LEI MUNICIPAL N.º 1058/2026
13 de Maio de 2026
EMENTA: Institui o "Programa Permanente de Estímulo à Cidadania Fiscal e Sanitária" no âmbito do Município de Denise – MT, autoriza o Poder Executivo a promover sorteios, distribuir prêmios e conceder incentivo financeiro de desempenho institucional aos servidores públicos municipais, e dá outras providências.
OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO INERENTES, FAZEM SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE-MT EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 12 DE MAIO DE 2026, APROVOU E O SENHOR ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE DENISE-MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO CARGO, SANCIONA A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Estímulo à Cidadania Fiscal e Sanitária no Município de Denise – MT, constituído por um conjunto articulado de ações de fomento governamental, possuindo como diretrizes primordiais:
I – Fomentar o incremento da arrecadação tributária municipal e reduzir progressivamente o estoque financeiro da Dívida Ativa consolidada;
II – Incentivar a adesão voluntária e massiva da população às campanhas preventivas de saúde pública, notadamente as ações do Programa Nacional de Imunizações (PNI) encampadas pelo município;
III – Reconhecer, mensurar e bonificar o alcance de metas de eficiência e produtividade por parte das equipes profissionais vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Para a plena execução dos objetivos fixados nesta Lei, fica o Poder Executivo expressamente autorizado a promover, em caráter contínuo ou periódico, campanhas intersetoriais que contemplem a distribuição gratuita de prêmios, sejam bens materiais, valores em espécie ou isenções tributárias, mediante sistema de sorteio regulamentado por Decreto específico.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo editará, anualmente ou a cada nova mobilização governamental, Decreto Regulamentador fixando o cronograma oficial, as categorias de contemplação, os critérios específicos de adesão, os meios de participação e a relação quantitativa e qualitativa dos prêmios ofertados.
CAPÍTULO II – DA CIDADANIA FISCAL E DO IPTU PREMIADO
Art. 3º A vertente tributária do Programa consistirá em campanhas anuais destinadas a premiar os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas correlatas.
§ 1º A habilitação para participar dos sorteios previstos no caput fica estritamente condicionada à comprovação da absoluta regularidade e adimplência do cadastro imobiliário perante a Fazenda Pública Municipal até a data limite estipulada em Decreto Regulamentador.
§ 2º Na eventualidade de imóvel cujo recolhimento do tributo seja comprovadamente de responsabilidade de locatário ou possuidor a qualquer título diverso do proprietário tabular, a este possuidor incumbirá o direito de recebimento do prêmio, condicionado à apresentação do respectivo instrumento contratual validado juridicamente e dos comprovantes de efetiva quitação.
Art. 4º Os recursos financeiros a serem empenhados na consecução das premiações do eixo tributário possuirão teto orçamentário legal, não ultrapassando o limite correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação líquida total auferida com a cobrança de IPTU no exercício financeiro imediatamente antecedente.
Parágrafo único. Além dos recursos próprios, o Município está devidamente autorizado a formalizar parcerias com o setor privado, chanceladas por termos de doação sem encargos, visando ampliar a cesta de premiações, vedada a contrapartida publicitária que configure exploração comercial de prédios públicos.
CAPÍTULO III – DA CIDADANIA SANITÁRIA E COBERTURA VACINAL
Art. 5º A vertente de saúde pública consistirá na autorização perene para a realização de campanhas promocionais de incentivo à vacinação e à medicina preventiva em todo o território de Denise – MT.
§ 1º O público-alvo (como faixas etárias infantis, idosos, portadores de comorbidades e demais grupos prioritários), o modelo de certificação e os prêmios físicos ou eletrônicos ofertados serão definidos por Decreto.
§ 2º A elegibilidade aos sorteios exige do cidadão a prova material da realização do ato vacinal alvo da campanha dentro da vigência temporal estipulada, bem como residência ininterrupta no município de Denise há, no mínimo, 6 (seis) meses, fato sujeito à comprovação pelo cruzamento de dados com o Cadastro Único ou registros dos Agentes Comunitários de Saúde.
CAPÍTULO IV – DO INCENTIVO FINANCEIRO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Art. 6º Fica instituído e autorizado o repasse do "Incentivo Financeiro por Desempenho Institucional", verba de caráter eminentemente eventual e transitória, destinada aos servidores públicos em efetivo exercício nas equipes da Secretaria Municipal de Saúde, atrelada indissociavelmente ao atingimento de metas superlativas nas campanhas de cobertura vacinal.
§ 1º O financiamento desta premiação de produtividade advirá, precipuamente, de recursos federais ou estaduais repassados na modalidade fundo a fundo com destinação específica para incentivo e fortalecimento da Atenção Primária e Imunização, a exemplo dos proventos decorrentes de resoluções de Comissões Intergestores Bipartite (CIB). Em caso de indisponibilidade destes, admitir-se-á suplementação por fonte de recursos próprios, mediante dotação consignada.
§ 2º A verba em tela, dada sua natureza jurídica meritocrática de gratificação por resultado específico, não se reveste de caráter salarial, sendo defeso a sua incorporação, sob qualquer pretexto ou hipótese, aos vencimentos, subsídios ou salários-base dos beneficiários, não servindo como base de cálculo para adicionais de tempo de serviço, férias, décimo terceiro salário ou contribuições previdenciárias obrigatórias, sujeitando-se unicamente às retenções tributárias federais na fonte, se cabíveis.
Art. 7º O critério inafastável para a sagração da equipe vencedora repousará na aferição técnica, algorítmica e documentada do percentual relativo de cobertura vacinal. A avaliação matemática balizar-se-á na divisão simples entre o número total validado de imunizados pelo contingente da população adscrita na microárea de responsabilidade de cada equipe, cujos dados oficiais serão extraídos impreterivelmente do Sistema de Informação do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO V – DAS VEDAÇÕES GERAIS E MECANISMOS DE GOVERNANÇA
Art. 8º É terminantemente vedada, sob pena de responsabilização funcional e civil, a participação na condição de inscritos para os prêmios cidadãos referidos nos Capítulos II e III desta Lei, dos seguintes agentes públicos, no exercício de seus mandatos ou cargos:
I – O Prefeito e o Vice-Prefeito de Denise;
II – Os Vereadores da Câmara Municipal de Denise;
III – Os Secretários Municipais, ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento superior, e Procuradores do Município;
IV – Todos os membros nominalmente indicados para compor as Comissões Organizadoras e Julgadoras responsáveis pelo certame;
V – Contribuintes contemplados com isenção ou imunidade tributária integral no tocante aos prêmios do IPTU.
Art. 9º Para a operacionalização de cada campanha em particular, fica determinada a instituição, via portaria governamental, de uma Comissão Organizadora, Julgadora e de Auditoria. Este órgão colegiado será obrigatoriamente encarregado de supervisionar a emissão e guarda dos cupons, auditar os resultados das urnas, chancelar o software de sorteio (se aplicável), certificar a regularidade do vencedor, dirimir controvérsias do regulamento e lavrar as atas pormenorizadas dos atos, resguardando os basilares princípios da transparência, publicidade e impessoalidade que regem a coisa pública.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O direito de reclamar os prêmios sorteados caducará irrevogavelmente no prazo processual de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de homologação e publicação do sorteio. Os prêmios materiais não reclamados serão patrimonializados e tombados como bens do município de Denise, podendo ser realocados às secretarias ou doados a instituições filantrópicas locais reconhecidas de utilidade pública.
Art. 11. O ônus financeiro global gerado pela presente legislação será arcado por dotações orçamentárias adequadas da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Finanças ou rubricas contingenciais equivalentes, admitidas remanejamentos e suplementações legais quando imperativo.
Art. 12. O Poder Executivo poderá exarar os respectivos Decretos Regulamentadores a qualquer momento, não se sujeitando a prazos mínimos de antecedência em relação ao início de cada campanha.
Parágrafo único. A possibilidade de edição do decreto a qualquer momento justifica-se pela necessidade de garantir total flexibilidade administrativa ao Poder Executivo, permitindo a adequada regulamentação dos critérios, prêmios e aspectos operacionais sempre que houver necessidade imprevista de fomentar a arrecadação ou deflagrar campanhas emergenciais com agilidade.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua regular publicação, revogando-se integral e expressamente as diretrizes contidas em diplomas ou decretos em contrário.
Paço Municipal de Denise, Estado de Mato Grosso, aos 12 (doze) dias do mês de Maio do ano de 2026.
ALDECIR DE SOUSA OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL