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Pref. Nova Nazaré

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFIN/ATM Nº 001/2026
EMENTA: Dispõe sobre a interpretação e os critérios de aplicação da Tabela
de Taxas da Lei Complementar Municipal nº 107/2025, estabelece limite
quantitativo para a concessão de isenção e define o fluxo procedimental para
solicitação e liberação de carga de cascalho ou terra.
O AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares conferidas pela legislação municipal em vigor, e
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 107/2025
(Código Tributário Municipal);
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos internos de
lançamento e conferir segurança jurídica, transparência e estrita legalidade aos atos da
Administração Tributária;
CONSIDERANDO que a redação do item referente a Carga de cascalho/terra, exceto
para fins de construção, mediante apresentação de alvará de construção até 120 m² institui
uma regra geral de incidência tributária cumulada com uma hipótese de exclusão de crédito
voltada a edificações de pequeno porte;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o limite quantitativo razoável para
a fruição da isenção, a fim de proteger o erário municipal e evitar distorções na utilização do
maquinário público;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento e eficiência administrativa entre a
Secretaria Municipal de Viação e Transportes e o Departamento de Tributação no fluxo de
liberação dos serviços;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 1º Esta Instrução Normativa fixa a interpretação administrativa e regulamenta os
critérios de enquadramento para a cobrança da taxa devida pelo fornecimento e transporte de
carga de cascalho ou terra, previstos na Tabela VIII da Lei Complementar Municipal nº
107/2025.
Art. 2º A cobrança pelo fornecimento da carga de cascalho ou terra incidirá como regra
geral e deverá ser integralmente exigida do requerente nas seguintes hipóteses:
I Quando a solicitação do serviço se destinar a finalidades diversas da construção civil,
tais como: nivelamento de solo em áreas não edificadas, jardinagem, paisagismo,
agricultura, aterros ou manutenção de acessos e vias privadas;
II Quando, destinando-se a fins de nova construção civil ou ampliação, o projeto
aprovado no respectivo Alvará contemplar área total a ser construída superior a 120 m²
(cento e vinte metros quadrados);
III Quando a quantidade de carga solicitada ultrapassar o limite máximo estabelecido
para a fruição da isenção regulamentada nesta Instrução Normativa.
Art. 3º A dispensa de cobrança contida na exceção do dispositivo legal aplica-se estrita
e exclusivamente às solicitações destinadas a obras de construção civil cujo Alvará autorize
uma área total a ser construída igual ou inferior ao limite de 120 m² (cento e vinte metros
quadrados).
§ 1º A concessão da isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao máximo
de 5 (cincos) cargas de caminhão basculante padrão por Alvará de Construção emitido
e por inscrição imobiliária.
§ 2º As cargas que porventura excederem o limite fixado no § 1º deverão ser recolhidas
integralmente pelo sujeito passivo, aplicando-se o valor integral fixado na Tabela VIII
da Lei Complementar nº 107/2025 para cada viagem excedente.
§ 3º A fruição do benefício fica estritamente condicionada à apresentação prévia, pelo
sujeito passivo, do respectivo Alvará de Construção válido. A não apresentação do
documento obstará a concessão do benefício e ensejará a emissão da taxa pela regra
geral.
CAPÍTULO II
DO FLUXO PROCEDIMENTAL
Art. 4º O procedimento para a solicitação de carga de cascalho ou terra, seja na
modalidade tributada ou isenta, obedecerá ao seguinte fluxo administrativo:
I O requerente deverá comparecer primeiramente à Secretaria Municipal de Viação
e Transportes para preencher e protocolar o Requerimento Padrão de Solicitação de
Serviços, especificando o local exato da entrega, a finalidade pretendida e a quantidade
de cargas solicitada;
II Caso a solicitação seja para fins de construção civil até 120 m², o contribuinte
deverá anexar ao requerimento a cópia do Alvará de Construção;
III Compete à Secretaria Municipal de Viação e Transportes realizar a análise técnica
prévia do pedido, cabendo-lhe atestar a viabilidade operacional e verificar, in loco ou
documentalmente, se o volume de cargas solicitado é estritamente proporcional e
necessário à finalidade a que se destina;
IV Concluída a instrução e atestada a quantidade devida, a Secretaria Municipal de
Viação e Transportes efetuará a remessa imediata do processo ao Departamento de
Tributos para a emissão da respectiva guia de recolhimento ou para a averbação formal
da isenção.
Art. 5º Em observância aos princípios da razoabilidade e da economicidade, a
autorização de fornecimento de cargas ficará adstrita à efetiva demanda técnica do local.
§ 1º Caso a equipe técnica da Secretaria Municipal de Viação e Transportes constate
que o quantitativo pleiteado pelo contribuinte ultrapassa o volume estritamente necessário para
a finalidade descrita, o pedido deverá ser indeferido quanto ao excesso, redimensionando-se a
autorização final apenas para o montante tecnicamente indispensável.
§ 2º A limitação disposta no § 1º aplica-se tanto às solicitações sujeitas ao pagamento
da taxa quanto àquelas enquadradas na faixa de isenção, visando resguardar a capacidade
operacional do maquinário público.
Art. 6º A liberação operacional e o efetivo transporte da carga pela Secretaria
Municipal de Viação e Transportes ficam condicionados à comprovação do pagamento da
guia ou à autorização expressa de liberação por isenção emitida pelo Departamento de
Tributos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Fica vedada a outorga de isenção ou a dispensa de lançamento por analogia,
equidade ou interpretação extensiva para situações que não preencham rigorosamente os
pressupostos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 8º Os servidores e agentes responsáveis pelo atendimento nas respectivas
Secretarias deverão observar rigorosamente o fluxo e os preceitos fixados neste instrumento,
sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Nova Nazaré, 12 de maio de 2026.

Gabriel da Silva Teodoro
Auditor Fiscal de Tributos
Matrícula 573-2