DECRETO Nº 030, DE 12 DE MAIO DE 2026.
13 de Maio de 2026
DECRETO Nº 030, DE 12 DE MAIO DE 2026.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ ANTONIO DOMINGOS CARDOSO, Prefeito Municipal de Nova Brasilândia, estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e no disposto do Título II, Capítulo I, Seção VII, artigos 29 a 32, da Lei Complementar nº 938, de 24 de abril de 2024,
Considerando, o disposto no § 4º, do art. 41, da Constituição Federal;
Considerando, todo o disposto na Lei Complementar nº 938/2024, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Nova Brasilândia;
Considerando, a Lei municipal nº 937, de 05 de abril de 2024, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Nova Brasilândia-MT, no que concerne à avaliação de desempenho em estágio probatório; e
Considerando, o disposto na Lei municipal nº 934, de 04 de abril de 2024, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica do município de Nova Brasilândia, que a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório, constituída por este decreto, não atuará com avaliações junto aos profissionais da Educação Pública Básica, em virtude da previsão na citada lei de constituição de comissão especifica e paritária de avaliação para aferir o desempenho funcional de seus servidores em estágio probatório.
Considerando, a necessidade de unificar e padronizar os critérios, fatores e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório no âmbito do município de Nova Brasilândia, garantindo isonomia, transparência e eficiência ao processo avaliativo.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Regulamento disciplina os procedimentos para a Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório dos servidores públicos de provimento efetivo da Administração Direta e Autárquica do município de Nova Brasilândia, serão observadas as normas, critérios, fatores, cálculos e metodologias estabelecidas neste decreto.
CAPÍTULO II
PERÍODO DE CUMPRIMENTO E OBJETIVOS DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 2º. A avaliação de desempenho em estágio probatório, será realizada pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo, contados da data da entrada em exercício, e terá os seguintes objetivos:
I - Aferir, de forma objetiva e fundamentada, a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do seu cargo;
II - Contribuir para o desenvolvimento profissional do servidor; e
III - Fornecer subsídios técnicos para a decisão sobre a confirmação do servidor no cargo ou sua exoneração.
Art. 3º. Ao servidor em estágio probatório somente serão concedidas as seguintes licenças e afastamentos:
I – Licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço;
II – Licença a gestante;
III – Licença adotante;
IV – Licença por motivo de doença em pessoa da família;
V – Licença quando convocado para serviço militar;
VI – Licença para concorrer a cargo eletivo; e
VII – Afastamento para assumir cargo em comissão ou de função de confiança.
§1o. No gozo das licenças previstas nos incisos anteriores o computo do período de estágio probatório ficará suspenso, devendo-se retornar a contagem na data do retorno do servidor ao serviço.
§ 2º. As licenças previstas nos incisos[NR1] do caput deste artigo, terão o computo do estágio probatório suspenso quando concedidas por período superior a 30 (trinta) dias.
§ 3º. O período do estágio probatório será obrigatoriamente cumprido no efetivo exercício das atribuições do cargo para o qual o servidor foi nomeado.
CAPÍTULO III
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E OS RESPONSÁVEIS
Art. 4º. A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório constitui-se de um processo contínuo e sistemático a ser efetivado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório, que terá por finalidade base a realização e a aferição dos fatores previstos no art. 21 deste decreto, sob a coordenação do chefe imediato do servidor e a fiscalização da Secretaria Municipal de Administração, podendo, ainda, referido processo ser fiscalizado por representante sindical ou associativo profissional do qual fizer parte o servidor.
Parágrafo Único. A comissão de que trata o caput deverá ser composta por, no mínimo, 03 (três) servidores efetivos, preferencialmente estáveis, sendo que dentre eles serão escolhidos o Presidente e o Secretário, nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 30. Como condição para aquisição da estabilidade bem como para avaliação de desempenho do servidor, deve ser constituída comissão especial de avaliação de desempenho composta por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos, preferencialmente estáveis, e que os membros da comissão possuam, preferencialmente, nível de escolaridade igual ou superior ao do servidor avaliado, para garantir a autoridade técnica da avaliação, sob a fiscalização da secretaria municipal de administração, indicados pela autoridade pública responsável pelo órgão ou entidade, para a finalidade de aferir os critérios enumerados no artigo anterior.
Art. 5º. Compete à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório:
I – Realizar e orientar todo o processo de avaliação do estágio probatório ou nele intervir em qualquer fase, sempre que solicitada ou ocorrer divergência sobre condições apresentadas relativos as avaliações.
II - solicitar a assistência de qualquer órgão técnico da Prefeitura Municipal, principalmente de perícias médicas, do Setor de Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho, sempre que necessária ao bom termo do processo de avaliação;
III – analisar e julgar os recursos recebidos, podendo requisitar quaisquer peças, documentos ou processos e entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, as chefias ou os servidores por ela designados para a avaliação semestral, se assim for necessário para a melhor instrução do relatório final;
IV - propor justificadamente ao Prefeito Municipal, com base nos relatórios e documentos do processo de avaliação, bem como nas suas próprias diligências e convicções, a declaração de estabilidade ou a exoneração do servidor avaliado.
Art. 6º. Serão realizadas avaliações semestrais e final, utilizando-se da Ficha de Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório, no modelo do Anexo I deste Decreto.
§ 1º. As avaliações serão semestrais, ressalvadas a primeira e a última que poderão ocorrer em período diferente de 6 (seis) meses.
§ 2º. Para a avaliação semestral a Comissão deverá observar o seguinte:
a) Atribuir pontuação em conformidade com o artigo 22, observando o dia a dia do servidor;
b) Evitar rasuras, e caso isso aconteça, descrever no relatório;
c) Não deixar nenhum quesito em branco;
d) Restringir-se às observações que digam respeito somente ao espaço de tempo de análise estipulado;
e) Não fazer estimativas futuras nem levar em consideração análises anteriores, se existentes;
f) Utilizar o espaço para as “observações” caso necessite acrescentar alguma informação extra;
g) Definir os procedimentos a serem adotados nas etapas de avaliação;
h) Analisar e concluir o resultado das avaliações enviadas pelo Departamento Municipal de Recursos Humanos;
i) Apresentar os resultados da avaliação e, se necessário, propor ações que proporcionem melhorias no desempenho dos servidores;
j) Garantir a ampla defesa ao servidor avaliado;
k) Dar ciência dos resultados ao servidor e à autoridade responsável pela homologação.
l) Apreciar pedido de reconsideração interposto, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência, pelo servidor que se sinta prejudicado;
Art. 7º. Na avaliação do servidor deficiente físico serão levadas em consideração as limitações e restrições médicas constantes de seu laudo pré-admissional.
Parágrafo Único. As limitações e restrições médicas suportadas pelo servidor deficiente físico não poderão interferir na avaliação de seu desempenho, sendo vedado considerá-las como elementos redutores de pontos.
Art. 8º. A avaliação do servidor em estágio probatório não prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas disciplinares nem a aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar n° 938, de 24 de abril de 2024 - Estatuto dos Servidores Municipais de Nova Brasilândia, assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 9º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança no órgão ou entidade de lotação e quando cedido a outro órgão ou entidade ficará suspenso o estágio probatório até o retorno do servidor.
Art. 10. Indicada a exoneração do servidor avaliado, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório redigirá o seu relatório circunstanciado e encaminhará ao Departamento Municipal de Recursos Humanos, cópia do qual será entregue ao servidor, mediante recibo, junto com a notificação dos resultados da avaliação.
Art. 11. Recebida a notificação e o relatório da Comissão de Avaliação, o servidor avaliado terá 05 (cinco) dias úteis para a apresentação de defesa, junto à própria Comissão.
Art. 12. Produzida a defesa e vindo a Comissão de Avaliação e Desempenho no prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, a decidir pelo acolhimento de suas razões, proporá a confirmação do servidor no cargo, se encerrado o período do estágio probatório ou a continuação do estágio, se for o caso.
Parágrafo Único. Em todo o processo de avaliação o servidor terá vista, podendo manifestar-se sobre todo o procedimento. Em caso de demissão ser-lhe-á dado prazo de 5 (cinco) dias úteis para defesa prévia.
Art. 13. Se a Comissão de Avaliação e Desempenho decidir pela improcedência da defesa, relatará seus motivos e dará ciência ao servidor avaliado, abrindo-se a este, a partir da data da ciência, prazo de 05 (cinco) dias uteis para apresentação de recurso junto à instância superior, cuja decisão será proferida no prazo de até 10 (dez) dias úteis, e encerrará o processo, mantendo o servidor ou determinando sua exoneração.
Art. 14. Na contagem dos prazos para prestação de esclarecimentos, apresentação de defesa e interposição de recurso referidos neste Regulamento, exclui-se o dia do começo e inclui o dia do vencimento.
Art. 15. Compete ao Departamento Municipal de Recursos Humanos, nos procedimentos de avaliação e desempenho do servidor em estágio probatório:
I - emitir planilhas de avaliação para cada servidor estagiário;
II - receber as planilhas de avaliação devidamente preenchidas;
III - comunicar as situações de suspensão do estágio probatório previstas neste regulamento;
IV - encaminhar, à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório, as planilhas das avaliações dos servidores e demais documentos necessários;
V - assessorar e dar suporte administrativo ao cumprimento das atribuições da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório;
VI - providenciar a capacitação de servidor, quando solicitado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório;
VII - receber sob protocolo peças contendo esclarecimentos prestados pelo servidor, defesas e recursos, para encaminhamento a Comissão de Avaliação e Desempenho, bem como aos órgãos competentes, ainda que intempestivos.
Art. 16. A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório encaminhará o resultado final à autoridade superior para homologação.
Parágrafo Único. É delegado ao Secretário Municipal de Administração o processamento das formalidades legais da decisão da autoridade superior.
Art. 17. O servidor será considerado estável no serviço público municipal somente após a homologação do estágio probatório pelo Prefeito Municipal, cumpridas as formalidades de avaliação e obtido o parecer favorável à sua permanência no exercício do cargo, com a publicação por meio de portaria no Diário Oficial do Município.
Art. 18. O ato administrativo de exoneração do servidor não aprovado no estágio probatório é de competência do Prefeito Municipal, por meio de portaria, que será publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 19 As avaliações semestrais, serão realizadas pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório, com a colaboração e coordenação do chefe imediato do servidor avaliado, e deverão ser concluídas, impreterivelmente, nos seguintes prazos:
I - Os servidores que entrarem em exercício no primeiro semestre do ano, terão suas avaliações concluídas, até o último dia útil do mês de julho; e
II - Os servidores que entrarem em exercício no segundo semestre do ano, terão suas avaliações concluídas, até o último dia útil do mês de janeiro.
§ 1º. A avaliação final, será realizada pela comissão constituída nos termos do parágrafo único do artigo 4º deste decreto, com base nas avaliações semestrais, e deverá ocorrer 3 (três) meses antes de finalizar o período do estágio probatório, sem prejuízo da continuidade da avaliação dos fatores enumerados nos incisos I a VIII do art. 21 deste decreto.
§ 2º. O servidor não será avaliado em período superior à 6 (seis) meses, salvo casos excepcionais reconhecido pela autoridade superior, que determinará em decisão quando for o caso.
§ 3º. Os prazos de que tratam os incisos I e II e § 1º deste artigo compreendem os prazos os quais os resultados das avaliações deverão estar devidamente protocolados no Departamento Municipal de Recursos Humanos.
Art. 20. Ao servidor avaliado será garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa em todas as fases do processo avaliativo, colhendo a ciência do mesmo em cada avaliação.
Seção I - Fatores, Pesos e Notas
Art. 21. Na avaliação de desempenho serão avaliados os fatores fundamentais abaixo, considerando seus respectivos pesos, objetivando totalizar 100 (cem) pontos em cada período de avaliação:
I – Assiduidade: Peso 3;
II – Pontualidade: Peso 2;
III – Disciplina: Peso 2,5;
IV – Capacidade de Iniciativa: Peso 2;
V – Produtividade: Peso 3,5;
VI – Responsabilidade e Dedicação ao Trabalho: Peso 2;
VII - Idoneidade Moral: Peso 2; e
VIII – Eficiência: Peso 3
Art. 22. Para cada fator da avaliação de desempenho, será atribuída uma nota de 1 a 5, com base na frequência do comportamento observado, na seguinte escala:
Nota 5 (Ótimo): O servidor SEMPRE demonstra a atitude esperada.
Nota 4 (Bom): O servidor QUASE SEMPRE demonstra a atitude esperada.
Nota 3 (Regular): O servidor MUITAS VEZES demonstra a atitude esperada.
Nota 2 (Insuficiente): O servidor ALGUMAS VEZES demonstra a atitude esperada.
Nota 1 (Inapto): O servidor NÃO demonstra a atitude esperada.
Art. 23. As avaliações e desempenhos serão realizadas observando-se os conceitos dado a cada fatores e a nota correspondente ao comportamento verificado, conforme segue:
I – ASSIDUIDADE: Peso 3.
a) Assiduidade: é a frequência regular e contínua do servidor ao trabalho.
(5) O servidor SEMPRE é assíduo.
(4) O servidor QUASE SEMPRE é assíduo.
(3) O servidor MUITAS VEZES é assíduo.
(2) O servidor ALGUMAS VEZES é assíduo.
(1) O servidor NÃO é assíduo.
II - PONTUALIDADE: Peso 2.
b) Pontualidade: é o cumprimento dos horários estabelecidos para sua jornada de trabalho, tanto na entrada, nos intervalos, se houver, quanto na saída.
(5) O servidor SEMPRE é pontual.
(4) O servidor QUASE SEMPRE é pontual.
(3) O servidor MUITAS VEZES é pontual.
(2) O servidor ALGUMAS VEZES é pontual.
(1) O servidor NÃO é pontual.
III – DISCIPLINA: Peso 2,5.
c) Disciplina: é cumprir as normas, regulamentos e a hierarquia.
(5) O servidor SEMPRE é disciplinado.
(4) O servidor QUASE SEMPRE é disciplinado.
(3) O servidor MUITAS VEZES é disciplinado.
(2) O servidor ALGUMAS VEZES é disciplinado.
(1) O servidor NÃO é disciplinado
IV - CAPACIDADE DE INICIATIVA: Peso 2.
d) Capacidade de Iniciativa: é o agir de forma proativa, identificar problemas e propor soluções, resolver situações sem ser provocado, tomar atitudes dentro de sua competência, manter postura ativa e buscar melhorias para o trabalho.
(5) O servidor SEMPRE tem iniciativa.
(4) O servidor QUASE SEMPRE tem iniciativa.
(3) O servidor MUITAS VEZES tem iniciativa.
(2) O servidor ALGUMAS VEZES tem iniciativa.
(1) O servidor NÃO tem iniciativa.
V - PRODUTIVIDADE: Peso 3,5.
e) Produtividade: é produzir mais e melhor com uso eficiente de tempo e recurso.
(5) O servidor SEMPRE é produtivo.
(4) O servidor QUASE SEMPRE é produtivo.
(3) O servidor MUITAS VEZES é produtivo.
(2) O servidor ALGUMAS VEZES é produtivo.
(1) O servidor NÃO é produtivo.
VI - RESPONSABILIDADE E DEDICAÇÃO AO TRABALHO: Peso 2.
f) Responsabilidade: é o compromisso do servidor com suas atribuições, com o cumprimento de prazos, com o uso dos bens, documentos e processos públicos; é o agir com ética e responsabilidade.
(5) O servidor SEMPRE é responsável.
(4) O servidor QUASE SEMPRE é responsável.
(3) O servidor MUITAS VEZES é responsável.
(2) O servidor ALGUMAS VEZES é responsável.
(1) O servidor NÃO é responsável
VII - IDONEIDADE MORAL: Peso 2.
g) Idoneidade Moral: é o conjunto de qualidades de quem possui boa conduta, respeito, honestidade, integridade e comportamento ético.
(5) O servidor SEMPRE é idôneo.
(4) O servidor QUASE SEMPRE é idôneo.
(3) O servidor MUITAS VEZES é idôneo.
(2) O servidor ALGUMAS VEZES é idôneo.
(1) O servidor NÃO é idôneo.
VIII - EFICIÊNCIA: Peso 3.
h) Eficiência: é fazer o melhor com qualidade, no menor tempo possível e sem desperdício de recursos.
(5) O servidor SEMPRE é eficiente.
(4) O servidor QUASE SEMPRE é eficiente.
(3) O servidor MUITAS VEZES é eficiente.
(2) O servidor ALGUMAS VEZES é eficiente.
(1) O servidor NÃO é eficiente.
Seção II - Resultado da Avaliação
Art. 24. Cada avaliação resultará em uma pontuação final que será calculada pelo resultado de cada fator multiplicado por seu respectivo peso, utilizando-se da fórmula: Σ = (Σ fator I x peso atribuído ao fator) + (Σ fator II x peso atribuído ao fator) + (Σ fator III x peso atribuído ao fator) + ( Σ fator IV x peso atribuído ao fator) + (Σ fator V x peso atribuído ao fator) + (Σ fator VI x peso atribuído ao fator) + ( Σ fator VII x peso atribuído ao fator) + (Σ fator VIII x peso atribuído ao fator)= PONTUAÇÃO FINAL, que resultará em até 100 pontos.
Art. 25. Em cada avaliação, o desempenho do servidor será classificado conforme as seguintes faixas de pontuação:
I - Desempenho Insuficiente (de 0 a 49 pontos): Implica a reprovação do servidor na avaliação;
II - Desempenho abaixo do Adequado (de 50 a 59 pontos): O servidor será formalmente notificado sobre seu desempenho, com registro em seu assentamento funcional, sendo que a reincidência nesta faixa na avaliação subsequente implicará a reprovação no estágio probatório;
III - Desempenho Adequado (de 60 a 89 pontos): Implica a aprovação do servidor na avaliação;
IV - Desempenho Excelente (de 90 a 100 pontos): Implica a aprovação com distinção.
Art. 26. O servidor será aprovado no estágio probatório quando atingir, no mínimo, a classificação de “desempenho adequado”, considerando-se o conjunto das avaliações realizadas no período de 3 (três) anos, mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
I - Desempenho mínimo no terceiro ano de avaliação: pontuação igual ou superior a 60 (sessenta) pontos nas avaliações semestrais realizadas no terceiro ano do estágio probatório;
II - Demonstração de recuperação e manutenção: o servidor que obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos em qualquer avaliação semestral realizada no primeiro e segundo ano deverá, obrigatoriamente, alcançar pontuação mínima de 60 (sessenta) pontos em todas as avaliações subsequentes e manter-se com, pelo menos, 60 (sessenta) pontos até o final do estágio probatório, demonstrando capacidade de recuperação e manutenção no desempenho adequado.
Parágrafo Único. O servidor que obtiver pontuação inferior a 60 (sessenta) pontos em qualquer avaliação semestral realizada no terceiro ano será automaticamente reprovado no estágio probatório, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 27. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado de ofício.
CAPÍTULO IV
RECURSO SOBRE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28. O servidor avaliado poderá interpor recurso contra o resultado da sua avaliação e desempenho, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da ciência do resultado, em todas as avaliações.
§ 1º. A ausência de recurso no prazo estabelecido no caput implicará a preclusão do direito de impugnar a avaliação, considerando-se definitiva e irrecorrível a pontuação atribuída.
§ 2º. O recurso deverá ser fundamentado e será julgado no prazo, improrrogável, de 10 (dez) dias úteis.
Art. 29. Os recursos interpostos em face de avaliações semestrais serão julgados pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório, constituída nos termos do parágrafo único do artigo 4º deste decreto.
Art. 30 Os recursos interpostos em face do resultado final das avaliações serão julgados pela autoridade pública superior, observados os prazos estipulados no art.13, caput, deste decreto.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O servidor em estágio probatório que mudar de local de trabalho dentro do mesmo órgão será avaliado pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório, com a colaboração e coordenação do chefe imediato do novo local de trabalho, que poderá obter subsídios do chefe imediato anterior para efetivar sua avaliação.
Art. 32. O resultado da avaliação de desempenho em estágio probatório constitui requisito para a aquisição da estabilidade do servidor efetivo, e não se confunde com os critérios de elevação para a progressão ou promoção, de nível ou de classe no quadro de carreira, os quais dispõem de regras específicas no Plano de Cargo Carreira e Salários - PCCS.
Art. 33. A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório, disposta no parágrafo único do artigo 4º, será constituída no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da publicação deste decreto.
Art. 34. O disposto neste decreto se aplica aos servidores em estágio probatório no ato de sua publicação.
Parágrafo único. Nos casos do caput deste artigo, a primeira avaliação será realizada considerando-se o período já transcorrido.
Art. 35. Os casos omissos e as divergências de interpretação sobre a aplicação deste decreto serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, com a assistência jurídica da Procuradoria Jurídica Municipal, se entender necessária.
Art. 36. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, em Nova Brasilândia/MT, 12 de maio de 2026.
JOSÉ ANTÔNIO DOMINGOS CARDOSO
Prefeito Municipal
ANEXO I
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
DADOS DO SERVIDOR
Nome do Servidor:
______________________________________________________________________
Matrícula: _______________________ CPF: ________________________________
Cargo: ________________________Órgão/Secretaria: ________________________
Data de Posse: ______________________ Período Avaliado: ___________________
Avaliação nº: ___________________ Data da Avaliação: ______________________
I – ASSIDUIDADE (Peso 3)
a) Assiduidade: É o comparecimento regular e contínuo do servidor ao trabalho, sem faltas não justificadas.
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Nota |
Descrição |
Marcar |
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5 |
O servidor SEMPRE é assíduo. |
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4 |
O servidor QUASE SEMPRE é assíduo. |
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3 |
O servidor MUITAS VEZES é assíduo. |
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2 |
O servidor ALGUMAS VEZES é assíduo. |
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1 |
O servidor NÃO é assíduo. |
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Nota atribuída: _____
II - PONTUALIDADE (Peso 2)
a) Pontualidade: É o cumprimento dos horários estabelecidos para sua jornada de trabalho, tanto na entrada, nos intervalos, se houver, quanto na saída.
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Nota |
Descrição |
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5 |
O servidor SEMPRE é pontual. |
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4 |
O servidor QUASE SEMPRE é pontual. |
( ) |
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3 |
O servidor MUITAS VEZES é pontual. |
( ) |
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2 |
O servidor ALGUMAS VEZES é pontual. |
( ) |
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1 |
O servidor NÃO é pontual. |
( ) |
Nota atribuída: _____
III – DISCIPLINA (Peso 2,5)
a) Disciplina: É cumprir as normas, regulamentos e a hierarquia.
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Nota |
Descrição |
Marcar |
|
5 |
O servidor SEMPRE é disciplinado. |
( ) |
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4 |
O servidor QUASE SEMPRE é disciplinado. |
( ) |
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3 |
O servidor MUITAS VEZES é disciplinado. |
( ) |
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2 |
O servidor ALGUMAS VEZES é disciplinado. |
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1 |
O servidor NÃO é disciplinado. |
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Nota atribuída: _____
IV - CAPACIDADE DE INICIATIVA (Peso 2)
a) Capacidade de Iniciativa: É o agir de forma proativa, identificar problemas e propor soluções, resolver situações sem ser provocado, tomar atitudes dentro de sua competência, manter postura ativa e buscar melhorias para o trabalho.
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Nota |
Descrição |
Marcar |
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5 |
O servidor SEMPRE tem iniciativa. |
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4 |
O servidor QUASE SEMPRE tem iniciativa. |
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3 |
O servidor MUITAS VEZES tem iniciativa. |
( ) |
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2 |
O servidor ALGUMAS VEZES tem iniciativa. |
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1 |
O servidor NÃO tem iniciativa. |
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Nota atribuída: _____
V - PRODUTIVIDADE (Peso 3,5)
a) Produtividade: É produzir mais e melhor com uso eficiente de tempo e recurso.
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Nota |
Descrição |
Marcar |
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5 |
O servidor SEMPRE é produtivo. |
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4 |
O servidor QUASE SEMPRE é produtivo. |
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3 |
O servidor MUITAS VEZES é produtivo. |
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2 |
O servidor ALGUMAS VEZES é produtivo. |
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1 |
O servidor NÃO é produtivo. |
( ) |
Nota atribuída: _____
VI - RESPONSABILIDADE E DEDICAÇÃO AO TRABALHO (Peso 2)
a) Responsabilidade: É o compromisso do servidor com suas atribuições, com o cumprimento de prazos, com o uso dos bens, documentos e processos públicos; é o agir com ética e responsabilidade.
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Nota |
Descrição |
Marcar |
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5 |
O servidor SEMPRE é responsável. |
( ) |
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4 |
O servidor QUASE SEMPRE é responsável. |
( ) |
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3 |
O servidor MUITAS VEZES é responsável. |
( ) |
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2 |
O servidor ALGUMAS VEZES é responsável. |
( ) |
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1 |
O servidor NÃO é responsável. |
( ) |
Nota atribuída: _____
VII - IDONEIDADE MORAL (Peso 2)
a) Idoneidade Moral: É o conjunto de qualidades de quem possui boa conduta, respeito, honestidade, integridade e comportamento ético.
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Nota |
Descrição |
Marcar |
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5 |
O servidor SEMPRE é idôneo. |
( ) |
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4 |
O servidor QUASE SEMPRE é idôneo. |
( ) |
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3 |
O servidor MUITAS VEZES é idôneo. |
( ) |
|
2 |
O servidor ALGUMAS VEZES é idôneo. |
( ) |
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1 |
O servidor NÃO é idôneo. |
( ) |
Nota atribuída: _____
VIII - EFICIÊNCIA (Peso 3)
a) Eficiência: É fazer o melhor com qualidade, no menor tempo possível e sem desperdício de recursos.
|
Nota |
Descrição |
Marcar |
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5 |
O servidor SEMPRE é eficiente. |
( ) |
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4 |
O servidor QUASE SEMPRE é eficiente. |
( ) |
|
3 |
O servidor MUITAS VEZES é eficiente. |
( ) |
|
2 |
O servidor ALGUMAS VEZES é eficiente. |
( ) |
|
1 |
O servidor NÃO é eficiente. |
( ) |
Nota atribuída: _____
RESUMO DA PONTUAÇÃO
|
Critério |
Nota |
Peso |
Pontos |
|
I – Assiduidade; |
_______ |
× 3 |
|
|
II – Pontualidade; |
_______ |
× 2 |
|
|
III – Disciplina; |
_______ |
× 2,5 |
|
|
IV – Capacidade de Iniciativa; |
_______ |
× 2 |
|
|
V – Produtividade; |
_______ |
× 3,5 |
|
|
VI – Responsabilidade e Dedicação ao Trabalho; |
_______ |
× 2 |
|
|
VII - Idoneidade Moral; |
_______ |
× 2 |
|
|
VIII – Eficiência. |
_______ |
× 3 |
|
|
PONTUAÇÃO FINAL |
FÓRMULA DE CÁLCULO
Σ = (Σ fator I x peso atribuído ao fator) + (Σ fator II x peso atribuído ao fator) + (Σ fator III x peso atribuído ao fator) + ( Σ fator IV x peso atribuído ao fator) + (Σ fator V x peso atribuído ao fator) + (Σ fator VI x peso atribuído ao fator) + ( Σ fator VII x peso atribuído ao fator) + (Σ fator VIII x peso atribuído ao fator) = PONTUAÇÃO FINAL, que resultará em até 100 pontos.
CLASSIFICAÇÃO DO DESEMPENHO
( ) Desempenho Insuficiente (0 a 49 pontos): Implica a reprovação do servidor na avaliação.
( ) Desempenho Abaixo do Adequado (50 a 59 pontos): O servidor será formalmente notificado sobre seu desempenho, com registro em seu assentamento funcional. A reincidência nesta faixa na avaliação subsequente implicará a reprovação no estágio probatório.
( ) Desempenho Adequado (60 a 89 pontos): Implica a aprovação do servidor na avaliação.
( ) Desempenho Excelente (90 a 100 pontos): Implica a aprovação com distinção.
OBSERVAÇÕES E JUSTIFICATIVAS
(Campo de preenchimento obrigatório quando atribuídas notas prescritas em Desempenho Insuficiente e ou Desempenho Abaixo do Adequado)
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Chefia Imediata Servidor Avaliado
Nome: _______________________________ Nome: ______________________
Cargo: _________________________ Matrícula: ___________________
Data: _____/_____/_______ Data: ______/______/_______
PARA USO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO DO SERVIDOR:
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Avaliação analisada em: _____/_____/_______ . |
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Parecer: ( ) Aprovado ( ) Revisão solicitada |
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Observações: __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________. |
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Presidente(a) da Comissão de Avaliação
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Secretário(a) da Comissão de Avaliação
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Membro da Comissão de Avaliação