Carregando...
Pref. Campo Novo do Parecis

(*) REPUBLICAÇÃO DA LEI N° 1.398, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010, PUBLICADA POR AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT EM 29 DE DEZEMBRO DE 2010.

LEI Nº 1.398, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.

Autoria: Poder Executivo Municipal

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE CAMPO NOVO DO PARECIS, DO CENTRO CULTURAL, DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA, DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Cultura, que visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural, estabelecer novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais, promover a economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural e criar instâncias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural em Campo Novo do Parecis.

Art. 2º. O Sistema Municipal de Cultura observará os seguintes princípios:

I. reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município;

II. cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da cultura;

III. complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

IV. cultura como política pública transversal e qualificadora do desenvolvimento;

V. autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

VI. democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos bens e serviços;

VII. integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

VIII. cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania;

IX. liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento cultural;

X. territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.

Art. 3º. O Sistema Municipal de Cultura é constituído pelos seguintes entes orgânicos:

I. Secretaria Municipal de Educação e Cultura - Departamento de Cultura;

II. Conselho Municipal de Política Cultural, criado pela Lei Municipal nº. 732, de 30 de março de 2000;

III. Centro Cultural;

IV. Banda Municipal do Parecis, criada em 03 de Agosto de 2001 pela Lei nº. 817/2001;

V. Telecentro Comunitário e seu Conselho Gestor, criado pela Lei nº 1.263/2008, de 08 de outubro de 2008;

VI. Museu Histórico do Parecis, criado pela Lei nº. 1.354/2010, de 09 de abril de 2010;

VII. Biblioteca Pública Municipal de Campo Novo do Parecis, criada pela Lei nº. 032/GP/89, de 01/09/1989;

VIII. Casa do Artesão, criada pela Lei Nº. 1.355/2010, de 09 de abril de 2010.

§ 1º. O Sistema Municipal de Cultura contará com os seguintes instrumentos de suporte institucional:

I. Plano Municipal de Cultura;

II. Mecanismos Permanentes de Consulta – Fórum e Conferência Municipal de Cultura;

III. Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;

IV. Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.

§ 2º. O Sistema Municipal de Cultura buscará atuar de forma integrada e convergente aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do município através da cultura.

§ 3º. Poderão integrar o Sistema Municipal de Cultura, organismos privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de adesão específico.

CAPÍTULO II

DO CENTRO CULTURAL

Art. 4º. Fica criado o Centro Cultural de Campo Novo do Parecis, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – Departamento de Cultura, com a finalidade de promover e incentivar a produção e dinamização das atividades artístico-culturais, sendo um espaço de fruição e criação de bens que contribuem para a formação da identidade cultural de nosso município.

Art. 5º. São objetivos do Centro Cultural:

I. agregar a cultura nas suas mais diversas formas, podendo abrigar espaço para exposições, anfiteatro, biblioteca, cinemateca, telecentro comunitário, museu, casa do artesão e outros;

II. reunir pessoas interessadas em cultura, mantendo um constante incentivo à criação e descoberta da arte, difundindo a cultura entre a população, informando sobre suas mais diversas formas, desde a origem histórica até suas mais novas manifestações, firmando-se como um local aberto à população em geral;

III. desenvolver as diversas áreas das artes: cênicas, musicais, plásticas, literárias e audiovisuais através de oficinas de arte, cursos, palestras, seminários e outros;

IV. descentralizar as atividades artístico-culturais, promovendo eventos e implantando Núcleos de Arte nos bairros e distritos de nosso município;

V. apoiar as atividades culturais e sociais de outras secretarias e projetos implantados, especialmente os de cunho educacional e de atenção integral à criança e ao adolescente;

VI. manter constante diálogo com outras entidades artístico-culturais do município;

VII. realizar eventos que promovam a arte e a cultura em geral, mantendo intercâmbios culturais com outros municípios e entidades afins.

Art. 6º. O Centro Cultural terá em sua estrutura administrativa:

I. Instrutores de Arte, nas mais diversas áreas, definidas de acordo com a demanda da comunidade;

II. um Chefe de Eventos Culturais, responsável pela organização e promoção de eventos e intercâmbios culturais de todos os entes orgânicos subordinados ao Departamento de Cultura.

Parágrafo único. A administração do Centro Cultural será de responsabilidade do Diretor do Departamento de Cultura.

CAPÍTULO III

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 7º. As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do Sistema Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais.

Art. 8º. O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do município, deverá no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei, ser elaborado pelo órgão oficial de cultura, com participação das diversas instâncias de consulta.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e submetido à homologação do Executivo Municipal, através de decreto específico.

CAPÍTULO IV

DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 9º. O Fórum Municipal de Cultura é um espaço de diálogo, de pactuação e formulação das políticas públicas para cada segmento, sugerindo ações e acompanhando sua execução pelo governo.

Art. 10. O Conselho Municipal de Política Cultural realizará anualmente o Fórum Municipal de Cultura, organizado em duas áreas: Arte/Cultura e Patrimônio Cultural.

§ 1º. Participarão da plenária do Fórum Municipal de Cultura todos os integrantes do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;

§ 2º. O Fórum Municipal de Cultura pode ter reuniões extraordinárias quando houver necessidade, mediante convocação do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 11. São atribuições do Fórum Municipal de Cultura:

I. reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, para debater questões relacionadas às políticas culturais;

II. propor inclusão de novos segmentos nas áreas temáticas do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais;

III. criar Câmaras Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural, quando necessário; e

IV. eleger a cada 02 (dois) anos os representantes dos Produtores Culturais e os representantes da Sociedade Civil Organizada para compor o Conselho Municipal de Política Cultural.

Parágrafo único. Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou área.

CAPÍTULO V

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 12. A Conferência Municipal de Cultura, promovida e organizada pelo Conselho Municipal de Política Cultural é a instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Cultura, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, e com direito apenas a voz todo cidadão inscrito previamente na Conferência.

Parágrafo único. A participação com direito a voz e voto se dará com a inscrição no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, efetuada, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data da Conferência.

Art. 13. São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:

I. subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Cultura, observando quando pertinentes às diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura e o Plano Estadual de Cultura;

II. aprovar o Regimento Interno da Conferência no ato da abertura desta;

III. garantir a representatividade setorial presente no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais nas eleições do Conselho Municipal de Política Cultural;

IV. dar legitimidade ao Fórum Municipal de Cultura como instância representativa de entidades, artistas, artesãos, agentes e produtores culturais para compor o Conselho Municipal de Política Cultural;

V. mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância da cultura, bem como de suas manifestações, para o desenvolvimento sustentável do município;

VI. facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre os signos e processos constitutivos da identidade e diversidade cultural;

VII. auxiliar o Governo Municipal, subsidiar o governo Estadual e Federal e consolidar os conceitos de cultura junto aos diversos setores da sociedade;

VIII. identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação às políticas públicas nos três níveis de governo;

IX. promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Cultura e posteriormente da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Cultura;

X. avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando forem necessárias;

XI. avaliar a estruturação e a funcionalidade do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais apresentando modificações, quando forem necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelo Conselho Municipal de Política Cultural; e

XII. avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de cultura.

Art. 14. A Conferência Municipal de Cultura é realizada, em caráter ordinário, a cada 02 (dois) anos e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural.

Parágrafo único - O regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, são elaboradas pelo Conselho Municipal de Política Cultural de acordo com o estabelecido no Sistema Municipal de Cultura.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA

Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.

§ 1º. O Fundo Municipal de Incentivo à Cultura é vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização.

§ 2º. A gestão e fiscalização da aplicação de recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura serão exercidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

§ 3º. A ordenação de despesas, os desembolsos e a prestação de contas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura serão exercidas pelo Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis.

Art. 16. Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura:

I. transferências à conta do orçamento geral do município;

II. transferências realizadas pelo Estado e pela União;

III. receitas diretamente arrecadada pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura;

IV. contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;

V. auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI. doações e legados;

VII. saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida;

VIII. saldos financeiros de exercícios anteriores;

IX. outros recursos a ele destinados na forma da lei.

Art. 17. O Regimento do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura, aprovado pelo executivo municipal definirá:

I. as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;

II. os limites de financiamento;

III. os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;

IV. as formas de prestação de contas.

Parágrafo único. O Regimento do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS

Art. 18. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais do Município, bem como seus espaços e produtores.

Parágrafo único. A organização e manutenção do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais ficam sob a responsabilidade do Departamento de Cultura.

Art. 19. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem por finalidades:

I. reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos artistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;

II. servir de instrumento para a busca por informações culturais e a divulgação da produção cultural local;

III. ser um difusor da produção e do patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;

IV. consolidar informações dos seus integrantes para incentivar a participação nos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura; e

V. promover cursos de gestão e produção cultural, técnica e artística nas suas diversas áreas.

Art. 20. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais deverá ser organizado de acordo com as áreas temáticas de atuação do Departamento de Cultura e seus respectivos segmentos.

§ 1º. As áreas temáticas são propostas de modo a tornar o mais abrangente possível à área de atuação das atividades, a saber:

I. Arte/Cultura:

a) artes plásticas e visuais;

b) música;

c) artesanato e artes aplicadas;

d) artes cênicas;

e) literatura;

f) audiovisual;

g) culturas populares;

h) carnaval;

i) capoeira;

j) artes gráficas;

k) agente cultural; e

l) produtor cultural.

II. Patrimônio Cultural:

a) tradições populares;

b) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares;

c) historiografia, incluindo produções de outros campos do conhecimento: antropologia, geografia, sociologia, entre outros;

d) patrimônio material;

e) patrimônio imaterial;

f) organizações sociais; e

g) cidadãos.

§ 2º. O Fórum Municipal de Cultura, organizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural pode deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão de novos segmentos no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.

Art. 21. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, disponibilizado em formato impresso ou digital, tem sua implementação através de ato administrativo do Chefe do Executivo em acordo com o Conselho Municipal de Política Cultural.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais tem campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - Departamento de Cultura.

Art. 22. Podem se cadastrar no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais:

I. pessoas físicas, residentes em Campo Novo do Parecis, com comprovada atuação na área cultural;

II. agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos culturais em prol da cidade de Campo Novo do Parecis;

III. pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Campo Novo do Parecis há, no mínimo, 01 (um) ano; e

IV. teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que comprovem atuação cultural, bens tombados, bibliotecas, “sebos”, acervos, escolas de arte, locais de interesse turístico, ateliês e galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com a cultura.

Art. 23. Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou segmento.

Art. 24. Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho Municipal de Política Cultural impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais, devendo este analisar e tomar decisão.

CAPÍTULO VIII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 25. Caberão às unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais, através de cursos, palestras, debates e atividades similares.

Art. 26. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, promovendo, no orçamento vigente, as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 23 dias do mês de dezembro de 2010.

MAURO VALTER BERFT

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria Municipal de Administração, publicado por afixação no lugar de costume, data supra.

TEODOLINO GUEDES DA SILVA LIMA

Secretário Municipal de Administração