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Câm. Tabaporã

RESOLUÇÃO Nº 100/2026

SÚMULA:- DISPÕE SOBRE A ORDEM CRONÓLOGICA DE PAGAMENTOS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE TABAPORÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABAPORÃ, ESTADO DO MATO GROSSO, por intermédio dos Excelentíssimos Senhores Vereadores infra-assinados, no uso legal de suas prerrogativas e atribuições, previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Tabaporã, na Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, propõe e submete à deliberação do Plenário, o seguinte Projeto de Resolução aprova:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta os procedimentos para a observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações contratuais regidas pelas Leis Federais nº 14.133/2021 e nº 4.320/1964.

Art. 2º O pagamento de despesas deverá respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando cada fonte de recursos e as seguintes categorias de contratações:

I - Fornecimento de bens;

II - Prestação de serviços;

III - Realização de obras.

CAPÍTULO II - DA LIQUIDAÇÃO E DOS PRAZOS

Art. 3º O marco inicial para o procedimento de liquidação é a apresentação do documento de cobrança (nota fiscal, fatura ou documento equivalente), devidamente atestado e acompanhado dos documentos comprobatórios.

Art. 4º Após o ateste, a unidade administrativa terá até 5 (cinco) dias úteis para encaminhar a documentação à Diretora Financeira.

Parágrafo único. Eventuais retenções tributárias e previdenciárias deverão observar os prazos legais de recolhimento.

Art. 5º O Tesoureiro terá até 10 (dez) dias para realizar a liquidação e, sequencialmente, efetuar o pagamento no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

§ 1º Os prazos serão suspensos caso haja pendências documentais por parte do credor.

§ 2º Em caso de atraso injustificado na liquidação, a despesa terá prioridade sobre as demais.

CAPÍTULO III - DAS EXCEÇÕES E QUEBRA DA ORDEM

Art. 6º A quebra da ordem cronológica poderá ocorrer somente mediante deliberação fundamentada da autoridade máxima, nas seguintes hipóteses:

I - Grave perturbação da ordem, estado de emergência ou calamidade pública;

II - Decisão judicial ou do Tribunal de Contas;

III - Relevante interesse público, mediante deliberação expressa e fundamentada da autoridade máxima do órgão.

Art. 7º Não se submetem a regra da ordem cronológica as contratações elencadas abaixo, por risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato, necessidade de manutenção do funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional:

I - Concessionárias ou serviços públicos de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa, móvel e os serviços de correios;

II - Remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória;

III - Obrigações tributárias, previdenciárias e cartorárias;

IV - Contratação de serviços contínuos no âmbito de unidade hospitalar;

V - Pagamento de taxas em geral;

VI - Pagamento de serviços de engenharia e obras em andamento;

VII - Suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento ou diárias, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320/1964;

VIII - Cumprimento de ordem judicial, depósitos judiciais, precatórios, multas de entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas do Estado;

IX - Repasses às organizações da sociedade civil, organizações sociais e organizações sociais de interesse público;

X - Contratos de locação de imóveis;

XI - Estagiários;

XII - Devoluções de tributos municipais;

XIII - Dívida Pública.

CAPÍTULO IV - DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 8º A Câmara Municipal se assegurará do acompanhamento em tempo real da ordem cronológica de pagamentos através do Portal da Transparência.

Parágrafo único. A lista de exigibilidades conterá, no mínimo: fonte de recurso, número do empenho, data da liquidação, objeto da despesa, valor e identificação do credor.

Art. 9º Constatada a preterição injustificada de credor, os responsáveis estarão sujeitos às sanções legais.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,

Plenário das Deliberações Vereador Alves Monteiro, 08 de Maio de 2026.

Thanys Alessandro de Oliveira

Presidente da Câmara Municipal de Tabaporã - MT.

Raquel Pereira de Souza Fernandes

1º Secretária

 

Celso Rogério Machado

 2º Secretário