PORTARIA Nº. 496/2026 DE: 12.05.2026
13 de Maio de 2026
“Dispõe sobre a adoção de medidas administrativas e estruturais emergenciais para cumprimento de decisões judiciais liminares relativas à Casa Lar da Criança Recanto Feliz, institui Grupo de Trabalho Intermunicipal e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente pelo art. 58 e pelo art. 148, inciso II, alíneas “b”, “d” e “f”, da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO o dever constitucional e legal do Poder Público de assegurar, com absoluta prioridade, a proteção integral e a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990);
CONSIDERANDO a existência das Ações Civis Públicas nº 1001287-49.2026.8.11.0046 e nº 1001305-70.2026.8.11.0046, ajuizadas pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face do Município de Comodoro, visando à adequação do serviço de acolhimento institucional;
CONSIDERANDO as decisões liminares proferidas em 29 de abril de 2026 nos referidos processos judiciais, que determinaram ao Município de Comodoro a adoção de uma série de obrigações de fazer para regularizar a equipe técnica, a estrutura física, a acessibilidade e a logística da Casa Lar da Criança Recanto Feliz, sob pena de multa diária e outras sanções;
CONSIDERANDO a necessidade premente de dar cumprimento imediato e integral às ordens judiciais, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, resguardar os direitos das crianças e adolescentes acolhidos e evitar a imposição de gravame financeiro ao erário municipal;
CONSIDERANDO que a Casa Lar da Criança Recanto Feliz foi criada pela Lei Municipal nº 1.683, de 16 de novembro de 2016, e possui seu funcionamento detalhado no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 04, de 25 de julho de 2018, do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 7º e 8º da referida Lei Municipal nº 1.683/2016 e do artigo 1º, § 1º, de seu Regimento Interno, o custeio e a responsabilidade pela manutenção do serviço de acolhimento são compartilhados com os municípios de Campos de Júlio, Nova Lacerda e Rondolândia, que integram a Comarca de Comodoro, o que demanda articulação intermunicipal para o cumprimento das decisões judiciais;
CONSIDERANDO a manifestação técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, formalizada no Ofício nº 095/SASTC/2026, que aponta a necessidade de criação de uma equipe própria e específica para a Casa Lar, bem como a implementação da jornada de trabalho em regime de 12x36 horas para os cuidadores, a fim de atender às normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
CONSIDERANDO, por fim, a competência do Chefe do Poder Executivo para expedir atos próprios da atividade administrativa, organizar e definir as atribuições dos órgãos da Prefeitura, bem como para lotar e relotar servidores públicos, visando ao atendimento do interesse público e à eficiência da Administração;
RESOLVE,
1. DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS DE CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Art. 1º. Fica determinado ao Departamento de Engenharia e Arquitetura que, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação desta Portaria, realize inspeção in loco na Casa Lar da Criança Recanto Feliz, em cooperação e com a devida autorização da Coordenadoria do Lar, para a verificação e emissão de laudo técnico circunstanciado sobre:
I. as condições de acessibilidade arquitetônica integral do imóvel, identificando todas as barreiras e as adaptações necessárias para garantir o pleno acesso e uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II. a eventual necessidade de adequação e reorganização dos espaços internos para o melhor desempenho das atividades da equipe técnica (psicólogo e assistente social), garantindo a privacidade e a qualidade dos atendimentos.
Parágrafo único. Fica desde já autorizada a realização de aquisições de pequeno vulto, de forma imediata, para a garantia de medidas de acessibilidade urgentes, observados os procedimentos da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Art. 2º. Com base no laudo técnico mencionado no artigo anterior, e caso constatada a necessidade, deverá o Departamento de Engenharia e Arquitetura, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar projeto(s) executivo(s) detalhado(s) para a promoção da ampla acessibilidade e da adequação dos espaços para o ideal funcionamento da unidade de acolhimento, contendo, no mínimo, o cronograma físico de execução e o respectivo orçamento.
Art. 3º. Fica determinada a transferência imediata, em caráter excepcional e provisório, das servidoras Cecília Jesus da Cunha (cargo de Assistente Social) e Rosiane Carneiro de Almeida (cargo de Psicóloga), atualmente lotadas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para desempenharem suas funções, num primeiro momento, exclusivamente na Casa Lar da Criança Recanto Feliz.
§1º. As servidoras atuarão sob a orientação da Coordenadoria do Lar e da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, para atender aos serviços afetos à unidade, às demandas reprimidas, ao cumprimento das decisões judiciais e às solicitações das autoridades policiais, da Defensoria Pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário.
§2º. O retorno das servidoras à sua lotação de origem ocorrerá tão logo os cargos de assistente social e psicólogo da equipe própria da Casa Lar sejam providos de maneira definitiva, seja por meio de concurso público ou de processo seletivo simplificado.
Art. 4º. Fica determinado que, em adição ao veículo já afetado exclusivamente à Casa Lar, o veículo Fiat Strada cabine dupla, pertencente à frota da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, será colocado à disposição da unidade de acolhimento.
Parágrafo único. A utilização do referido veículo poderá ser solicitada a qualquer momento pela Coordenadoria do Lar, mediante contato direto com a Secretária Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, desde que o veículo próprio da Casa Lar já esteja em uso.
Art. 5º. Em razão do número de acolhidos, da lotação máxima da unidade e da necessidade de garantir maior segurança e conforto aos usuários e à equipe, fica determinado à Secretaria Municipal de Administração e à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania que promovam, em conjunto, a imediata busca por orçamentos e a identificação de base orçamentária-financeira, seja de fonte própria ou outra disponível, para a aquisição de um veículo novo, com capacidade para, no mínimo, 7 (sete) ocupantes, dotado de todos os itens obrigatórios de segurança e ar-condicionado, para ser afetado exclusivamente à Casa Lar em substituição ao veículo antigo.
Art. 6º. Fica determinado à Procuradoria-Geral do Município que promova, de imediato, a elaboração da minuta de Projeto de Lei para a criação da equipe própria e específica da Casa Lar da Criança Recanto Feliz, nos termos solicitados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania no Ofício nº 095/SASTC/2026, com a seguinte composição:
|
Cargo |
Quantidade |
Jornada de Trabalho |
Escolaridade |
|
Coordenador(a) |
1 |
40 horas semanais |
Nível superior completo |
|
Cuidadores Sociais |
6 |
Escala 12x36 |
Nível médio + capacitação |
|
Auxiliar de Cuidador |
6 |
Escala 12x36 |
Nível fundamental |
|
Cozinheiras |
3 |
Escala 12x36 |
Nível fundamental |
|
Auxiliar de Serviços Gerais |
3 |
Escala 12x36 |
Nível fundamental |
|
Psicólogo(a) |
1 |
40 horas semanais |
Nível superior + registro |
|
Assistente Social |
1 |
30 horas semanais |
Nível superior + registro |
Art. 7º. Para assegurar a continuidade e a regularidade dos atendimentos na Casa Lar, fica desde já autorizado o uso de turnos ininterruptos de revezamento (jornada 12x36 horas) para os cargos que o exijam, em conformidade com a legislação municipal autorizativa e a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 8º. Para a nomeação dos cargos a serem criados conforme o art. 6º, fica determinada a realização de processo seletivo simplificado, em caráter de urgência, ou a inclusão dos cargos necessários no edital do próximo concurso público a ser realizado ainda no corrente ano, cabendo à Procuradoria-Geral do Município a elaboração dos ajustes legislativos necessários para viabilizar tais medidas.
Art. 9º. Fica determinado à equipe técnica competente da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania que:
I. no prazo de 30 (trinta) dias úteis, promova a completa atualização do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Interno da Casa Lar da Criança Recanto Feliz, adequando-os às normativas vigentes e à nova realidade estrutural e de pessoal da unidade;
II. no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, institua um Programa de Capacitação Continuada para todos os profissionais que desempenham funções, direta ou indiretamente, na Casa Lar, com periodicidade mínima semestral.
2. DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E ARTICULAÇÃO INTERMUNICIPAL
Art. 10. A depender da real necessidade de adequações físicas na atual sede da Casa Lar, conforme apurado pelo laudo técnico, e considerando o orçamento exigido, fica determinado à Secretaria Municipal de Planejamento que:
I. no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, verifique a disponibilidade de imóveis no município para a eventual construção de uma nova sede para o Lar da Criança, com capacidade e acomodações planejadas para a expansão do serviço, atendendo a todos os parâmetros técnicos, de saúde e sanitários exigidos, elaborando o respectivo projeto arquitetônico, orçamento e cronograma;
II. no mesmo prazo, promova diligências para localizar outro imóvel disponível, podendo ser o mesmo da futura instalação da Casa Lar, para a construção de uma unidade de acolhimento institucional para idosos, o "Lar do Idoso de Comodoro", elaborando igualmente os projetos, orçamentos e cronogramas competentes.
Art. 11. Para complementar as informações necessárias ao planejamento do futuro Lar do Idoso, fica determinado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realize o levantamento do número de idosos nos municípios de Comodoro, Campos de Júlio, Nova Lacerda e Rondolândia que necessitam de acolhimento institucional ou que já se encontram alocados em instituições em outros municípios.
Art. 12. Fica instituído um Grupo de Trabalho, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e da Secretaria Municipal de Planejamento, com a participação da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho convidará representantes dos Poderes Executivos dos municípios de Campos de Júlio, Nova Lacerda e Rondolândia para, em conjunto, discutir, trocar informações e deliberar sobre as seguintes pautas:
a) Os desdobramentos das Ações Civis Públicas nº 1001287-49.2026.8.11.0046 e nº 1001305-70.2026.8.11.0046, que implicarão aumento de despesas na manutenção da Casa Lar;
b) A consequente necessidade de alteração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou de outro instrumento de cooperação existente, para o aumento proporcional dos repasses financeiros ao Município de Comodoro;
c) As deliberações sobre a eventual construção de uma nova sede para a Casa Lar;
d) O planejamento e a viabilidade da construção consorciada do Lar do Idoso, política pública de interesse e necessidade de todos os entes da Comarca.
Art. 13. Fica determinado à Procuradoria-Geral do Município que, com base nas discussões do Grupo de Trabalho e nos limites traçados pelos Prefeitos e Secretários envolvidos, fomente a celebração de um novo acordo entre os municípios da Comarca, buscando a participação e anuência do Ministério Público e do Poder Judiciário, para formalizar, no bojo das referidas Ações Civis Públicas, a revisão dos valores de repasse financeiro e a definição das demais obrigações recíprocas, visando ao ideal desfecho das ações judiciais e ao pleno atendimento das necessidades públicas.
3. DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As Secretarias Municipais de Assistência Social, Trabalho e Cidadania; de Planejamento; de Administração; de Educação e Cultura; o Departamento de Engenharia e Arquitetura; e a Procuradoria-Geral do Município deverão adotar, de forma articulada e prioritária, todas as providências administrativas, legais e orçamentárias necessárias ao fiel e imediato cumprimento do disposto nesta Portaria, comunicando ao Gabinete do Prefeito quaisquer óbices ou dificuldades.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de maio do ano de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se
Dyego Henrique Rocha de Oliveira
Secretário Municipal de Administração