DECRETO Nº 5.357, DE 12 DE MAIO DE 2026.
13 de Maio de 2026
Regulamenta a Lei Ordinária nº 2.015, de 19 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a criação do Projeto “Adote uma Placa” no âmbito do Município de Mirassol d’Oeste/MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRASSOL D’OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Lei Ordinária nº 2.015, de 19 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a criação do Projeto “Adote uma Placa” no âmbito do Município de Mirassol d’Oeste/MT;
CONSIDERANDO que o referido projeto tem por objetivo ampliar a sinalização urbana e rural, por meio da adoção de placas de identificação de logradouros públicos por pessoas físicas ou jurídicas, com possibilidade de veiculação de publicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios, procedimentos e padrões técnicos para adesão ao Projeto “Adote uma Placa”;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Ordinária nº 2.015, de 19 de dezembro de 2025, que institui, no âmbito do Município de Mirassol d’Oeste/MT, o Projeto “Adote uma Placa”.
Art. 2º O Projeto “Adote uma Placa” tem por finalidade ampliar a sinalização urbana e rural, mediante a adoção de placas de identificação de ruas, avenidas, praças e demais logradouros públicos por pessoas físicas ou jurídicas, com possibilidade de veiculação de publicidade, nos limites da Lei Ordinária nº 2.015/2025 e deste Decreto.
Art. 3º São objetivos do Projeto “Adote uma Placa”:
I – promover a identificação de ruas, avenidas, praças e demais logradouros públicos;
II – aumentar o número de placas de identificação na cidade e na zona rural;
III – reduzir os custos do Poder Executivo com a instalação e manutenção das placas;
IV – estimular parcerias entre o Poder Público, a iniciativa privada e entidades da sociedade civil.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – adotante: pessoa física ou jurídica autorizada pelo Município a instalar ou manter placa de identificação de logradouro público no âmbito do Projeto “Adote uma Placa”;
II – placa de identificação de logradouro: equipamento destinado à identificação de rua, avenida, praça ou demais logradouros públicos;
III – publicidade autorizada: menção ao nome e à logomarca da empresa, entidade ou cidadão responsável pela adoção, observados os limites da Lei Ordinária nº 2.015/2025 e deste Decreto;
IV – órgão responsável: Secretaria Municipal competente pela gestão de obras, infraestrutura, serviços urbanos, trânsito, planejamento urbano ou outra unidade administrativa designada pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROJETO
Art. 5º A adesão ao Projeto “Adote uma Placa” dependerá de requerimento formal do interessado ao órgão municipal responsável, observado o interesse público, a finalidade de identificação do logradouro e os padrões técnicos definidos pelo Município.
§ 1º O requerimento deverá ser apresentado diretamente pelo interessado em participar do Projeto, sendo vedada a comercialização, intermediação, cessão, revenda ou exploração econômica da autorização concedida pelo Poder Público.
§ 2º A participação no Projeto não autoriza a venda de espaços publicitários, a captação de clientes, a cobrança de taxas, a formação de cotas comerciais ou qualquer outra forma de exploração privada do logradouro público.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não impede que o adotante contrate, às suas expensas, empresa ou profissional para fabricação, fornecimento, instalação ou manutenção da placa, desde que observados o padrão técnico definido pelo Município e as condições da autorização concedida.
Art. 6º O requerimento deverá conter, no mínimo:
I – identificação do interessado;
II – CPF ou CNPJ, conforme o caso;
III – endereço, telefone e e-mail para contato;
IV – indicação do logradouro ou local pretendido para instalação ou manutenção da placa;
V – quantidade de placas pretendidas;
VI – proposta de identificação visual do adotante, quando houver;
VII – declaração de responsabilidade pelos custos de fabricação, instalação e manutenção da placa adotada;
VIII – declaração de que a identificação visual pretendida corresponde ao próprio adotante responsável pela adesão ao Projeto;
IX – declaração de ciência de que a autorização não poderá ser transferida, cedida, revendida ou utilizada para exploração comercial por terceiros;
X – declaração de ciência e concordância com a Lei Ordinária nº 2.015/2025, com este Decreto e com os padrões técnicos definidos pelo Município.
Art. 7º O pedido será analisado pelo órgão municipal responsável, que verificará:
I – a existência e a denominação oficial do logradouro;
II – a necessidade ou conveniência da instalação da placa;
III – a adequação do local pretendido;
IV – a compatibilidade com a circulação de pedestres e veículos;
V – a segurança, acessibilidade e visibilidade do equipamento;
VI – a conformidade do modelo proposto com o padrão definido pelo Município;
VII – a adequação da publicidade pretendida;
VIII – a compatibilidade entre o local pretendido, a finalidade pública da placa e a identificação visual do adotante;
IX – a inexistência de indícios de uso da placa para exploração comercial por terceiros, concorrência desleal, promoção abusiva ou desvio da finalidade do Projeto.
Art. 8º O pedido poderá ser indeferido quando:
I – o local indicado for inadequado;
II – houver risco à segurança de pedestres, veículos ou usuários da via;
III – houver prejuízo à acessibilidade, à mobilidade urbana ou à visibilidade do trânsito;
IV – a proposta contrariar o padrão definido pelo Município;
V – a publicidade pretendida estiver em desacordo com a Lei Ordinária nº 2.015/2025;
VI – não houver interesse público na instalação pretendida;
VII – houver indícios de comercialização, intermediação, cessão, revenda ou exploração econômica irregular da autorização;
VIII – a identificação visual pretendida não corresponder ao próprio adotante autorizado;
IX – o local pretendido puder gerar conflito de interesse, concorrência desleal, uso abusivo do espaço público ou desvio da finalidade institucional do Projeto;
X – a instalação pretendida tiver como finalidade predominante a promoção comercial do adotante, em prejuízo da finalidade principal de identificação do logradouro público.
Art. 9º A autorização será formalizada mediante Termo de Adesão ou Autorização Administrativa expedida pelo órgão municipal responsável.
§ 1º A autorização terá caráter precário, gratuito, pessoal, intransferível e revogável, não gerando direito adquirido, exclusividade, concessão, permissão ou cessão de uso de bem público.
§ 2º A instalação da placa somente poderá ocorrer após autorização expressa do Município.
§ 3º A placa instalada sem autorização poderá ser removida pelo Município, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
§ 4º A autorização não poderá ser utilizada pelo adotante ou por terceiros para comercialização de publicidade, revenda de espaço, intermediação comercial ou exploração econômica do logradouro público.
§ 5º A contratação de fornecedor ou prestador de serviço para fabricação, instalação ou manutenção da placa não transfere ao contratado qualquer direito sobre a autorização, sobre o espaço público ou sobre a identificação visual permitida.
§ 6º O Município poderá alterar o local indicado, indeferir o pedido ou revogar a autorização quando verificar que a instalação da placa poderá gerar conflito de interesse, prejuízo à finalidade pública do Projeto, concorrência desleal, uso abusivo da identificação visual ou qualquer situação incompatível com o interesse público.
CAPÍTULO III
DOS PADRÕES TÉCNICOS DAS PLACAS
Art. 10. As placas instaladas por meio do Projeto “Adote uma Placa” deverão observar o padrão de cores, tamanhos, materiais, layout, forma de fixação e demais especificações técnicas definidas pelo Poder Executivo Municipal, a fim de manter uniformidade e harmonia visual nos logradouros públicos.
Art. 11. O padrão técnico e visual das placas será estabelecido em manual técnico, memorial descritivo, projeto gráfico, termo de referência ou outro ato de orientação expedido pelo órgão municipal responsável.
Parágrafo único. O manual técnico poderá detalhar, entre outros elementos, dimensões, material, cores, identificação institucional, posição da menção ao adotante, altura, local de instalação, forma de fixação e critérios de acessibilidade, observados os limites da Lei Ordinária nº 2.015/2025.
Art. 12. As placas deverão conter, preferencialmente:
I – identificação do tipo de logradouro;
II – nome oficial do logradouro público;
III – bairro, quando aplicável;
IV – CEP, quando disponível;
V – identificação institucional do Município;
VI – menção ao Projeto “Adote uma Placa”;
VII – espaço destinado à menção do adotante, quando autorizada.
Art. 13. As placas deverão ser confeccionadas em material resistente e adequado ao uso externo, observadas as condições de durabilidade, segurança, legibilidade, manutenção e padronização visual.
Art. 14. A instalação das placas deverá observar:
I – localização adequada à identificação do logradouro;
II – segurança dos pedestres, motoristas e demais usuários da via;
III – preservação da acessibilidade;
IV – não obstrução de calçadas, rampas, entradas de imóveis, garagens, esquinas, sinalizações de trânsito ou equipamentos públicos;
V – visibilidade adequada;
VI – estabilidade da estrutura de fixação.
Art. 15. O órgão municipal responsável poderá determinar ajustes de localização, altura, modelo, material, fixação ou identificação visual, sempre que necessário para atender ao interesse público, à segurança, à acessibilidade ou à uniformidade do Projeto.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE E IDENTIFICAÇÃO DO ADOTANTE
Art. 16. Poderá ser afixada, junto à placa de identificação do logradouro, menção ao nome e à logomarca da empresa, entidade ou cidadão responsável pela adoção, em local e formato definidos pelo regulamento e previamente aprovados pelo Município.
Art. 17. A identificação do adotante deverá ser proporcional, discreta e compatível com a finalidade pública da placa de identificação do logradouro.
Parágrafo único. A menção ao adotante não poderá prejudicar a leitura do nome do logradouro, nem descaracterizar o padrão visual definido pelo Município.
Art. 18. É vedada a veiculação de publicidade que:
I – faça apologia ao uso de álcool, cigarro ou outras substâncias nocivas à saúde;
II – contenha linguagem ou imagens ofensivas, de cunho erótico, discriminatório ou que atentem contra o pudor;
III – promova ou vincule mensagens político-partidárias;
IV – promova ou vincule mensagens de caráter religioso proselitista;
V – contenha conteúdo incompatível com a finalidade pública do Projeto.
Art. 19. O Município poderá determinar a adequação ou retirada de publicidade que esteja em desacordo com a Lei Ordinária nº 2.015/2025, com este Decreto ou com o padrão visual aprovado.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DO ADOTANTE
Art. 20. Todos os custos de fabricação, instalação e manutenção das placas adotadas correrão por conta do adotante, sem ônus para o Poder Executivo Municipal.
Art. 21. São responsabilidades do adotante:
I – custear a fabricação, instalação e manutenção da placa adotada;
II – observar o padrão técnico e visual definido pelo Município;
III – instalar a placa somente após autorização expressa;
IV – manter a placa em bom estado de conservação, segurança e legibilidade;
V – providenciar reparo, substituição ou adequação quando determinado pelo Município;
VI – comunicar ao órgão responsável eventual dano, furto, deterioração ou necessidade de manutenção;
VII – remover a placa, quando determinado pelo Município, em razão de interesse público, irregularidade ou encerramento da adesão.
Art. 22. O adotante responderá por danos decorrentes de instalação irregular, falta de manutenção ou descumprimento das condições estabelecidas na autorização.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DA ADESÃO
Art. 23. Compete ao órgão municipal responsável acompanhar e fiscalizar a instalação, manutenção, conservação e identificação visual das placas adotadas.
Art. 24. Constatada irregularidade, o adotante poderá ser notificado para promover a adequação no prazo definido pelo órgão municipal responsável.
Art. 25. O descumprimento das normas poderá acarretar:
I – advertência;
II – determinação de adequação;
III – suspensão da autorização;
IV – revogação da autorização;
V – remoção da placa.
Art. 26. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse público, necessidade administrativa ou descumprimento das regras estabelecidas.
Art. 27. O adotante poderá solicitar o encerramento de sua participação no Projeto mediante comunicação formal ao órgão municipal responsável.
Parágrafo único. O encerramento da adesão não afasta a responsabilidade por pendências, danos ou obrigações assumidas durante o período de participação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O órgão municipal responsável manterá cadastro das placas adotadas, contendo, no mínimo:
I – identificação do adotante;
II – localização da placa;
III – logradouro identificado;
IV – data da autorização;
V – registro de vistorias, notificações, adequações ou remoções.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão municipal responsável, observada a Lei Ordinária nº 2.015/2025, este Decreto e as demais normas municipais aplicáveis.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho”, em 12 de maio de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito