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Câm. Confresa

Assunto: Deliberação pela autoridade máxima acerca de Pedido de Reconsideração de Recurso Administrativo.

Interessada: D Casa Engenharia Ltda – CNPJ nº 11.932.502/0001-77

I – Do conhecimento

Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela empresa D Casa Engenharia Ltda contra decisão da Equipe de Contratação que manteve a habilitação da empresa Bellion Engenharia Ltda no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 001/2026.

O pedido foi protocolado dentro do prazo legal de 3 (três) dias úteis previsto no art. 165, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, razão pela qual dele se conhece, prosseguindo-se, contudo, ao exame das preliminares que, como se verá, são suficientes para negar-lhe seguimento.

II – Da Preclusão

Ainda que se superasse o óbice anterior, o pedido de reconsideração não poderia ser conhecido quanto aos novos argumentos trazidos pela recorrente, por força da preclusão consumativa.

Com efeito, a recorrente sustenta, neste momento, suposta contradição entre a movimentação financeira contida no balanço da empresa habilitada BELLIO ENGENHARIA, em razão do método de execução contratual adotado pela empresa habilitada e as informações constantes do atestado de capacidade técnica (CAT). Ocorre que todas as informações necessárias para formular tal apontamento já estavam disponíveis à recorrente quando da apresentação do recurso originário, pois os documentos contábeis e o próprio atestado da empresa Bellion Engenharia Ltda integravam os autos do processo licitatório e eram de livre acesso a todos os licitantes.

Nesse passo, cumpre destacar que a tese ora levantada – a de que teria havido contradição entre a modalidade de execução por administração e o suposto financiamento próprio da obra pelo contratado (BELLION ENGENHARIA) – não dependia, para ser arguida, de qualquer informação nova. Ao contrário: a presunção natural, até então vigente, era justamente a de que a empresa contratada havia empregado recursos próprios e executado a obra com recursos financeiros e operacionais próprios, o que tornava ainda mais evidente a necessidade de se impugnar o atestado já naquela oportunidade, caso houvesse razão para tanto.

Ao deixar de fazê-lo no momento processual adequado, operou-se a preclusão consumativa, impedindo que a matéria seja rediscutida em sede de reconsideração. É vedado à parte reservar argumentos para fases ulteriores do procedimento, sob pena de tumulto processual, insegurança jurídica, bem como da celeridade, proporcionalidade e economicidade, todos previstos no artigo 5º da NLLC.

III – Da Ausência de Fato Novo ou Prova Nova

Acrescenta-se, por fim, que a matéria objeto do presente pedido de reconsideração já foi devidamente apreciada e decidida por ocasião do julgamento do recurso administrativo, não tendo a recorrente apresentado qualquer fato novo ou prova nova capaz de desconstituir a legitimidade do atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa Bellion Engenharia Ltda.

A documentação apresentada pela empresa habilitada foi regularmente analisada, mostrando-se suficiente para comprovar a qualificação técnica exigida no instrumento convocatório. O simples inconformismo da recorrente com a decisão proferida, acompanhado de conjecturas e argumentos que já poderiam ter sido deduzidos oportunamente, não tem o condão de ensejar nova deliberação sobre matéria já decidida.

Registre-se, ademais, que o ônus de comprovar a existência de irregularidades no atestado de capacidade técnica da empresa concorrente é de quem alega. No caso em exame, a recorrente não logrou trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto e superveniente que demonstrasse a falsidade ou inconsistência do documento em questão, limitando-se a formular ilações e suspeitas que não se sustentam à luz da documentação regularmente apresentada no certame.

Por fim, ressalta-se que a autoridade máxima do órgão já demonstrou, quando da análise do recurso administrativo interposto pela empresa D CASA ENGENHARIA LTDA, acompanhar a decisão técnica da Comissão de Contratação, tendo mantido a habilitação da empresa BELLION ENGENHARIA. Portanto, segue-se, nesta oportunidade, com a mesma orientação, ratificando a deliberação técnica da comissão e conferindo regularidade ao prosseguimento do certame.

IV – Do dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 165, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, conheço do pedido de reconsideração interposto pela empresa D Casa Engenharia Ltda, porém nego-lhe seguimento, em razão dos seguintes motivos, quais sejam:

a) preclusão consumativa dos argumentos que poderiam e deveriam ter sido deduzidos por ocasião do recurso originário; e

b) ausência de fato novo ou prova nova apta a desconstituir a legitimidade do atestado de capacidade técnica da empresa BELLION ENGENHARIA LTDA, cuja habilitação permanece mantida.

Determino, ainda, seja o pedido de reconsideração, bem como o presente despacho, juntado aos autos do processo licitatório em exame. Prossiga-se o certame nos seus ulteriores termos

Confresa – MT, 12 de maio de 2026

Elton Messias (PP)

Presidente da Câmara Municipal de Confresa – MT