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Pref. Nobres

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE NOBRES – MATO GROSSO

O presente Regimento Interno estabelece a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal da Alimentação Escolar de Nobres – CAE/NOBRES, criado pela Lei Municipal nº 743, de 24 de agosto de 2000, observadas as disposições da Constituição Federal, especialmente o art. 208, inciso VII, da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, da Resolução FNDE nº 06, de 08 de maio de 2020, e demais normas aplicáveis ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1 - Este Regimento Interno estabelece a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE/Nobres-MT.

Art. 2 - O CAE/NOBRES, de natureza permanente, foi instituído pela Lei Municipal nº 743, de 24 de agosto de 2000, constituindo-se em órgão colegiado, de composição com representatividade entre o Poder Público e a sociedade civil, com caráter consultivo, propositivo e fiscalizador.

Art. 3 - O CAE/NOBRES tem por finalidade:

I - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

II - Acompanhar a aplicação dos recursos Federais transferidas à conta do PNAE;

III - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município de Nobres/MT.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4- Compete especificamente ao Conselho Municipal da Alimentação Escolar de Nobres – CAE/NOBRES:

I- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE, solicitando a apresentação do relatório financeiro trimestralmente à Entidade Executora;

II - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

III - Articular-se com as escolas, conjuntamente com os Órgãos do Município, motivando-as na criação de hortas, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

IV - Zelar e acompanhar a qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias e a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

V - Receber o relatório anual de Gestão do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, e emitir parecer conclusivo a respeito, dos recursos federais destinados à alimentação escolar transferido para a conta do PNAE, aprovando ou reprovando a execução do Programa;

VI - Zelar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das seguintes diretrizes e princípio da alimentação escolar estabelecido na legislação vigente tais como:

a) O emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, tradições e hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde inclusive dos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social;

b) Propor a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassam pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

c) a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Município para garantir a execução do programa;

d) o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares;

e) proceder a visitas às unidades escolares para acompanhar os programas de Alimentação Escolar implantados no Município, zelando pela qualidade dos produtos, desde a compra até o recebimento da refeição pelos escolares, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

f) verificar e acompanhar os cardápios do Programa de Alimentação Escolar elaborados por nutricionista habilitada, respeitando os hábitos alimentares locais, assegurando-se o uso, de preferência, dos produtos in natura;

g) agendar reuniões, quando necessário, com o(a) nutricionista responsável pelo Programa de Alimentação Escolar para avaliação do mesmo, nas unidades de ensino.

h) comunicar à unidade Executora do PNAE a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios;

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5- O Conselho Municipal da Alimentação Escolar de Nobres – CAE/NOBRES é constituído de forma paritária, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, assegurando-se a participação equilibrada entre ambos os segmentos.

Art. 6 - O CAE/NOBRES terá a seguinte composição:

I - 01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo indicado pela mesa Diretora desse Poder;

III - 02 (dois) representantes dos professores, indicados pelo Órgão de Classe;

IV - 02 (dois) representantes de Pais e alunos, indicados pela Associação de Pais e Mestres - APMs;

V - 01 (um) representa de outro segmento pela respectiva entidade a que o representante pertencer.

§ 1º Cada titular do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá um Suplente, da mesma categoria representada.

§ 2º Somente será admitida a participação no Conselho de Entidade Juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

§ 3º Os membros titulares e suplentes do conselho Municipal de Alimentação Escolar serão nomeados pelo Poder Executivo, mediante a indicação dos Órgãos, setores ou Classes correspondentes. Art. 7-  O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

Art. 8- Cada órgão e entidade mencionados no artigo anterior indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, assegurando-se a composição paritária entre Poder Público e sociedade civil.

Art. 9 - A escolha dos(as) representantes da sociedade civil será realizada por meio de Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, mediante edital público divulgado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, garantindo-se ampla publicidade.

Art. 10- A participação no CAE/NOBRES é considerada atividade de relevante interesse público, não sendo remunerada, vedado qualquer tipo de pagamento, vantagem ou gratificação pelo exercício da função de conselheiro(a).

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 11- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE/NOBRES terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio, observando as disposições da Lei nº 11.947/2009, das resoluções do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e demais normas aplicáveis.

Art. 12- A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento, do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.

Art.13 - Todas as sessões do CAE/NOBRES serão públicas e precedidas de ampla divulgação Art.14 - O CAE/NOBRES elaborará seu Regimento Interno em conformidade com a legislação federal do Programa Nacional de Alimentação Escolar e as normas expedidas pelo FNDE, no que lhe couber.

Art. 15 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, será de 02 (dois) anos permitida, a recondução uma única vez.

Art. 16- Este Regimento Interno será aplicado em consonância com a legislação municipal vigente e com as normas federais que regem o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, cabendo ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE/NOBRES zelar por sua interpretação e atualização sempre que necessário, mediante deliberação do Plenário.

Art. 17-  O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE/NOBRES atuará em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e demais órgãos da Administração Pública Municipal, observadas as normas legais vigentes, visando ao pleno desenvolvimento de suas atribuições e ao adequado funcionamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no âmbito do Município.

Art. 18-. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Art. 19- As reuniões do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE/NOBRES poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida, mediante convocação da Presidência, assegurando-se a participação, manifestação e votação dos(as) conselheiros(as), observadas as normas deste Regimento Interno. Art. 20- Para o desempenho de suas atribuições institucionais, o Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Nobres – CAE/NOBRES contará com a seguinte estrutura organizacional:

I – Plenário;

II – Diretoria Executiva;

III – Comissões Permanentes e Temporárias;

IV – Grupos de Trabalho;

V – Secretaria Executiva.

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 21- O Plenário é a instância máxima de deliberação do CAE/NOBRES, composto por todos os conselheiros titulares e suplentes, com direito a voz e voto, conforme regras deste Regimento.

Art. 22 - Compete ao Plenário, além de outras atribuições previstas neste Regimento:

I – Deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho;

II – Aprovar resoluções, recomendações e pareceres;

III – Eleger a Diretoria Executiva;

IV – Deliberar sobre a criação de comissões permanentes e temporárias;

V – Apreciar relatórios e propostas formuladas pela Diretoria Executiva ou pelas comissões.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 23- A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela coordenação dos trabalhos administrativos e político-institucionais do CAE/NOBRES, assegurando o cumprimento de suas finalidades e deliberações.

Art. 24- Compete à Diretoria Executiva:

I – Planejar, coordenar e supervisionar as atividades do CAE/NOBRES, zelando pelo cumprimento de suas atribuições institucionais;

II – Assegurar a implementação e o acompanhamento das deliberações aprovadas pelo Plenário;

III – Articular-se com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, movimentos sociais e instituições parceiras, visando à cooperação na execução de ações e projetos vinculados ao Conselho;

IV – Garantir o cumprimento da legislação vigente, da Lei Municipal nº 743/2000 e deste Regimento Interno;

V – Deliberar, ad referendum do Plenário, sobre matérias de caráter urgente e inadiável, devendo submeter a decisão à ratificação na reunião ordinária subsequente.

Art. 25 - A Diretoria Executiva será composta por:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário (a) Membro

IV– Secretário(a)-Executivo(a).

Art. 26- A Presidência do CAE/NOBRES será exercida, preferencialmente, por representante da sociedade civil, eleito(a) pelo Plenário, podendo haver alternância com representantes do Poder Público a cada biênio.

Art. 27-. Compete ao(à) Presidente:

I – Representar o Conselho perante autoridades, órgãos e instituições;

II – Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias;

III – cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Plenário;

IV – Propor a criação de comissões e grupos de trabalho;

V – Encaminhar às autoridades competentes as deliberações e recomendações do Conselho;

VI – Assinar resoluções, atos, atas e demais documentos oficiais;

VII – exercer outras atribuições correlatas ao cargo.

Art. 28 - Compete ao(à) Vice-Presidente:

I – Auxiliar o(a) Presidente em suas funções;

II – Substituí-lo(a) em seus impedimentos;

III – Desempenhar as funções que lhe forem delegadas pela Presidência ou pelo Plenário.

Art. 29- Compete ao(à) Secretário(a) Membro(a):

I - Auxiliar a Presidência na organização da pauta das reuniões;

II – Secretariar as reuniões do Plenário, com direito a voz e voto;

III – Acompanhar e monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho;

IV – Apoiar a coordenação das atividades do CAE/NOBRES;

V – Representar a Diretoria Executiva quando designado;

VI – Articular-se com a Secretaria Executiva para assegurar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Art. 30- Compete à Secretaria Executiva:

I - Prestar apoio técnico, administrativo e operacional ao Conselho;

II – Organizar convocações, pautas e documentos das reuniões;

III – Secretariar tecnicamente as reuniões, elaborando atas e registros oficiais;

IV – Manter arquivo físico e digital das deliberações, resoluções e documentos;

V – Controlar frequência e presença dos conselheiros;

VI – Apoiar a comunicação interna e externa do Conselho;

VII – Articular-se com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, garantindo infraestrutura e apoio institucional.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 31 - O CAE/NOBRES contará com uma Secretaria Executiva, composta por servidores(as) do quadro efetivo, designados(as) pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, responsável pelo apoio técnico, administrativo e logístico ao funcionamento do Conselho.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva possui caráter exclusivamente técnico-administrativo, não integrando o Plenário do Conselho e não tendo direito a voto ou participação nas deliberações.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES

SEÇÃO I

DA PERIODICIDADE E CONVOCAÇÃO

Art. 32- O CAE/NOBRES reunir-se-á:

I – Ordinariamente, a cada 2 (dois) meses;

II – Extraordinariamente, quando convocado pelo(a) Presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros titulares.

Art. 33- As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com envio de pauta, data, horário, local e eventuais documentos de apoio.

Art. 34 - As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, contendo as mesmas informações previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. As reuniões terão caráter público, assegurando-se o acesso de cidadãos e entidades interessadas, com direito à voz, porém sem direito a voto, salvo decisão em contrário do Plenário.

SEÇÃO II

DO QUÓRUM PARA INSTALAÇÃO E VOTAÇÃO

Art. 35- As reuniões do CAE/NOBRES serão instaladas:

I – Em primeira chamada, com a presença de maioria absoluta dos membros titulares, admitindo-se a substituição formal por suplentes;

II – Em segunda chamada, 15 (quinze) minutos após o horário previsto, com a presença de no mínimo 3 (três) conselheiros(as), desde que haja ao menos 1 (um) representante da sociedade civil e 1 (um) do Poder Público.

§ 1º. Para fins deste artigo, considera-se maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade do total de conselheiros(as) titulares do CAE/NOBRES.

§ 2º. O não atingimento do quórum mínimo na segunda chamada implicará o cancelamento da reunião, que deverá ser remarcada por nova convocação formal.

§ 3º. A verificação do quórum será realizada no início da reunião e registrada expressamente em ata.

SEÇÃO III

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 36- As decisões do CAE/NOBRES serão adotadas por:

I – Maioria simples dos presentes, para matérias administrativas, técnicas e propositivas de rotina;

II – Maioria absoluta dos membros titulares, para:

a) aprovação de relatórios anuais;

b) eleição ou perda de mandato da Diretoria Executiva;

c) aprovação de planos e diretrizes estruturantes da política municipal da Alimentação Escolar;

d) aplicação de penalidades a conselheiros(as);

III – dois terços (2/3) dos membros titulares presentes, em reunião extraordinária, para:

a) alteração deste Regimento Interno;

b) reformulação da estrutura do Conselho;

c) matérias com repercussão institucional elevada.

Parágrafo único. As deliberações que não alcançarem o quórum exigido serão automaticamente retiradas de pauta e reapresentadas em reunião posterior.

SEÇÃO IV

DAS FORMAS DE VOTAÇÃO E REGISTRO

Art. 37- Cada conselheiro(a) titular terá direito a 1 (um) voto, sendo vedado o voto por procuração. O(a) suplente só votará quando estiver formalmente substituindo o(a) titular ausente.

Art. 38 - As decisões do CAE/NOBRES serão formalizadas por meio de:

I – Resoluções, para decisões normativas ou deliberativas;

II – Recomendações, para orientações a órgãos públicos ou entidades;

III – Moções, para manifestações de apoio, repúdio ou solidariedade;

IV – Pareceres, para análises técnicas ou opinativas;

V – Atas, como registro formal das reuniões e votações realizadas.

SEÇÃO V

DAS ATAS E PUBLICIDADE

Art. 39- Todas as reuniões serão registradas em ata, a ser assinada pelo(a) Presidente e pelo(a) Secretário(a)-Executivo(a), contendo:

I – Data, horário, local;

II – Resumo das matérias discutidas e votadas;

III – decisões tomadas, com respectivos quóruns e resultados;

IV – encaminhamentos, recomendações e eventuais manifestações públicas.

§ 1º. As atas deverão ser lidas e aprovadas na reunião subsequente, sendo arquivadas na Secretaria Executiva do CAE/NOBRES.

§ 2º. Sempre que possível, as atas e demais deliberações que contiverem deliberações que afetam terceiros ou que sejam de interesse público deverão ser divulgadas em meio eletrônico oficial, para fins de transparência.

SEÇÃO VI

DA PARTICIPAÇÃO E APOIO ÀS REUNIÕES

Art. 40- O CAE/NOBRES poderá promover, em complemento às suas reuniões, audiências públicas, fóruns e consultas populares, com a finalidade de colher contribuições da sociedade civil.

Art. 41- As despesas decorrentes da realização de reuniões, eventos e outras atividades do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42- Com o objetivo de ampliar a eficiência, a especialização temática e a participação no cumprimento de suas atribuições, o CAE/NOBRES poderá instituir:

I – Comissões Permanentes;

II – Comissões Temporárias;

III – Grupos de Trabalho- (GTs).

§ 1º. As Comissões e Grupos de Trabalho são instâncias auxiliares e consultivas do Conselho, com caráter técnico-propositivo, incumbidas de estudar, analisar, formular propostas, emitir pareceres e acompanhar políticas públicas relacionadas à Alimentação Escolar.

§ 2º. As atividades desenvolvidas pelas Comissões e GTs não substituem as competências do Plenário, ao qual devem sempre se submeter as conclusões e recomendações produzidas.

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 43- As Comissões Permanentes têm por finalidade acompanhar de forma contínua e especializada temas estruturantes da política municipal da alimentação escolar.

Parágrafo único. A criação, a extinção ou a redefinição das áreas temáticas das Comissões Permanentes será proposta pela Diretoria Executiva e deliberada pelo Plenário.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 44 - As Comissões Temporárias serão constituídas para analisar matérias pontuais, responder a demandas específicas ou apoiar a execução de projetos e eventos, com prazo e objetivos previamente definidos.

Parágrafo único. As Comissões Temporárias terão vigência limitada, conforme definido no ato de sua criação, podendo ser prorrogada uma única vez, mediante justificativa aprovada pelo Plenário.

SEÇÃO IV

DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 45 - Os Grupos de Trabalho (GTs) são núcleos operacionais e temáticos de estudo, criados com a finalidade de desenvolver diagnósticos, pesquisas, propostas técnicas, relatórios, minutas ou documentos específicos sobre temas previamente delimitados.

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho serão instituídos por meio de Portaria Interna do CAE/NOBRES, expedida pela Presidência, após deliberação do Plenário, definindo sua composição, objetivos e prazo de funcionamento, devendo ser designado entre seus membros um(a) relator(a), responsável pela sistematização das discussões, elaboração de relatórios e apresentação dos resultados ao Plenário.

SEÇÃO V

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 46- As Comissões e os Grupos de Trabalho serão compostos por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 7 (sete) conselheiros(as), podendo contar com a participação de colaboradores externos, técnicos, representantes de instituições públicas ou privadas e especialistas convidados.

§ 1º. Os colaboradores externos participarão com direito a voz, mas sem direito a voto.

§ 2º. A composição deverá, sempre que possível, preservar o equilíbrio entre representantes da sociedade civil e do Poder Público.

Art. 47 - Cada Comissão ou Grupo de Trabalho elegerá, entre seus membros, um(a) coordenador(a) e um(a) relator(a), responsáveis pela condução dos trabalhos, convocação de reuniões internas e apresentação dos relatórios ao Plenário do CAE/NOBRES.

Art. 48 - As deliberações das Comissões e dos Grupos de Trabalho terão caráter propositivo, devendo ser submetidas à apreciação, aprovação e homologação do Plenário.

SEÇÃO VI

DAS FORMALIZAÇÕES E RELATÓRIOS

Art. 49- A criação, composição, finalidade e prazos de funcionamento das Comissões e Grupos de Trabalho serão formalizados por meio de Resolução do CAE/NOBRES, publicada no Diário Oficial do Município e/ou em meio eletrônico oficial.

Art. 50 - As Comissões Permanentes deverão apresentar relatório de atividades ao final de cada exercício anual, contendo avaliação das ações desenvolvidas, dificuldades encontradas e propostas para o planejamento do ano subsequente.

Art. 51 - As Comissões e os Grupos de Trabalho poderão estabelecer articulação com outros conselhos, órgãos públicos, universidades, movimentos sociais e entidades da sociedade civil, sempre que tal cooperação contribuir para o aprimoramento das políticas públicas da alimentação escolar.

CAPÍTULO VII

DA ELEIÇÃO E POSSE DA DIRETORIA

SEÇÃO I

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 52- A eleição da Diretoria Executiva do CAE/NOBRES ocorrerá em reunião plenária extraordinária, convocada especialmente para esse fim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse dos(as) conselheiros(as), mediante voto direto, aberto e individual, por maioria simples dos membros titulares presentes.

Art. 53 - Poderão concorrer aos cargos da Diretoria Executiva todos(as) os(as) conselheiros(as) titulares devidamente empossados(as), respeitada a paridade prevista neste Regimento e a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

Parágrafo único. A Presidência será exercida, preferencialmente, por representante da sociedade civil, e a Vice-Presidência por representante do Poder Público, devendo-se buscar alternância entre os segmentos a cada novo biênio.

Art. 54- O mandato da Diretoria Executiva será de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato dos(as) conselheiros(as), permitida uma única recondução, mediante novo processo eleitoral regular.

SEÇÃO II

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 55 - A eleição será conduzida por uma Comissão Eleitoral temporária, composta por 3 (três) conselheiros(as), sendo obrigatoriamente um(a) representante da sociedade civil, eleita pelo Plenário em reunião anterior à eleição.

§ 1º. Compete à Comissão Eleitoral:

I – Elaborar o edital e o cronograma do processo eleitoral;

II – Definir os critérios e procedimentos de inscrição das candidaturas;

III – receber, analisar e homologar as inscrições;

IV – Organizar e supervisionar a votação e a apuração dos votos;

V – Elaborar e divulgar a ata do processo eleitoral;

VI – Resolver os casos omissos relativos ao processo eleitoral.

§ 2º. As decisões da Comissão Eleitoral poderão ser impugnadas e revistas pelo Plenário, em caráter definitivo, mediante requerimento fundamentado de qualquer conselheiro(a).

§ 3º. É vedada a candidatura de membros da Comissão Eleitoral aos cargos da Diretoria Executiva, devendo estes manter postura de absoluta imparcialidade durante todas as fases do processo eleitoral.

§ 4º. Caso algum membro da Comissão Eleitoral manifeste interesse em concorrer, deverá renunciar previamente à Comissão, sendo substituído por outro(a) conselheiro(a) eleito(a) pelo Plenário.

SEÇÃO III

DA POSSE E VACÂNCIA

Art. 56 - A posse dos membros da Diretoria Executiva ocorrerá em sessão solene do Plenário, convocada pela Presidência ou pela Secretaria Executiva, devendo os eleitos assinar o respectivo termo de posse.

Art. 57 - Em caso de vacância definitiva de qualquer cargo da Diretoria Executiva, o Plenário deverá convocar nova eleição para o preenchimento da vaga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, observadas as disposições deste Regimento.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS E DAS ENTIDADES REPRESENTADAS

Art. 58- Os(as) conselheiros(as) do CAE/NOBRES são representantes legítimos do Poder Público ou da sociedade civil organizada, atuando de forma ética, paritária e colaborativa no fortalecimento da alimentação escolar no Município de Nobres.

SEÇÃO I

DOS DEVERES E DIREITOS DOS(AS) CONSELHEIROS(AS)

Art. 59- São deveres dos(as) conselheiros(as):

I – Participar, com assiduidade e pontualidade, das reuniões ordinárias, extraordinárias, comissões e eventos promovidos pelo CAE/NOBRES;

II – Analisar previamente as matérias constantes da pauta, contribuindo com fundamentação técnica, institucional ou política para as deliberações;

III – zelar pelo cumprimento dos princípios e finalidades do CAE/NOBRES, da Lei Municipal n. 743/2000 e deste Regimento Interno;

IV – Atuar com imparcialidade, transparência e responsabilidade, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

V – Representar o Conselho quando designado, observando deliberações coletivas e vedada a emissão de opiniões pessoais em nome do colegiado;

VI – Manter diálogo permanente com a entidade ou órgão que representa, assegurando o fluxo de informações e o retorno das decisões tomadas em Plenário;

VII – promover, em seu campo de atuação, a divulgação das ações, deliberações e programas do Conselho;

VIII – adotar conduta respeitosa e colaborativa no relacionamento com os demais conselheiros, convidados e sociedade civil;

IX – Informar formalmente à Secretaria Executiva eventuais impedimentos para participar das reuniões ou atividades do CAE/NOBRES.

Art. 60- São direitos dos(as) conselheiros(as):

I – Votar e ser votado(a) nas deliberações e processos eleitorais internos, nos termos deste Regimento;

II – Propor pautas, moções, recomendações, resoluções ou pedidos de informação ao Plenário;

III – solicitar esclarecimentos, documentos e relatórios necessários à sua atuação;

IV – Integrar comissões permanentes, temporárias, grupos de trabalho e demais instâncias do Conselho;

V – Ter acesso às atas, registros, dados financeiros e documentos oficiais do CAE/NOBRES;

VI – Receber certificado de participação ao final de cada mandato, expedido pelo Conselho em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES REPRESENTADAS

Art. 61- As entidades da sociedade civil representadas no CAE/NOBRES têm o dever de:

I – Garantir a legitimidade, a regularidade documental e a efetiva atuação de seus representantes;

II – Acompanhar e apoiar tecnicamente o(a) conselheiro(a) nas atividades do Conselho;

III – participar dos processos de escolha, avaliação e eventual substituição de seus representantes;

IV – Indicar substituto em caso de vacância definitiva, renúncia ou desligamento do(a) conselheiro(a) titular ou suplente;

V – Manter atualizados os dados cadastrais e de contato junto à Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 62- Perderá o direito à representação no CAE/NOBRES, mediante deliberação do Plenário, a entidade da sociedade civil que:

I – Deixar de existir legalmente ou perder sua regularidade jurídica;

II – Tornar-se inativa ou incompatível com os objetivos da política municipal de alimentação escolar;

III – não indicar representantes legais no prazo regulamentar, após vacância de ambas as cadeiras (titular e suplente).

CAPÍTULO IX

DAS FALTAS, SUBSTITUIÇÕES E PERDA DO MANDATO

SEÇÃO I

DAS FALTAS E DA FREQUÊNCIA

Art. 63 - O exercício da função de conselheiro(a) do CAE/NOBRES é de caráter público, voluntário e considerado serviço público relevante, não gerando qualquer vínculo empregatício ou remuneração.

Art. 64 -O(a) conselheiro(a) titular que não puder comparecer à reunião deverá comunicar previamente à Secretaria Executiva, a fim de garantir a convocação tempestiva do(a) respectivo(a) suplente.

Art. 65- Será declarada a perda automática do mandato do(a) conselheiro(a) que faltar, sem justificativa, a:

I – 3 (três) reuniões consecutivas; ou

II – 5 (cinco) reuniões alternadas, no período de 12 (doze) meses.

§ 1º. A justificativa deverá ser apresentada formalmente e apreciada pelo Plenário, que poderá aceitá-la ou rejeitá-la.

§ 2º. Motivo de força maior ou outra circunstância comprovada poderá afastar a penalidade, mediante decisão do Plenário.

SEÇÃO II

DAS SUBSTITUIÇÕES E DA VACÂNCIA

Art. 66 - A vacância do cargo de conselheiro(a) titular será automaticamente preenchida pelo(a) respectivo(a) suplente, que completará o mandato até o seu término.

§ 1º. A entidade da sociedade civil ou o órgão público representado deverá indicar novo(a) suplente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação formal da vacância.

§ 2º. Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de titular e suplente, a entidade ou órgão representado deverá indicar novos representantes, titular e suplente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante comunicação formal à Secretaria Executiva.

Art. 67- A substituição temporária do(a) conselheiro(a) titular, por motivo de licença, afastamento ou impedimento, ocorrerá mediante convocação do(a) respectivo(a) suplente, que exercerá as atribuições pelo período necessário.

Art. 68 - O(a) conselheiro(a) que desejar renunciar ao mandato deverá formalizar pedido por escrito à Secretaria Executiva, que dará ciência ao Plenário e adotará as providências necessárias para a substituição, nos termos deste Regimento Interno.

SEÇÃO III

DA PERDA DO MANDATO

Art. 69- A perda do mandato poderá ocorrer mediante deliberação do Plenário, por parecer fundamentado, nas seguintes hipóteses:

I – Prática de ato incompatível com a função de conselheiro(a);

II – Desrespeito às deliberações ou decisões do Plenário;

III – utilização indevida do cargo em benefício próprio ou de terceiros;

IV – Manifestação pública contrária aos princípios da alimentação escolar e aos objetivos do CAE/NOBRES;

V – Desligamento da entidade ou do órgão que representa;

VI – Perda dos requisitos que justificaram a nomeação;

VII – renúncia, falecimento ou ausência prolongada do município por mais de 90 (noventa) dias, salvo justificativa aceita pelo Plenário.

Art. 70 - Em qualquer procedimento que possa resultar na perda do mandato, será assegurado ao(a) conselheiro(a):

I – O direito ao contraditório e à ampla defesa;

II – Prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de justificativa ou defesa escrita;

III – acesso a todos os documentos pertinentes ao processo.

Art. 71- A decisão de perda do mandato será tomada por maioria absoluta dos conselheiros titulares presentes e registrada em ata específica.

Art.72 -. As ausências devidamente justificadas e aceitas pelo Plenário não serão computadas para efeito de perda de mandato.

CAPÍTULO X

DO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA

Art. 73- Os(as) conselheiros(as) do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE/NOBRES deverão exercer suas funções com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, ética, transparência e respeito ao interesse público.

Art. 74- . É dever dos(as) conselheiros(as):

I – Atuar com responsabilidade, respeito e urbanidade nas atividades do Conselho;

II – Zelar pela imagem institucional do CAE/NOBRES;

III – preservar o sigilo de informações quando necessário;

IV – Evitar conflitos de interesse e utilização indevida da função para benefício próprio ou de terceiros.

Art. 75- É vedado ao(à) conselheiro(a):

I – Utilizar o cargo para promoção pessoal, político-partidária ou obtenção de vantagens indevidas;

II – Praticar atos discriminatórios ou ofensivos;

III – divulgar informações internas sem autorização do Plenário ou da Presidência;

IV – Agir em desacordo com as finalidades e princípios do CAE/NOBRES.

Art. 76- O descumprimento das disposições deste Capítulo poderá resultar em advertência, recomendação, afastamento ou perda do mandato, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos deste Regimento Interno.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 77- Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad referendum do Plenário do CAE/NOBRES, com base na Lei Municipal nº 743/2000, na Lei Orgânica do Município de Nobres e nas demais normas aplicáveis.

Art. 78 - O processo de eleição e posse dos(as) conselheiros(as) representantes da sociedade civil e do poder público será conduzido conforme critérios definidos em edital público, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com base nas orientações e deliberações do CAE/NOBRES.

Art. 79 - O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do CAE/NOBRES e de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 80 - Fica a Secretaria Municipal de Educação e Cultura responsável por garantir o suporte técnico, administrativo, estrutural e financeiro necessário ao funcionamento regular do CAE/NOBRES, assegurando as condições para o exercício de suas atribuições legais.

Art. 81 -Este Regimento deverá ser amplamente divulgado junto às instituições públicas, entidades da sociedade civil, movimentos sociais, órgãos de controle e à comunidade em geral, como instrumento de transparência, fortalecimento institucional da alimentação escolar no Município de Nobres.

Registra-se, publica-se e cumpra-se.

Nobres-MT, 12 de maio de 2026

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Nivail de Almeida Santos

Presidenta do CAE/NOBRES

Homólogo

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Elizabete Britez Sousa

Secretária Municipal de Educação e Cultura

Portaria nº. 758/2025