LEI Nº 01072/2026, de 12 de maio de 2026
13 de Maio de 2026
Súmula: Cria gratificação, por exercício de função adicional ao Controlador Interno do Poder Executivo Municipal para desempenhar função junto ao Sistema de Controle Interno-SCI do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.
PABLO LIBERAL BORTOLAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santa Carmem aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criada, através desta Lei, gratificação por função adicional ao Controlador Interno municipal efetivo, regido pela Lei Municipal n.º 434/2011, no patamar equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao Nível e Classe a que fizer jus, de acordo com a Tabela Remuneratória do cargo, pelo exercício da função de Controlador Interno, junto à Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1° A restituição do percentual citado no caput refere-se ao valor da Gratificação a ser paga ao Controlador Interno para desempenhar sua função/atribuição estabelecida na lei municipal 434/2011, bem como a Lei complementar nº 050/2025, Sistema de Controle Interno Integrado – SCI, junto a Câmara Municipal, visto que não há o referido cargo no quadro da estrutura administrativa do Poder Legislativo e por ser uma medida economicamente vantajosa.
§ 2° A gratificação será imediatamente cessada, 12 meses após a promulgação da presente Lei, ou a partir do momento em que a Câmara Municipal incluir em seu quadro estrutural o cargo de Controlador Interno juntamente com a nomeação do mesmo através de concurso público, ou, por qualquer outro motivo, o Controlador Interno do Município deixar de exercer suas funções junto ao Poder Legislativo, podendo sua vigência ser prorrogada mediante aprovação de lei específica caso persistam as condições que justificaram sua edição.
Art. 2.º O Chefe do Poder Executivo expedirá Portaria nomeando o Controlador Interno efetivo para o desempenho da função concomitante nos Poderes Executivo e Legislativo municipal.
Art. 3º As despesas com as gratificações mensais de que trata esta lei, correrão por conta das receitas próprias do Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo ficará obrigado a realizar o pagamento mensal da Gratificação ao Controlador Interno do Município, através da folha de pagamento.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, financeiras, e jurídicas para o fiel cumprimento da presente lei
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SANTA CARMEM-MT 12 DE MAIO DE 2026.
PABLO LIBERAL BORTOLAS
Prefeito Municipal