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Pref. Boa Esperança do Norte

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025 – ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2025 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS, DE BOA ESPERANÇA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica desmembrada a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, prevista no Item 3, da Alínea “c”, do art. 17, da Lei Complementar n° 001/2025, dando origem a duas unidades administrativas de natureza fim, sendo elas:

I – Secretaria Municipal de Educação (SME);

II – Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer (SMECL).

§ 1º - As atribuições, estrutura administrativa, cargos e funções gratificadas da Secretaria desmembrada passam a ser distribuídas entre as secretarias criadas por esta Lei, conforme os arts. 2º e 3º.

§ 2º - Ficam renumerados os itens do rol de unidades administrativas de natureza fim constante da Alínea “c”, do art. 17, da Lei Complementar n° 001/2025, que passam a vigorar com a seguinte redação:

c) Unidades Administrativas de Natureza Fim:

1. Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;

2. Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento Econômico;

3. Secretaria Municipal de Educação;

4. Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer;

5. Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Serviços Urbanos e Saneamento;

6. Secretaria Municipal de Saúde;

Art. 2º - Os artigos 40, 41 e 42, da Lei Complementar nº 001/2025 passam a vigorar com as seguintes redações:

CAPÍTULO III

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 40 A Secretaria Municipal da Educação é o órgão ao qual incumbe programar, coordenar e executar a política referente às atividades educacionais no Município, incumbe ainda o planejamento, organização, administração, orientação e acompanhamento, controle e avaliação do sistema municipal de ensino.

Art. 41 Compete a Secretaria Municipal de Educação exercício das seguintes atribuições:

1. coordenar a execução da Política Municipal de Educação segundo diretrizes e metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento;

2. realizar estudos e levantamentos de dados em parceria com as Secretarias de Administração e de Finanças e com órgãos governamentais, visando ao monitoramento dos indicadores de desempenho e à melhoria da estrutura educacional;

3. coordenar o processo de planejamento setorial de educação e assegurar o funcionamento eficiente do Conselho Municipal de Educação;

4. promover a integração horizontal e vertical da rede municipal de ensino, segundo os princípios de qualidade, participação e descentralização;

5. executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer, programas de educação física e iniciação desportiva voltados à formação integral do educando;

6. realizar pesquisa didático‑pedagógica, desenvolver indicadores de desempenho docente e do sistema educacional, bem como organizar a documentação escolar e a assistência ao educando, estabelecendo articulações com órgãos municipais, demais entes federados e entidades privadas;

7. garantir o funcionamento do Sistema Municipal de Educação, articulando agentes públicos e privados e integrando a rede municipal;

8. assegurar a oferta de ensino público de qualidade e a democratização da educação básica;

9. implementar e manter banco de dados relativo à área da Educação e divulgar programas, projetos, estatísticas e indicadores educacionais no âmbito do município;

10. garantir o funcionamento dos conselhos municipais e fundos ligados à educação, em conformidade com a legislação pertinente;

11. assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de sua competência e fornecer dados e informações para subsidiar o processo decisório;

12. exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas por lei ou regulamento.

Art. 42 A Secretaria Municipal de Educação, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

1. Secretaria Municipal de Educação;

1.1. Departamento de Educação

1.1.1. Divisão de Programas e Projetos

1.1.2. Divisão de Assessoria Pedagógica;

1.1.3. Divisão de Coordenação de Escrituração Escolar;

1.1.4. Divisão de Transporte Escolar;

1.1.5. Divisão de Nutrição Escolar;

1.1.6. Divisão de Coordenação Administrativa;

1.1.6.1. Setor de Tecnologia da Informação;

1.1.6.2. Setor de Pessoal;

1.1.6.3. Almoxarifado;

1.1.6.4. Setor de Manutenção de Unidades Escolares;

1.4.7.3. Setor de Obras Escolares.

Art. 3º - Ficam criados os artigos 42-A, 42-B e 42-C, na Lei Complementar nº 001/2025, com as seguintes redações:

CAPÍTULO III.1

SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, CULTURA E LAZER

Art. 42-A A Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer tem por finalidade planejar, coordenar, executar e fomentar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento das atividades culturais, esportivas e de lazer no município.

