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Pref. Rondolândia

PODER EXECUTIVO

Designa Comissão de Monitoramento, Coordenação e Acompanhamento do Programa Nacional de Atendimento do Transporte Escolar - PNATE no Município de Rondolândia-MT.

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA/MT, JOSÉ GUEDES DE SOUZA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, art. 70, da Lei Orgânica do Município;

Considerando a Lei Municipal n. 112, de 5 de setembro de 2006 que criou a Comissão Municipal de Monitoramento do Transporte Escolar do Município de Rondolândia/MT;

Considerando o disposto na Lei Estadual n. 8.469, de 7 de abril de 2006 e suas alterações, bem como, a Instrução Normativa n. 012/2017/GS/SEDUC/MT que define critérios e forma de transferência de recursos aos municípios para realização do Transporte Escolar de alunos da rede estadual de ensino residentes na zona rural do Estado de Mato Grosso;

Considerando, as determinações contidas na Resolução/CD/FNDE n. 05, de 22 de abril de 2005 que dispõe sobre a formação da Coordenação Municipal de Monitoramento e Acompanhamento do Programa Nacional de Atendimento do Transporte Escolar - PNATE no âmbito municipal;

Considerando, as determinações contidas na Resolução/CD/FNDE n. 05, de 22 de abril de 2005 que dispõe sobre a formação da Coordenação Municipal de Monitoramento e Acompanhamento do Programa Nacional de Atendimento do Transporte Escolar - PNATE no âmbito municipal;

Considerando o Memorando n. 150/SEMEC/2026, de 16 de abril de 2026, contendo a indicação dos membros da aludida Comissão para o mandato de 2 (dois) anos, em conformidade com a Instrução Normativa n. 011/2023/GS/SEDUC/MT;

DECRETA:

Art. 1º. Fica alterado e atualizado os membros do Conselho Municipal de Monitoramento, Coordenação e Acompanhamento do Programa Nacional de Atendimento do Transporte Escolar - PNATE, passando a vigorar a seguinte composição:

I - 01 (um) Representante Dos Estudantes,

Nome: Tayane Da Costa Conte

Função: Titular

Nome: Lhisannya Miranda Carvalho Pereira

Função: Suplente

II - 01 (um) Representante Dos Pais,

Nome: Eliani Pereira De Souza

Função: Titular

Nome: Juscielle Bezerra Souza

Função: Suplente

III - 01 (um) Representante da Diretoria Regional de Educação,

Nome: Suelen Michelin Fortes

Função: Titular

Nome: Leones Rodrigues De Souza

Função: Suplente

IV - 01 (um) Representante dos Professores Estaduais,

Nome: Jurandir Oliveira De Souza

Função: Titular

Nome: José Roberto Da Silva Lopes

Função: Suplente

V - 02 (dois) Representantes dos Professores Municipais,

Nome: Camila Vitorio Rocha Ribeiro de Souza

Função: Titular

Nome: Elaine Gouvea de Morais

Função: Suplente

VI - 01 (um) Representantes do Conselho do FUNDEB/PNATE,

Nome: Sidnei Da Silva Pessoa

Função: Titular

Nome: Anderson José Guilherme

Função: Suplente

VII - 01 (um) Representante do Poder Executivo Municipal

Nome: Katiana Lopes Andrade

Função: Titular

Nome: Evelin Alves dos Santos

Função: Suplente

Art. 2°. O mandato dos Representantes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado ao final do referido prazo, conforme disposto na Lei Municipal n. 112/2006 em seu art. 2º, §3º.

Art. 3º. Compete a Equipe Coordenadora do PNATE, dentre outras atribuições:

I - Servir de canal direto de comunicação entre a Prefeitura Municipal e os demais participantes do PNATE;

II - Assessorar a Prefeitura Municipal na gestão financeira, técnica e operacional do Programa PNATE;

III - Monitorar e acompanhar os serviços de transporte de escolares no Município;

IV - Realizar vistorias periódicas nos veículos destinados ao transporte de escolares, visando verificar suas condições de uso, segurança, higiene e conforto no transporte de escolares;

V - Elaborar o Relatório de Monitoramento do Programa PNATE;

VI - Manter arquivada a relação nominal dos alunos beneficiados pelo Programa PNATE, por unidade escolar.

§ 1º. O Relatório de Monitoramento do programa de que trata o inciso V, do Art. 3º, deverá ser encaminhado no prazo legal ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional Desenvolvimento da Educação - FNDE com cópia para o Gabinete do Prefeito.

Art. 4º. Os trabalhos da Equipe de Coordenação do PNATE são considerados de relevância pública e seus membros desempenharam suas atribuições sem qualquer ônus para a Administração Municipal.

Art. 5º. Este decreto em vigor na data da sua publicação

Art. 6º. Revogam-se disposições em contrário.

Rondolândia/MT, 12 de maio de 2026.

José Guedes de Souza

Prefeito Municipal