LEI MUNICIPAL Nº 124, DE 12 DE MAIO DE 2026
13 de Maio de 2026
Dispõe sobre a autorização para o recebimento de área em doação destinada à implantação de via pública estruturante (avenida de acesso municipal), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, a título gratuito, por doação, áreas de imóveis rurais ou urbanos destinadas à implantação de via pública estruturante de acesso entre a Avenida Brasil e a Rodovia MT-140, conforme diretriz definida em planejamento viário municipal.
Art. 2º - As áreas recebidas em doação terão destinação específica de:
I - implantação de sistema viário urbano estruturante;
II - integração ao sistema de mobilidade urbana do Município;
III - promoção do desenvolvimento urbano ordenado;
IV - futura conexão com malha viária complementar.
Art. 3º - As áreas objeto da doação:
I - serão incorporadas ao patrimônio público municipal como bem de uso comum do povo, nos termos do Código Civil;
II - serão classificadas como área institucional destinada ao sistema viário;
III - poderão ser reconhecidas, para fins urbanísticos, como:
a) área destinada a sistema viário;
b) área verde, quando houver componentes ambientais integrados ao traçado.
Art. 4º - Para fins de parcelamento do solo urbano, nos termos da Lei Federal nº 6.766/1979:
I - as áreas doadas para implantação da via pública poderão ser computadas, total ou parcialmente, como:
a) área destinada ao sistema viário;
b) área verde;
c) área institucional;
II - o cômputo previsto neste artigo será admitido desde que:
a) haja integração da via ao projeto urbanístico do futuro loteamento;
b) sejam respeitados os percentuais mínimos exigidos pela legislação vigente;
c) haja aprovação prévia dos órgãos competentes;
III - o reconhecimento do cômputo dependerá de análise técnica do Município no momento da aprovação do loteamento.
Art. 5º - Fica assegurado ao proprietário doador que:
I - a área objeto da doação será considerada, para fins de parcelamento do solo urbano, como antecipação de áreas públicas obrigatórias, observada a legislação vigente no momento da aprovação do respectivo projeto;
II - não haverá exigência de nova destinação equivalente sobre a mesma gleba, desde que respeitados os limites legais e aferido, no processo de aprovação do parcelamento, o atendimento integral às exigências urbanísticas aplicáveis;
III - o Município expedirá certidão declaratória reconhecendo:
a) a localização da área doada;
b) sua destinação pública;
c) sua possibilidade de cômputo urbanístico futuro, nos termos da legislação vigente;
IV - a doação não será caracterizada como parcelamento irregular do solo, desde que não haja fracionamento com finalidade urbanística sem a devida aprovação pelos órgãos competentes;
V - eventual exploração de espaços públicos decorrentes da implantação da via observará a legislação vigente, mediante ato do Poder Público e procedimento administrativo próprio, assegurados os princípios da legalidade, impessoalidade e interesse público.
Art. 6º - A doação de que trata esta Lei será considerada de relevante interesse público, tendo em vista:
I - redução de custos de implantação de infraestrutura urbana;
II - melhoria da mobilidade urbana;
III - estímulo ao desenvolvimento econômico e urbanístico;
IV - antecipação de diretrizes viárias estruturantes.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover ajustes técnicos no traçado da via, inclusive variações laterais, desde que:
I - não descaracterizem a finalidade pública;
II - sejam compatíveis com o planejamento viário;
III - sejam formalmente pactuados com o doador.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, especialmente para:
I - definir critérios técnicos de aceitação das áreas;
II - estabelecer parâmetros de cômputo urbanístico;
III - disciplinar a emissão de certidões.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 12 de maio de 2026.
(Assinado digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal