RESOLUÇÃO Nº 002/2026
13 de Maio de 2026
“Dispõe sobre o julgamento das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Araguainha-MT, referente ao exercício de 2024, da gestão do Srº. FRANCISCO GONÇALVES NAVES.”
O Cidadão Srº. LUIZ CLAUDIO DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Araguainha, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica, Regimento Interno deste Poder Legislativo, inciso II do artigo 210 da Constituição Estadual e tendo em vista a ATA nº 011/2026 datada de 30/04/2026 da Sessão Ordinária desta Augusta Casa de Leis.
Resolve:
Art. 1º - Em cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 154 da Resolução nº. 16/2021 do Tribunal de Contas/MT; faço saber que o soberano plenário do Poder Legislativo do Município de Araguainha/MT, APROVOU as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Araguainha/MT, relativas ao exercício de 2024, da gestão do Prefeito Municipal Exmº Srº. FRANCISCO GONÇALVES NAVES, referente aos Processos do TCE/MT nºs. 185.060-1/2024 (179.726-3/2024, 200.181-0/2025 e 184.820-8/2024 – APENSOS), PARECER PRÉVIO Nº.142/2025-PP (TCE/MT)
Art. 2º - A APROVAÇÃO de que trata o artigo anterior desta Resolução, concretizou-se através de 07 (sete) votos favoráveis a aprovação das Contas/2024 e 02 (dois) votos contrários a aprovação das Contas/2024, conforme consta na Ata nº 011/2026 datada de 30/04/2026 da Sessão Ordinária desta Augusta Casa de Leis.
Art. 3º. – O TCE/MT deixa as seguintes recomendações ao Poder Legislativo do município de Araguainha-MT, determine ao Poder Executivo de Araguainha que adote as seguintes providências:
I. publique tempestivamente em meio oficial os Anexos obrigatórios de Riscos Fiscais e de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como se abstenha de publicá-los intempestivamente no Portal da Transparência;
II. determine à Contadoria Municipal que envie o Quadro Superávit/Déficit Financeiro do Balanço Patrimonial através do Sistema Aplic;
III. envie tempestivamente a este TCE-MT a Demonstração de Variações Patrimoniais;
IV. adote providências no sentido de que as demonstrações contábeis sempre tenham a assinatura do contador responsável;
V. demonstrativos contábeis obrigatórios sejam sempre publicados tempestivamente no Portal da Transparência;
VI. adote providências no sentido da inclusão das notas explicativas nas demonstrações contábeis;
VII. se abstenha de efetuar registros contábeis incorretos, especialmente quando da contabilização das receitas de ICMS;
VIII. aproprie por competência, mensalmente, as provisões trabalhistas de férias, conforme tópico 18 do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, MCASP 11ª edição, p. 305;
IX. realize alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual especificamente para execução de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher; para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCE0A9NB4 e utilize o código TCE0A9NB4. Nº. Processo: 1850601/2024 - Gerado por: MARCELA, em:16/12/2025 09:48:24 SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349 e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br
X. implemente a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher no calendário escolar;
XI. adote providências no sentido do cumprimento da Decisão Normativa nº 7/2023 – PP/TCE-MT;
XII. edite Lei referente à aposentadoria especial para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE), bem como que realize a sua inclusão no cálculo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social;
XIII. adote todas as medidas necessárias para o atingimento do nível elevado de transparência das informações públicas até o final do exercício de 2025;
XIV. adote todas as medidas necessárias para o cumprimento do princípio da publicidade tempestivamente quando da divulgação da Carta de Serviços ao Usuário;
XV. proponha novo projeto de Lei para instituição do Regime de Previdência Complementar, garantindo aos servidores em exercício a opção de adesão ao regime;
XVI. celebre o convênio junto a uma entidade fechada de previdência complementar aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, nos termos do art. 158 da Portaria MTP nº 1.467/2022;
XVII. efetue o envio ao Sistema Aplic e ao Ministério da Previdência Social avaliação atuarial com data focal de 31/12/2024.
XVIII. XVIII. determine ao contador responsável que obedeça ao MCASP quanto ao fato de que o saldo inicial do exercício deve corresponder exatamente ao saldo final do exercício anterior;
XIX. se abstenha de publicar as demonstrações contábeis de forma não consolidada;
XX. se abstenha de abrir créditos adicionais por excesso de arrecadação se não houver saldos suficientes nas fontes de recursos; para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCE0A9NB4 e utilize o código TCE0A9NB4. N.Processo: 1850601/2024 - Gerado por: MARCELA, em:16/12/2025 09:48:24 SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349 e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br
XXI. adote as medidas necessárias ao cumprimento da Decisão Normativa nº 7/2023 – PP/TCE-MT, promovendo a edição de lei municipal específica que estabeleça consenso sobre questões relacionadas ao vínculo empregatício e à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
XXII. a partir das Demonstrações Contábeis Consolidadas do exercício de 2025, as notas explicativas sejam integradas por informações claras e detalhadas acerca do Plano de Implementação dos
XXIII. Procedimentos Contábeis Patrimoniais – PIPCP, em observância à Portaria STN nº 548/2015, de modo a subsidiar as análises futuras das Contas de Governo;
XXIV. informe, de forma completa e tempestiva, todos os dados necessários ao cálculo dos indicadores de Taxa de Mortalidade Infantil (TMI), Taxa de Mortalidade Materna (TMM), Taxa de Mortalidade Hospitalar (TMH), Taxa de Mortalidade por Acidentes de Trânsito (TMAT) e Proporção de Consultas Prénatais Adequadas, permitindo o adequado acompanhamento da evolução dos serviços de saúde municipal;
XXV. adote medidas efetivas para assegurar o registro e a alimentação regular, junto ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS), dos índices de TMI, TMM, TMH, TMAT e da Proporção de Consultas Pré-natais Adequadas, garantindo a fidedignidade das bases de dados oficiais;
XXVI. intensifique ações integradas de vigilância em saúde, saneamento básico e mobilização social voltadas à prevenção e ao controle das arboviroses, adotando providências concretas para a melhoria dos indicadores de prevalência dessas enfermidades;
XXVII. mantenha e amplie os investimentos em ações preventivas e em acompanhamento ambulatorial, com foco na atenção básica em saúde, de modo a reduzir agravos evitáveis e melhorar os indicadores sanitários do Município;
XXVIII. adote estratégias específicas para melhorar a distribuição e ampliar a cobertura dos serviços de saúde em regiões com déficit de atendimento, bem Para verificar a autenticidade da assinatura acesse o site: https://www.tce.mt.gov.br/assinatura/TCE0A9NB4 e utilize o código TCE0A9NB4. N.Processo: 1850601/2024 - Gerado por: MARCELA, em:16/12/2025 09:48:24 SECRETARIA-GERAL DE PROCESSOS E JULGAMENTOS Telefone(s): 3613-2945 / 3324-4348 / 3324-4349 e-mail: segeproju@tce.mt.gov.br como para elevar os indicadores relacionados à força de trabalho em saúde (como o Número Médio de Habitantes por profissional/equipe – NMH), promovendo maior equidade no acesso;
XXIX. mantenha estratégias eficazes de vacinação e de comunicação social, com campanhas permanentes de esclarecimento à população, visando ao aumento das coberturas vacinais e à prevenção de doenças imunopreveníveis;
XXX. continue a expansão territorial da Estratégia Saúde da Família e a qualificação técnica das respectivas equipes multiprofissionais, de forma a consolidar a atenção primária como porta de entrada preferencial do sistema e a melhorar, de maneira sustentável, os indicadores de saúde locais; e XXX. adote medidas de gestão voltadas à melhoria do desempenho educacional do Município, em especial nos anos iniciais e finais do ensino fundamental, de modo a reverter o quadro em que as notas dos anos iniciais se encontram abaixo das metas do Plano Nacional de Educação (PNE) e das médias do Estado de Mato Grosso e do Brasil, e em que o Ideb dos anos finais apresentou valor zero, gerenciando eventuais riscos ou ameaças que possam comprometer a elevação dos resultados, mediante o acompanhamento sistemático das políticas públicas de educação; Alerta o gestor municipal que: a) a reincidência no descumprimento de determinação/recomendação em processo de contas poderá ensejar a emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas; e b) nas próximas instruções de contas, a ausência de implementação do SIAFIC poderá ensejar apontamento de irregularidade por descumprimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis. Ressalva, ainda, que a contabilização dos fatos como
expostos pela Secex levam a crer que no exercício financeiro de 2024 houve superávit de execução orçamentária, quando de fato apenas se verificou superávit financeiro
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Araguainha-MT. Em, 30 de abril de 2026.
Luiz Claudio de Souza Weder Mendes de Oliveria
Presidente Vice-Presidente
Deneffer Naves Dias Arnaldo Barreto
1ª-Secretária 2º.-Secretário