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Pref. Nobres

Dispõe sobre a formação do Comitê de Gestão Colegiada da rede de cuidados e de proteção social de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e da outras providências.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Nobres MT, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Federal n° 8.069/1990 e Lei Municipal nº 1176/2011;

CONSIDERANDO a Lei federal nº 13.431/17, que: Estabelece o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vitima ou Testemunha de Violência;

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial no 9.603/218, em seu art. 9°, inciso II, § 1° dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis do atendimento intersetorial;

CONSIDERANDO que o Decreto Presencial nº 9.603/2018 regulamenta a Lei federal nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantias de direito da criança e do adolescente vitima ou testemunha de violência, reiterando que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral:

CONSIDERANDO que o Decreto Presidencial nº 9.603/2018, especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência conta crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País;

CONSIDERANDO que o Decreto Presencial noº 9.603/2018, afirma que preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação de seus direitos

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.431/2017, que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos de educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar. Deve-se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção;

CONSIDERANDO que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja interação dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas; necessária a prioridade na cooperação entre as entres; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e definição do papei de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades;

CONSIDERANDO que o Decreto Federal fixou o prazo de 180 dias, a partir de sua publicação, para a criação, preferencialmente no âmbito dos Conselhos de Direitos da Criança e Adolescentes, de um Comitê de Gestão Colegiada de Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de Violência;

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência.

Art. 2° O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou testemunhas de Violência, será composto por: 01 representante da política de saúde, 01 representante a política de educação, 01 representante a política de assistência social, 01 representante do CMDCA, 01 representante do Conselho Tutelar, 01 representante da Delegacia de Polícia Civil, 01 representante da Polícia Militar;

§ 1° Sendo possível, os órgãos preferencialmente indicarão os mesmos representantes que estão elaborando o Protocolo de Atendimento Integral às Pessoas Vítimas de Violências do Município de Campos de Júlio, possibilitando a integração dos trabalhos e do protocolo.

§ 2° A composição nominal do comitê com seus titulares, estão descritos no anexo I desta resolução.

§ 3º As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, ocorrerão, no mínimo uma vez ao mês ou sempre que necessário.

§ 4° O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, definirá um Coordenador e um vice Coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representa-lo, quando necessário.

§ 5º Cabe ao Comité de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e de Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, conforme Art.9, do Decreto Presencial nº 9.603/2018:

1 - Articular, mobilizar, elaborar o plano de trabalho, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;

II - Definir o fluxo de atendimento, observando os seguintes requisitos:

a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;

b) a superposição de tarefas será evitada

c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos serão priorizados;

d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;

e) o papel de cada instancia ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e - criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento encaminhamento de casos se suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.

§ 1° O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:

I - acolhimento ou acolhida;

II - escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção,

III - atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;

IV- comunicação ao Conselho Tutelar

V- comunicação à autoridade policial;

VI - comunicação ao Ministério Público;

VII - depoimento especial perante autoridade policial ou judiciário;

VIII- aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.

§ 2° Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido. preservado o sigilo das informações;

§ 3º poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º do Art. 5 desta resolução, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.

Art. 3° O financiamento das ações da Comissão de Gestão Colegiada e do processo de implantação da Escuta Especializada junto aos Municípios serão custeadas pelo Fundo da Assistência Social e também pelo Fundo da Infância e Adolescente - FIA, deste Município.

Art. 4° O Servidor Público Municipal nomeado para compor esse Comitê de Gestão Colegiada estará liberado das suas atividades, quando das reuniões e ações relativas a escuta especializada.

Art.5° O Comitê de Gestão Colegiada fará a inclusão em seu Plano de Trabalho, das Capacitações para a rede de proteção, aqueles que ouvem e recebem a revelação espontânea junto aos Municípios, das Capacitações aos Profissionais capacitados da rede, que são responsáveis para a realização da entrevista da escuta especializada, e Capacitações para toda a sociedade, no sentido preventivo e protetivo.

Art. 6° Os casos omissos da presente Resolução serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA.

Art. 7° Os trabalhos do Comitê de Gestão Colegiada deverão resultar em um documento orientativo sobre a escuta especializada, fluxos e protocolos, que precisará ser remetido e aprovado pelo CMDCА.

Art. 8° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Nobres MT, 20 de abril de 2026

Rayssa Emiliane da Silva Strey

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA