DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
13 de Maio de 2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 024/2026
LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL Nº: 010/2026
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO EM INFRA ESTRUTURA METÁLICAS MONTAGEM E DESMONTAGEM; PALCO, TENDAS, CAMARINS, ILUMINAÇÃO, CAMAROTE, PRODUÇÃO, GERADORES DE ENERGIA, SONORIZAÇÃO, BANHEIRO QUÍMICO, NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS NO MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA/MT.
IMPUGNANTE: Prática Assessoria em Licitações.
I – RELATÓRIO
A empresa Prática Assessoria em Licitações apresentou impugnação tempestiva contra o Edital de Pregão Presencial nº 010/2026. Em síntese, a impugnante insurge-se contra:
A adoção do critério de julgamento por Menor Preço Global, alegando violação ao dever de parcelamento do objeto, com fundamento no Art. 47, II, da Lei nº 14.133/2021 e a exigência de registro na Confederação Nacional de Rodeio (CNAR) para o representante da empresa, sustentando ser uma exigência restritiva à competitividade.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Embora o parcelamento seja a regra, a Lei nº 14.133/2021 prevê exceções claras quando a natureza do objeto exigir uma execução integrada. O Art. 40, § 3º da referida lei dispõe:
O parcelamento não será adotado quando: (...) II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido.
No presente caso, a fragmentação do objeto em diversos lotes (montagem, locução, manejo de animais, segurança) comprometeria a unidade técnica e a segurança do evento.
A interdependência entre os serviços é absoluta, uma falha na montagem da arena coloca em risco a vida dos animais e dos competidores, cuja gestão técnica é indissociável.
Portanto, a aglutinação em lote único visa mitigar riscos operacionais e garantir a economia de escala e eficiência na gestão do contrato.
A impugnante sustenta que o julgamento global restringiria a competitividade do certame, defendendo a adoção de critério por item. Entretanto não assiste razão à impugnante.
A Administração Pública possui discricionariedade técnica para definir o critério de julgamento mais adequado à satisfação do interesse público, desde que devidamente motivado e observados os princípios da competitividade, economicidade e eficiência.
No presente caso, a adoção do critério de menor preço global decorre da necessidade de padronização, compatibilidade operacional, logística de execução, economicidade administrativa e melhor gerenciamento contratual, evitando fragmentação da contratação e possíveis prejuízos a execução do objeto, conforme relatado nos autos do processo.
A jurisprudência reforça que a divisão em lotes é matéria afeta à discricionariedade administrativa, desde que motivada:
A divisão dos itens em lotes decorre da discricionariedade do órgão público contratante e se encontra devidamente justificada no edital, não afrontando a competitividade ou a isonomia. (TCE-MG - DENÚNCIA: 1168140, Relator.: CONS. EM EXERC. TELMO PASSARELI, Data de Julgamento: 22/10/2024, SEGUNDA CÂMARA, Data de Publicação: 30/10/2024)
Assim, mantem-se o critério de julgamento previsto no edital.
DA EXIGENCIA DE REGISTRO NA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE RODEIO (CNAR)
A impugnante também questiona a exigência do Registro na Confederação Nacional de Rodeio (CNAR).
Todavia, a exigência possui fundamento na necessidade de comprovação da habilitação técnica e regularidade dos profissionais envolvidos na execução das atividades relacionadas ao rodeio, especialmente considerando aspectos de segurança, qualificação técnica e observância das normas aplicáveis ao setor.
Tal exigência visa assegurar:
· a qualificação técnica dos participantes;
· a segurança dos competidores e do público;
· a regularidade da atividade;
· o cumprimento das normas específicas aplicáveis ao setor.
Além disso, a Administração possui o dever de estabelecer requisitos mínimos de qualificação técnica compatíveis com a complexidade do objeto licitado, conforme previsão da Lei nº 14.133/2021.
A exigência não possui caráter restritivo indevido, mas sim medida necessária para garantir a adequada execução contratual.
A Administração Pública possui o dever de resguardar a adequada execução contratual e a segurança dos participantes e do público, sendo legitima a exigência de documentação apta a comprovar a qualificação necessária ao exercício da atividade.
Ademais, a exigência de registro na Confederação Nacional de Rodeio (CNAR) não constitui barreira indevida, mas sim requisito de qualificação técnica, conforme Art. 67 da Lei nº 14.133/2021, compatível com a especificidade do serviço.
O rodeio é uma atividade desportiva regulamentada por leis federais que impõem rigorosos padrões de bem-estar animal e segurança.
O registro na CNAR assegura que a empresa contratada e seus representantes submetem-se aos padrões técnicos e éticos da categoria, garantindo a aptidão para a execução de um objeto que envolve riscos elevados.
Considerando que as exigências editalícias estão devidamente fundamentadas na busca pela eficiência, segurança e proteção ao interesse público, e amparadas pelas exceções legais ao parcelamento, decido: CONHECER da impugnação apresentada, por ser tempestiva, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao pedido, mantendo-se o Edital do Pregão Presencial nº 010/2026 em sua redação original.
Comunique-se à impugnante e publique-se no site oficial do Município.
JUSCIMEIRA/MT, 12 DE MAIO DE 2026.
TATYANE DOS SANTOS GOMES ALMEIDA
Pregoeira