DECRETO Nº 5.358, DE 12 DE MAIO DE 2026.
13 de Maio de 2026
Regulamenta a Lei Ordinária nº 2.025, de 12 de janeiro de 2026, que institui o Programa “Adote uma Lixeira” no âmbito do Município de Mirassol d’Oeste/MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIRASSOL D’OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a Lei Ordinária nº 2.025, de 12 de janeiro de 2026, que institui o Programa “Adote uma Lixeira” no âmbito do Município de Mirassol d’Oeste/MT;
CONSIDERANDO que o referido Programa tem como objetivo incentivar parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada, entidades sociais e cidadãos, para a instalação e manutenção de lixeiras em logradouros públicos, com direito à veiculação de publicidade institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas técnicas e critérios para adesão ao Programa, nos termos do art. 6º da Lei Ordinária nº 2.025/2026;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Ordinária nº 2.025, de 12 de janeiro de 2026, que institui, no âmbito do Município de Mirassol d’Oeste/MT, o Programa “Adote uma Lixeira”.
Art. 2º O Programa “Adote uma Lixeira” tem por finalidade incentivar a participação da iniciativa privada, entidades sociais e cidadãos na instalação e manutenção de lixeiras em logradouros públicos, com possibilidade de veiculação de publicidade institucional, observados os limites da Lei Ordinária nº 2.025/2026 e deste Decreto.
Art. 3º São objetivos do Programa “Adote uma Lixeira”:
I – promover a preservação da limpeza e da higiene pública;
II – manter em bom estado de conservação as áreas de lazer e os logradouros públicos;
III – ampliar o número de lixeiras instaladas na zona urbana e rural do Município;
IV – incentivar a reciclagem e a correta separação dos resíduos sólidos;
V – reduzir os custos do Poder Executivo com a instalação e manutenção de lixeiras públicas;
VI – estimular a parceria público-privada e o engajamento comunitário;
VII – conscientizar a população sobre a importância da limpeza urbana para a saúde pública e bem-estar coletivo.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – adotante: empresa privada, entidade social ou pessoa física autorizada pelo Município a instalar e manter lixeira no âmbito do Programa “Adote uma Lixeira”;
II – lixeira adotada: equipamento destinado ao acondicionamento de resíduos sólidos, instalado em logradouro público, em frente ao estabelecimento do interessado ou em outro local público autorizado pelo Poder Executivo Municipal;
III – publicidade institucional: identificação visual do adotante, limitada ao nome e à logomarca da empresa, entidade ou pessoa física responsável, acompanhada da expressão prevista na Lei Ordinária nº 2.025/2026;
IV – órgão responsável: Secretaria Municipal competente pela gestão da limpeza urbana, serviços urbanos, meio ambiente, infraestrutura ou outra unidade administrativa designada pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 5º A adesão ao Programa “Adote uma Lixeira” dependerá de requerimento formal do interessado ao órgão municipal responsável, observado o interesse público, a finalidade de limpeza urbana, a acessibilidade à coleta e os padrões técnicos definidos pelo Município.
§ 1º O requerimento deverá ser apresentado diretamente pelo interessado em participar do Programa, sendo vedada a comercialização, intermediação, cessão, revenda ou exploração econômica da autorização concedida pelo Poder Público.
§ 2º A participação no Programa não autoriza a venda de espaços publicitários, a cobrança de taxas, a formação de cotas comerciais, a intermediação da autorização ou qualquer outra forma de exploração privada do logradouro público.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo não impede que o adotante contrate, às suas expensas, empresa ou profissional para fabricação, fornecimento, instalação ou manutenção da lixeira, desde que observados o padrão técnico definido pelo Município e as condições da autorização concedida.
Art. 6º O requerimento deverá conter, no mínimo:
I – identificação completa do interessado;
II – CPF ou CNPJ, conforme o caso;
III – endereço, telefone e e-mail para contato;
IV – indicação do local pretendido para instalação da lixeira;
V – quantidade de lixeiras pretendidas;
VI – proposta de identificação visual do adotante, quando houver;
VII – declaração de responsabilidade pelos custos de fabricação, instalação e manutenção da lixeira adotada;
VIII – declaração de que a identificação visual pretendida corresponde ao próprio adotante responsável pela adesão ao Programa;
IX – declaração de ciência de que a autorização não poderá ser transferida, cedida, revendida ou utilizada para exploração comercial por terceiros;
X – declaração de ciência e concordância com a Lei Ordinária nº 2.025/2026, com este Decreto e com os padrões técnicos definidos pelo Município.
Art. 7º O pedido será analisado pelo órgão municipal responsável, que verificará:
I – a adequação do local pretendido;
II – a acessibilidade do local aos serviços de coleta urbana;
III – a inexistência de obstrução à circulação de pedestres ou veículos;
IV – a segurança dos usuários e dos serviços públicos envolvidos;
V – a compatibilidade com a legislação municipal vigente, especialmente quanto à gestão de resíduos sólidos, uso do solo e posturas municipais;
VI – a observância da distância mínima de 100 metros entre cada lixeira instalada;
VII – a conformidade do modelo proposto com os requisitos técnicos definidos pelo Município;
VIII – a adequação da publicidade institucional pretendida;
IX – a compatibilidade entre o local pretendido, a finalidade pública da lixeira e a identificação visual do adotante;
X – a inexistência de indícios de uso da lixeira para exploração comercial por terceiros, promoção indevida, uso abusivo do espaço público ou desvio da finalidade do Programa.
Art. 8º O pedido poderá ser indeferido quando:
I – o local indicado for inadequado;
II – houver prejuízo à circulação de pedestres ou veículos;
III – houver risco à segurança, à saúde pública ou à higiene urbana;
IV – o local dificultar o acesso dos serviços de coleta urbana;
V – houver inobservância da distância mínima de 100 metros entre lixeiras;
VI – o equipamento proposto não atender aos requisitos técnicos definidos pelo Município;
VII – a publicidade institucional pretendida estiver em desacordo com a Lei Ordinária nº 2.025/2026;
VIII – não houver interesse público na instalação pretendida;
IX – houver indícios de comercialização, intermediação, cessão, revenda ou exploração econômica irregular da autorização;
X – a identificação visual pretendida não corresponder ao próprio adotante autorizado;
XI – o local pretendido puder gerar conflito de interesse, uso abusivo do espaço público, promoção indevida ou desvio da finalidade institucional do Programa;
XII – a instalação pretendida tiver como finalidade predominante a promoção comercial do adotante, em prejuízo da finalidade principal de limpeza urbana e acondicionamento adequado de resíduos.
Art. 9º A autorização será formalizada mediante Termo de Adesão ou Autorização Administrativa expedida pelo órgão municipal responsável.
§ 1º A autorização terá caráter precário, gratuito, pessoal, intransferível e revogável, não gerando direito adquirido, exclusividade, concessão, permissão ou cessão de uso de bem público.
§ 2º A instalação da lixeira somente poderá ocorrer após autorização expressa do Município.
§ 3º A lixeira instalada sem autorização poderá ser removida pelo Município, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
§ 4º A autorização não poderá ser utilizada pelo adotante ou por terceiros para comercialização de publicidade, revenda de espaço, intermediação comercial ou exploração econômica do logradouro público.
§ 5º A contratação de fornecedor ou prestador de serviço para fabricação, instalação ou manutenção da lixeira não transfere ao contratado qualquer direito sobre a autorização, sobre o espaço público ou sobre a identificação visual permitida.
§ 6º O Município poderá alterar o local indicado, indeferir o pedido ou revogar a autorização quando verificar que a instalação da lixeira poderá gerar conflito de interesse, prejuízo à finalidade pública do Programa, uso abusivo da identificação visual ou qualquer situação incompatível com o interesse público.
CAPÍTULO III
DOS PADRÕES TÉCNICOS DAS LIXEIRAS
Art. 10. As lixeiras instaladas por meio do Programa “Adote uma Lixeira” deverão observar os requisitos técnicos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, a fim de prevenir vazamentos, garantir a segurança e a saúde pública, preservar a acessibilidade, manter a uniformidade visual e assegurar a adequada utilização do equipamento.
Art. 11. O padrão técnico e visual das lixeiras será estabelecido em manual técnico, memorial descritivo, projeto gráfico, termo de referência ou outro ato de orientação expedido pelo órgão municipal responsável.
Parágrafo único. O manual técnico poderá detalhar, entre outros elementos, dimensões, material, cores, identificação institucional, posição da identificação do adotante, forma de instalação, localização, critérios de acessibilidade, prevenção de vazamentos e demais requisitos necessários à adequada execução do Programa, observados os limites da Lei Ordinária nº 2.025/2026.
Art. 12. As lixeiras deverão conter, de forma visível, a inscrição:
“Programa Adote uma Lixeira – Lei Ordinária nº 2.025, de 12 de janeiro de 2026”.
Art. 13. As lixeiras deverão, preferencialmente, conter:
I – identificação institucional do Município;
II – inscrição referente ao Programa “Adote uma Lixeira”;
III – número da Lei Ordinária nº 2.025/2026;
IV – espaço destinado à identificação do adotante, quando autorizada;
V – elementos informativos ou educativos relacionados à limpeza urbana, higiene pública, reciclagem ou correta separação dos resíduos, quando definidos pelo Município.
Art. 14. As lixeiras deverão ser confeccionadas em material resistente e adequado ao uso externo, observadas as condições de durabilidade, segurança, estabilidade, limpeza, manutenção e padronização visual.
Art. 15. As lixeiras deverão atender, no mínimo, às seguintes condições:
I – possuir estrutura resistente e segura;
II – ser de fácil limpeza e manutenção;
III – evitar vazamentos, acúmulo de líquidos ou exposição inadequada dos resíduos;
IV – não possuir partes cortantes, pontiagudas ou que ofereçam risco aos usuários;
V – permitir o adequado acondicionamento dos resíduos sólidos;
VI – possibilitar o acesso pelos serviços de coleta urbana;
VII – não prejudicar a acessibilidade, a circulação de pedestres ou veículos;
VIII – manter conformidade com a legislação municipal vigente, especialmente quanto à gestão de resíduos sólidos, uso do solo e posturas municipais.
Art. 16. Sempre que possível, as lixeiras poderão ser identificadas de forma a estimular a reciclagem e a correta separação dos resíduos sólidos, observadas as condições operacionais do serviço municipal de coleta.
CAPÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS LIXEIRAS
Art. 17. As lixeiras poderão ser instaladas em frente aos estabelecimentos dos interessados ou em outros locais públicos, conforme autorização do Poder Executivo Municipal.
Art. 18. As lixeiras deverão estar localizadas em pontos acessíveis à coleta urbana, sem obstruir a circulação de pedestres ou veículos.
Art. 19. Deverá ser respeitada a distância mínima de 100 metros entre cada lixeira instalada, conforme previsto na Lei Ordinária nº 2.025/2026.
Art. 20. A instalação das lixeiras deverá observar:
I – localização adequada ao acondicionamento de resíduos;
II – acessibilidade aos serviços de coleta urbana;
III – segurança dos pedestres, motoristas e demais usuários da via;
IV – preservação da acessibilidade;
V – não obstrução de calçadas, rampas, entradas de imóveis, garagens, esquinas, sinalizações de trânsito, pontos de travessia ou equipamentos públicos;
VI – estabilidade da estrutura;
VII – higiene, conservação e funcionalidade do equipamento.
Art. 21. Fica vedada a instalação de lixeiras:
I – em locais que obstruam calçadas, rampas de acessibilidade, entradas de imóveis, garagens ou travessias;
II – em locais que prejudiquem a circulação de pedestres ou veículos;
III – em pontos que dificultem o acesso da coleta urbana;
IV – em locais que possam gerar risco à segurança, à saúde pública ou à higiene urbana;
V – em desacordo com o padrão técnico definido pelo Município;
VI – em locais nos quais a identificação visual autorizada possa gerar conflito de interesse, uso abusivo do espaço público, promoção indevida ou desvio da finalidade institucional do Programa.
Art. 22. O órgão municipal responsável poderá determinar ajustes de localização, modelo, material, fixação, identificação visual ou forma de instalação, sempre que necessário para atender ao interesse público, à segurança, à saúde pública, à acessibilidade, à limpeza urbana ou à uniformidade do Programa.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL E IDENTIFICAÇÃO DO ADOTANTE
Art. 23. Poderá ser afixado nas lixeiras adesivo com o nome e logomarca da empresa, entidade ou pessoa física responsável, acompanhado da expressão: “Adotamos esta lixeira”.
Art. 24. A publicidade institucional deverá ser proporcional, discreta e compatível com a finalidade pública da lixeira.
§ 1º A identificação do adotante não poderá prejudicar a inscrição obrigatória do Programa, a utilização da lixeira, a segurança do equipamento ou o padrão visual definido pelo Município.
§ 2º A identificação visual autorizada deverá corresponder ao próprio adotante responsável pela instalação e manutenção da lixeira, sendo vedada a utilização do equipamento para divulgação de terceiros estranhos ao Termo de Adesão ou à Autorização Administrativa.
Art. 25. A publicidade institucional deverá ser previamente aprovada pelo órgão municipal responsável.
Art. 26. Fica vedada a veiculação, nas lixeiras, de qualquer tipo de publicidade que:
I – promova marcas de cigarro, bebidas alcoólicas ou substâncias nocivas à saúde;
II – contenha teor ofensivo, erótico, discriminatório ou que atente ao pudor;
III – utilize símbolos, siglas ou nomes de partidos políticos;
IV – utilize símbolos, siglas ou nomes de seitas religiosas;
V – utilize nomes de detentores de cargos eletivos ou candidatos;
VI – utilize símbolos, siglas ou nomes de clubes esportivos;
VII – contenha conteúdo incompatível com a finalidade pública do Programa.
Art. 27. O Município poderá determinar a adequação ou retirada da publicidade institucional que esteja em desacordo com a Lei Ordinária nº 2.025/2026, com este Decreto ou com o padrão visual aprovado.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DO ADOTANTE
Art. 28. Os custos de fabricação, instalação e manutenção das lixeiras adotadas são de responsabilidade exclusiva dos parceiros do Programa, sem ônus ao erário público.
Art. 29. São responsabilidades do adotante:
I – custear a fabricação, aquisição, instalação e manutenção da lixeira adotada;
II – observar o padrão técnico e visual definido pelo Município;
III – instalar a lixeira somente após autorização expressa;
IV – manter a lixeira em bom estado de conservação, limpeza, segurança e funcionamento;
V – providenciar reparo, substituição ou adequação quando determinado pelo Município;
VI – comunicar ao órgão responsável eventual dano, furto, deterioração ou necessidade de manutenção;
VII – manter a publicidade institucional nos limites autorizados;
VIII – remover a lixeira quando determinado pelo Município, em razão de interesse público, irregularidade ou encerramento da adesão.
Art. 30. O adotante responderá por danos decorrentes de instalação irregular, falta de manutenção, inadequação do equipamento ou descumprimento das condições estabelecidas na autorização.
Art. 31. A adesão ao Programa não autoriza o adotante a interferir na execução dos serviços públicos de coleta de resíduos, limpeza urbana ou fiscalização municipal.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DO ENCERRAMENTO DA ADESÃO
Art. 32. Compete ao órgão municipal responsável acompanhar e fiscalizar a instalação, manutenção, conservação e identificação visual das lixeiras adotadas.
Art. 33. Constatada irregularidade, o adotante poderá ser notificado para promover a adequação no prazo definido pelo órgão municipal responsável.
§ 1º O prazo de adequação será fixado conforme a natureza da irregularidade.
§ 2º Quando a irregularidade representar risco à segurança, à saúde pública, à higiene urbana, à acessibilidade ou à circulação de pedestres e veículos, o órgão municipal responsável poderá determinar a adequação ou remoção imediata da lixeira.
Art. 34. O descumprimento das normas poderá acarretar:
I – advertência;
II – determinação de adequação;
III – suspensão da autorização;
IV – revogação da autorização;
V – remoção da lixeira.
Art. 35. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse público, necessidade administrativa ou descumprimento das regras estabelecidas.
Art. 36. O adotante poderá solicitar o encerramento de sua participação no Programa mediante comunicação formal ao órgão municipal responsável.
Parágrafo único. O encerramento da adesão não afasta a responsabilidade por pendências, danos ou obrigações assumidas durante o período de participação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O órgão municipal responsável manterá cadastro das lixeiras adotadas, contendo, no mínimo:
I – identificação do adotante;
II – localização da lixeira;
III – data da autorização;
IV – quantidade de lixeiras autorizadas;
V – registro de vistorias, notificações, adequações ou remoções.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão municipal responsável, observada a Lei Ordinária nº 2.025/2026, este Decreto e as demais normas municipais aplicáveis.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho”, em 12 de maio de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito