18 (dezoito) anos ou, no caso de menor, estar devidamente representado ou assistido por responsável legal, na forma da legislação vigente;
b) comprovar residência no Município de Campos de Júlio há, no mínimo, 1 (um) ano, ou demonstrar vínculo artístico-cultural relevante com o Município, mediante apresentação de documentos idôneos;
c) comprovar experiência de atuação na área cultural por, no mínimo, 1 (um) ano, por meio de portfólio, currículo artístico, matérias de imprensa, registros fotográficos ou audiovisuais, declarações de instituições ou outros meios idôneos;
d) estar regularmente inscrito no Cadastro Municipal de Artistas e Grupos Culturais, conforme disposto no art. 10 desta Lei.
II – Pessoas jurídicas:
a) estar regularmente constituída e em situação ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com sede no Município de Campos de Júlio ou na região, há, no mínimo, 1 (um) ano;
b) comprovar experiência de atuação na área cultural por, no mínimo, 1 (um) ano, por meio de portfólio de projetos realizados, contratos, notas fiscais ou outros meios idôneos;
c) estar regularmente inscrita no Cadastro Municipal de Artistas e Grupos Culturais, conforme disposto no art. 10 desta Lei.
Art. 5º É vedada a participação no Programa "Pratas da Casa" de:
I - Pessoas físicas ou jurídicas que apresentem irregularidades fiscais, trabalhistas ou previdenciárias, ou que estejam impedidas de contratar com a Administração Pública, conforme legislação vigente;
Art. 6° A seleção dos artistas e produtores culturais locais para a participação em eventos e projetos do Programa "Pratas da Casa" será realizada por meio de Credenciamento, regido por edital específico e publicado ou conforme a demanda da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.
Art. 7º A seleção dos interessados em se credenciar no Programa Pratas da Casa dar-se-á por meio de processo de credenciamento, nos termos do art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observadas as disposições constantes do edital, que definirá os requisitos de habilitação, os prazos para inscrição e recursos, bem como as demais condições de participação.
Art. 8º Todo evento de caráter cultural, musical ou artístico que conte com financiamento, apoio, patrocínio ou realização direta da Prefeitura Municipal de Campos de Júlio, por meio de suas secretarias, fundações, autarquias ou empresas públicas, deverá priorizar, sempre que possível, a inclusão em sua programação de artistas e produtores culturais locais selecionados pelo Programa “Pratas da Casa”.
§ 1º A priorização de que trata o caput deste artigo aplica-se a eventos de qualquer porte, incluindo festas populares, festivais, shows, exposições, feiras, celebrações cívicas, eventos esportivos com atrações culturais e quaisquer outras atividades que envolvam manifestações artísticas e culturais.
Art. 9º A participação dos artistas e produtores culturais locais credenciados dar-se-á, preferencialmente, nas seguintes modalidades, conforme definido no instrumento de credenciamento e nas convocações específicas:
I – abertura de shows de artistas de renome regional, estadual ou nacional;
II – apresentações em palcos alternativos ou espaços de destaque
dentro da estrutura do evento, garantidas condições técnicas adequadas;
III – realização de espetáculos, performances, exposições ou oficinas independentes, integrando a programação do evento.
Art. 10 Fica instituído o Cadastro Municipal de Artistas e Grupos Culturais (CMACG), no âmbito do Poder Executivo Municipal, destinado ao mapeamento, organização e divulgação da produção artística e cultural local.
§ 1º O CMACG será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, a quem competirá sua manutenção, atualização e disponibilização pública.
§ 2º O CMACG constitui instrumento auxiliar, não vinculante, aos processos de credenciamento e contratação pública, que serão conduzidos pelo setor competente, nos termos da Lei nº 14.133 de 2021.
§ 3º A inscrição no CMACG não gera direito subjetivo à contratação, nem dispensa o atendimento aos requisitos estabelecidos no edital de credenciamento.
Art. 11 Os artistas e produtores culturais locais credenciados e contratados no âmbito do Programa “Pratas da Casa” farão jus à remuneração justa e compatível com o mercado, a ser definida em instrumento contratual, observados a complexidade da apresentação, o tempo de duração, a estrutura necessária e os valores praticados para artistas de nível similar.
§ 1º Os valores de remuneração serão previamente definidos no edital de credenciamento, com base em tabela de referência ou pesquisa de mercado, podendo ser atualizados periodicamente por ato do Poder Executivo.
Art. 12 A contratação no âmbito do Programa “Pratas da Casa” não gera qualquer vínculo empregatício ou de natureza trabalhista entre o contratado e a Administração Pública Municipal.
Art. 13 A Prefeitura Municipal de Campos de Júlio dará ampla publicidade a todas as etapas do Programa “Pratas da Casa”, incluindo editais de credenciamento, resultados do credenciamento, convocações, valores de contratação e cronogramas de eventos, por meio de seus canais oficiais de comunicação.
Art. 14 Os artistas e produtores culturais credenciados e contratados no âmbito do Programa “Pratas da Casa” obrigam-se a:
I – autorizar o uso gratuito de sua imagem, voz e obra para fins de divulgação institucional do Programa e dos eventos realizados pelo Município.
Art. 15 A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, em conjunto com o
Conselho Municipal de Política Cultural, que poderão aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento, conforme regulamentação específica.
§ 1º Qualquer cidadão, entidade da sociedade civil ou artista poderá denunciar o descumprimento desta Lei aos órgãos competentes, que deverão apurar os fatos e adotar as providências cabíveis.
§ 2º As sanções aplicáveis aos credenciados ou contratados que descumprirem as disposições desta Lei serão aplicadas em conformidade com a Lei nº 14.133, garantidos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, suplementadas se necessário, podendo ser complementadas por recursos provenientes de convênios, parcerias, incentivos fiscais e outras fontes de financiamento à cultura.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campos de Júlio - MT, 11 de maio de 2026.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio - MT