Art. 42-B Compete a Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer exercício das seguintes atribuições:

1. formular, coordenar e executar as políticas públicas do setor cultural do município;

2. acompanhar e incentivar as atividades relacionadas à cultura mediante a implementação de programas e projetos específicos;

3. apoiar e dar assistência ao setor artístico local e produzir, sistematizar e disponibilizar informações sobre o desenvolvimento cultural do município;

4. prestar assistência técnico‑administrativa aos conselhos municipais e fundos vinculados à SMECL, nos termos da legislação pertinente;

5. organizar eventos e articular projetos voltados ao desenvolvimento cultural;

6. promover o planejamento e execução da política municipal de esportes, mediante programas e projetos de manutenção e expansão de atividades esportivas, recreativas, expressivas e motoras;

7. promover o planejamento e a promoção de eventos que garantam o desenvolvimento de programas de esporte, lazer, recreação e de educação física não escolar, bem como realizar trabalhos técnicos de divulgação do esporte;

8. estabelecer diretrizes que definam as responsabilidades do Município e da iniciativa privada no desenvolvimento de programas esportivos, de lazer e recreação, visando à captação de recursos indispensáveis;

9. coordenar a execução da política municipal de esporte e de lazer como forma de integração social e educação para a cidadania solidária e participativa;

10. definir e implementar políticas destinadas a democratizar o acesso a bens esportivos, de lazer e turísticos no município;

11. planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades pertinentes ao desenvolvimento do esporte e do lazer no âmbito municipal;

12. planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades relativas à formação de seleções compostas por atletas amadores para representar o município em eventos regionais, estaduais e nacionais;

13. formular, coordenar e executar políticas, planos, programas, projetos e ações voltados a atividades histórico‑culturais e artísticas no âmbito do município;

14. executar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, programas de educação física e iniciação desportiva voltados à formação integral dos estudantes;

15. assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de sua competência e fornecer dados e informações para subsidiar o processo decisório;

16. exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas por lei ou regulamento.

Art. 42-C A Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das seguintes unidades de serviços, diretamente subordinadas ao respectivo titular:

1. Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer;

1.1. Departamento de Cultura

1.1.1. Divisão de Eventos Culturais e Artísticos;

1.1.2. Divisão de Oficinas Culturas;

1.1.3. Divisão de Projetos Culturais.

1.2. Departamento de Esporte e Lazer

1.2.1. Divisão de Eventos de Esportes Coletivos;

1.2.2. Divisão de Eventos de Esportes Individuais;

1.2.3. Divisão de Incentivo ao Esporte;

1.2.4. Divisão de Programas de Qualidade de Vida.

Art. 4º - O Anexo VIII da Lei Complementar n° 001/2025 passa a denominar‑se Anexo VIII‑A – Organograma da Secretaria Municipal de Educação, contendo a estrutura descrita na nova redação do art. 42, conforme detalhado no art. 2º desta Lei.

§ 1º - Fica criado o Anexo VIII‑B – Organograma da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer, contendo a estrutura descrita na redação do art. 42-C, conforme detalhado no art. 3º desta Lei.

§ 2º - O art. 54, da Lei Complementar nº 001/2025, passa a vigor conforme abaixo:

Art. 54 Faz parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:

Anexo I - Organograma Geral;

Anexo II - Organograma da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;

Anexo III – Organograma da Secretaria Municipal de Administração;

Anexo IV - Organograma da Secretaria Municipal de Obras, Transportes, Serviços Urbanos e

Saneamento;

Anexo V - Organograma da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e

Desenvolvimento Econômico;

Anexo VI - Organograma da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação;

Anexo VII - Organograma da Secretaria Municipal de Assistência Saúde;

Anexo VIII-A - Organograma da Secretaria Municipal de Educação

Anexo VIII-B – Organograma da Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer.

Art. 5º - Fica alterado o valor do vencimento do cargo de Procurador Jurídico previsto no Anexo II, Quadro 01 – DAS – Direção e Assessoramento Superior, da Lei Complementar n° 002/2025, passando a vigorar conforme abaixo:

Símbolo

Vencimento

Cargo

Hrs/Sem

Vagas

DAS

R$ 17.307,16

Procurador Jurídico

DE

1

Art. 6º - Fica incluído, no Anexo II, Quadro 02 – DAI – Direção e Assessoramento Intermediário, da Lei Complementar n° 002/2025, mais 01 (um) cargo de Agente de Contratação, bem como fica alterado o valor do vencimento do referido cargo, passando a tabela vigorar da seguinte forma:

Símbolo

Vencimento

Cargo

Hrs/Sem

Vagas

DAI

R$ 8.340,80

Agente de Contratação

DE

2

Art. 7º - Ficam criados 03 (três) cargos de Secretário Adjunto, que passará a compor a tabela do Anexo II, Quadro 01 – DAS – Direção e Assessoramento Superior, da Lei Complementar n° 002/2025, conforme abaixo:

Símbolo

Vencimento

Cargo

Hrs/Sem

Vagas

DAS

R$ 13.000,00

Secretário Adjunto

DE

3

Parágrafo único. Em razão da criação dos cargos de Secretário Adjunto, o Anexo VI – Perfil Profissional dos Cargos Comissionados, da Lei Complementar nº 002/2025, passa a vigorar com a seguinte inclusão:

ANEXO VI

PERFIL PROFISSIONAL DOS CARGOS COMISSIONADOS

NOME DO CARGO: SECRETÁRIO ADJUNTO

CATEGORIA FUNCIONAL: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS

Requisitos para Provimento:

a) Idade: Mínima de 18 anos;

b) Instrução: Qualquer Escolaridade e Conhecimento em informática.

Condições de Trabalho:

a) Geral: Carga horária semanal mínima de 40 horas, entretanto atua em regime de dedicação integral.

b) Especial: Sujeito a trabalho externo, atendimento ao público e realização de viagens a trabalho.

c) Lotação: Secretarias Municipais.

d) Provimento: Livre Nomeação e exoneração.

Atribuições:

Auxiliar o Secretário Municipal no planejamento, coordenação, execução, monitoramento e avaliação das políticas, programas e ações de governo sob responsabilidade da respectiva Secretaria;

Substituir o Secretário Municipal em seus impedimentos e ausências legais, praticando os atos necessários à continuidade da gestão administrativa;

Participar da elaboração de metas, planos, programas e projetos da Secretaria e acompanhar sua execução, sugerindo ajustes e melhorias;

Coordenar as unidades internas da Secretaria, garantindo a integração das atividades e o cumprimento das diretrizes estabelecidas;

Supervisionar e controlar a execução das atividades administrativas, financeiras e operacionais da Secretaria, zelando pela eficiência e pela observância das normas legais, regulamentares e dos princípios da Administração Pública;

Promover a articulação com outras secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública, visando à implementação integrada de políticas públicas e ao compartilhamento de informações;

Elaborar relatórios gerenciais e demonstrativos de desempenho, prestando contas ao Secretário titular e fornecendo subsídios para a tomada de decisões;

Prestar informações e esclarecimentos ao Secretário Municipal sobre assuntos em fase de decisão, propondo medidas de aprimoramento administrativo;

Representar a Secretaria em reuniões, audiências, solenidades e demais eventos oficiais, quando designado pelo Secretário Municipal ou pelo Prefeito;

Exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal ou determinadas em legislação ou regulamento interno.

Art. 8º - Fica criado no Anexo II da Lei Complementar n° 002/2025, o Quadro 04 – AP – Agentes Políticos, apenas para constar os cargos de Secretários Municipais, correspondentes a cada uma das Secretarias Municipais previstas na Estrutura Administrativa atualizada do Município, vigorando com a seguinte tabela:

Quadro 04

AP – AGENTES POLÍTICOS

Símbolo

Cargo

Hrs/Sem

Vagas

AP

Secretário Municipal de Administração

DE

1

AP

Secretário Municipal de Finanças e Planejamento

DE

1

AP

Secretária Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação

DE

1

AP

Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Turismo e Desenvolvimento

DE

1

AP

Secretário Municipal de Educação

DE

1

AP

Secretário Municipal de Esportes, Cultura e Lazer

DE

1

AP

Secretário Municipal de Obras, Transportes, Serviços Urbanos e Saneamento

DE

1

AP

Secretário Municipal Saúde

DE

1

Art. 9º - Fica revogado o cargo de Coordenador da Defesa Civil, constante do Anexo II, Quadro 03 – DAE – Direção e Assessoramento Estratégico, e no Anexo VI - Perfil Profissional dos Cargos Comissionados, ambos da Lei Complementar n° 002/2025.

Parágrafo único. No caso de necessidade administrativa, o Poder Executivo poderá designar, mediante Portaria, servidor ocupante de outro cargo existente no quadro de pessoal para desempenhar as atribuições de Coordenador da Defesa Civil, observado o respectivo símbolo e retribuição.

Art. 10 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 12 de Maio de 2026.

(Assinado digitalmente)

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal