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Pref. Chapada dos Guimarães

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Trata-se de decisão administrativa referente a rescisão unilateral de contrato administrativo por descumprimento parcial e autorização para a realização de novo procedimento licitatório.

Em 08 de abril de 2024, o município de Chapada dos Guimarães/MT, celebrou o contrato nº. 035/2024 (Convênio nº. 2400/2023-SINFRA) com a empresa Sollus Construtora e Incorporadora LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº. 32.625.625/0001-35, referente a Concorrência Pública nº. 003/2024, com fundamento na Lei nº. 14.133/2021, cujo objeto foi a “Contratação de empresa especializada no ramo da Construção Civil, para pavimentação da Rodovia - MT-515, trecho: Fim da Pavimentação - Entre - MT-403 (A), coordenada inicial: Norte: 8.290.165,989 m Leste: 635.479,040 m, coordenada Longitude: Norte: 8.293.007,612m Leste: 635.720,747 m. Totalizando uma extensão de 3,78 km no Município de Chapada dos Guimarães/MT, conforme detalhamento abaixo e memorial descritivo, cronograma físico financeiro, projeto básico e demais documentos que compõem o Anexo I do edital.”

O referido contrato é composto por apenas 1 item sendo:

“Pavimentação da Rodovia - MT-515, trecho: Fim da Pavimentação - Entre - MT-403 (A), coordenada inicial: Norte: 8.290.165,989 m Leste: 635.479,040m, coordenada Longitude: Norte: 8.293.007,612m Leste: 635.720,747m. Totalizando uma extensão de 3,78 km no Município de Chapada dos Guimarães/MT.”

Conforme consta nos autos, a execução do contrato não vem atendendo às especificações e prazos acordados, razão pela qual houve diversas notificações à empresa contratada para evitar a tomada de decisão mais drástica em relação a inexecução contratual.

Ademais, a fiscalização de obras e o Ministério Público Estadual, por meio do TAC (SIMP 001084-028/2024), identificaram graves danos ambientais decorrentes da omissão da contratada na execução do sistema de drenagem e contenção de sedimentos, o que gerou possível assoreamento do Córrego Vassoural e alagamentos em residências vizinhas.

A última vistoria técnica, datada de 13/08/2025, constatou a completa desmobilização de pessoal e equipamentos no canteiro de obras, caracterizando o abandono do objeto contratual.

Diante desses fatos, destaca-se que a Administração Pública tem o poder-dever de zelar pela correta execução dos contratos administrativos, podendo aplicar sanções e, em casos de descumprimento grave, rescindir unilateralmente o ajuste.

Nesse ponto, o próprio Contrato nº. 035/2024, em sua Cláusula vigésima, prevê a possibilidade de rescisão unilateral em casos de inexecução total ou parcial, citando expressamente:

“CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RESCISÃO

20.1 - O contrato celebrado poderá ser rescindido a qualquer momento, nos termos dos Art. 137 a 139 da Lei Federal nº. 14.133/2021 e suas sucessivas alterações posteriores, sem direito a qualquer indenização.

20.2 - Formalizada a rescisão, que vigorará a partir da data de sua comunicação à contratada, esta entregará a documentação correspondente aos serviços executados que, se aceitos pela Fiscalização, serão pagos pelo CONTRATANTE, deduzidos os débitos existentes.”

A conduta da Contratada, ao abandonar a obra e executar serviços de qualidade insatisfatória, enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de rescisão unilateral previstas tanto no contrato quanto na legislação de regência.

A Lei nº. 14.133/2021, aplicável ao caso, estabelece em seu Art. 137, inciso I, a possibilidade de extinção do contrato administrativo pelo não cumprimento ou cumprimento irregular das normas editalícias e contratuais:

“Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;”

Por sua vez, o Art. 139 da mesma Lei combinado com a cláusula décima oitava do Contrato autoriza o rompimento do contrato, por ato unilateral da Administração Pública, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, o que pode resultar nas seguintes consequências:

(i) Multa Rescisória: Aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obra não realizada, conforme Cláusula 18.2, inciso II.

(ii) Assunção do Objeto: O Município poderá assumir imediatamente o objeto do contrato no estado em que se encontra para garantir a continuidade dos serviços e a segurança da população (Art. 139, I).

(iii) Retenção de Créditos: Retenção de eventuais créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados e das multas aplicadas (Art. 139, IV).

(iv) Sanções Restritivas: Abertura de processo para aplicação de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública (Art. 156 da Lei 14.133/2021).

Além disso, a Lei nº. 14.133/2021, estabelece que o contratante poderá aplicar sanções à empresa contratada por inexecução parcial ou total do contrato celebrado, uma vez que todo contrato deve ser fielmente cumprido pelas partes nos termos do Art. 115 da citada lei.

“Art. 115. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.”

A inexecução total ou parcial do contrato enseja a aplicação de sanções administrativas, conforme dispõe o Art. 155 e 156 da Lei nº. 14.133/2021:

“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.”

Contudo, destaca-se que para a aplicação de qualquer penalidade, é imprescindível a observância do devido processo legal administrativo, garantindo-se à contratada o contraditório e a ampla defesa, conforme previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal).

Diante do exposto, com fundamento na cláusula vigésima do termo contratual e nos termos do Art. 137 da Lei nº. 14.133/2021, fica concedido à NOTIFICADA o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento desta, para apresentar defesa prévia e razões que entender pertinentes.

Ressalta-se que, ausência de manifestação no prazo assinalado implicará na abertura de Processo Administrativo Sancionador com rescisão unilateral do contrato nº. 035/2024, por culpa exclusiva da contratada;

Desde já fica determinado para que a fiscalização contratual a realizar levantamento detalhado do estado atual da obra ("as built" parcial) para fins de futura assunção do objeto ou nova licitação, se necessário.

Determino ainda a retenção cautelar de eventuais pagamentos pendentes até a conclusão deste procedimento, como medida de garantia para ressarcimento de prejuízos causados ao erário (Art. 139, IV, Lei 14.133/2021).

Publique-se.

Cumpra-se.

Chapada dos Guimarães/MT, 12 de Maio de 2026.

OSMAR FRONER DE MELLO

Prefeito Municipal