TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE TELETRABALHO (HOME OFFICE)
14 de Maio de 2026
A Câmara Municipal de Cáceres, órgão do Poder Legislativo Municipal, inscrita no CNPJ sob o nº 03.960.333/0001-50, com sede na Rua Coronel José Dulce, esquina com a Rua General Osório, Centro, Cáceres/MT, neste ato representada pelo seu Presidente, Flávio Antonio Lara Silva, e o servidor EMERSON PINHEIRO LEITE, Procurador-Geral Legislativo, portador do CPF nº 503.XXX.XXX-87 e OAB/MT nº 19.744/O, firmam o presente Termo de Adesão ao Regime de Teletrabalho (Home Office), nos termos da Instrução Normativa nº 002/2025/SJU da Câmara Municipal de Cáceres, em atenção ao que foi deliberado pela Comissão Parlamentar de Inquérito das Obras Públicas e encaminhado à Procuradoria Jurídica mediante Ofício Interno nº 2.099/2026, tramitado eletronicamente via sistema 1Doc, mediante as condições abaixo descritas:
I - DOS CONSIDERANDOS
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, que estabelece os princípios da administração pública, entre eles a eficiência, a legalidade e a moralidade, que norteiam todos os atos do Poder Legislativo Municipal;
CONSIDERANDO o art. 27, § 1º, da Lei Complementar nº 25/1997, que autoriza a organização do trabalho por meio de regimes especiais, observadas as normas gerais de direito administrativo:
“Art. 27. Os ocupantes de cargo de provimento efetivo ficam sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando houver outra Lei que estabeleça horário específico.
§ 1º A Administração poderá modificar a jornada de trabalho prevista no caput deste artigo, observado o interesse de serviço, bem como estabelecer regras de compensação ou revezamento para os servidores que trabalham em regime de escala ou jornada diferenciada, por meio de Decreto, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente, sem existência de redução de vencimentos ou remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 94/2011)”
CONSIDERANDO a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que regulamenta o teletrabalho nos termos do art. 75-C da CLT, conferindo amparo legal à adoção do regime de home office no âmbito da administração pública:
“Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)”
CONSIDERANDO o art. 7º, inciso I, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura ao advogado o direito de exercer suas funções com liberdade em todo o território nacional:
“Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;”
CONSIDERANDO as Súmulas nº 2 e 9 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que estabelece a incompatibilidade com o sistema de controle de ponto das atividades de Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilização de horário:
“Súmula 2 – ‘A independência técnica é prerrogativa inata da advocacia, seja pública ou privada. A tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado público constitui violação aos preceitos Constitucionais e garantias insertas no Estatuto da OAB.’
Súmula 9 – ‘O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.”
CONSIDERANDO o Recurso Extraordinário nº 1.400.161, pelo qual o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a utilização do sistema de controle de ponto encerra dissonância com a disciplina constitucional da advocacia, função essencial à Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal:
“(...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar o controle da jornada de trabalho dos Procuradores do Município de Jaraguá do Sul por meio de cartão ponto ou ponto eletrônico, sem prejuízo dos seus vencimentos, nos termos do art. 932, V, c, do CPC e do art. 21, § 2º, do RISTF, concedendo, de consequência, a segurança como pleiteada pela Impetrante na origem.” 18/01/2023 Legislação feita por: (MCH). (STF - RE: 1400161 SC, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/12/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15/12/2022 PUBLIC 16/12/2022)
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 002/2025/SJU da Câmara Municipal de Cáceres, publicada no Jornal Oficial da AMM-MT em 7 de abril de 2025, que dispõe sobre a regulamentação do regime de teletrabalho (home office) dos Procuradores efetivos desta Casa Legislativa;
CONSIDERANDO o Requerimento nº 12 da CPI das Obras Públicas, de autoria do Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira, na qualidade de Relator da Comissão Parlamentar de Inquérito das Obras Públicas, datado de 07 de maio de 2026, aprovado pelos membros da referida Comissão em reunião realizada em 06 de maio de 2026, que determinou o envio dos Relatórios elaborados pelo Relator à Procuradoria Jurídica desta Casa para análise e adequação técnica, com exclusividade de prazo, após o encerramento das oitivas dos investigados e testemunhas, tendo em vista o prazo de encerramento da Comissão em junho de 2026;
CONSIDERANDO o Ofício Interno nº 2.099/2026, encaminhado eletronicamente pelo sistema 1Doc em 08 de maio de 2026 pelo Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira (CPI), com assinaturas digitais de Jerônimo Gonçalves Pereira CPF 570.XXX.XXX-82, Elis Fernanda De Melo Silva CPF 733.XXX.XXX-53 e Domingos Oliveira dos Santos CPF 429.XXX.XXX-00, todos conforme MP nº 2.200/2001, devidamente encaminhado pelo Presidente da Câmara, Flávio Antonio Lara Silva, à Procuradoria Jurídica para conhecimento, manifestação e devidas providências (Despacho 2 – 2.099/2026, de 11/05/2026 12:52);
CONSIDERANDO a urgência do prazo regimental, uma vez que o encerramento das atividades desta Comissão Parlamentar de Inquérito das Obras Públicas está previsto para junho de 2026, sendo imprescindível que a Procuradoria Jurídica disponha de tempo hábil e exclusividade de prazo para a realização da análise técnico-jurídica dos relatórios produzidos pelo Relator;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a segurança jurídica do Relatório Final da CPI das Obras Públicas, cujas investigações envolvem obras públicas municipais e demandam consistência técnico-jurídica suficiente para subsidiar as providências cabíveis, inclusive o eventual encaminhamento ao Ministério Público, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 1.579/1952;
CONSIDERANDO que a Procuradoria Jurídica desta Casa Legislativa é o órgão técnico-jurídico competente para verificar a conformidade dos atos produzidos no âmbito desta Câmara com o ordenamento jurídico vigente, e que sua atuação preventiva evita eventuais nulidades ou questionamentos futuros acerca do Relatório Final;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização e flexibilização das formas de prestação de serviços públicos da Câmara Municipal de Cáceres, sem prejuízo da qualidade, da continuidade e do atendimento das demandas institucionais, notadamente aquelas decorrentes dos trabalhos da CPI das Obras Públicas;
II - CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente termo tem por objeto a adesão do servidor Emerson Pinheiro Leite, Procurador-Geral Legislativo da Câmara Municipal de Cáceres, ao regime de teletrabalho (home office), conforme regulamentado pela Instrução Normativa nº 002/2025/SJU, que dispõe sobre a execução remota de atividades compatíveis com o regime referido, inclusive para fins de atendimento à deliberação constante do Requerimento nº 12 da CPI das Obras Públicas, encaminhado via Ofício Interno nº 2.099/2026 (1Doc) a partir do dia 12/05/2026 (terça-feira), ficando nesse regime até o término dos trabalhos da referida comissão.
II - CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES
O servidor declara ciência e concordância com as condições previstas na Instrução Normativa nº 002/2025, especialmente quanto:
1) À natureza das funções desempenhadas, que são compatíveis com o regime de teletrabalho;
2) À necessidade de manutenção de infraestrutura mínima, incluindo equipamentos adequados e conexão estável à internet;
3) À obrigatoriedade de cumprimento da carga horária e metas condicionais;
4) Ao monitoramento do regime de teletrabalho por meio de relatórios periódicos de atividades e ferramentas de gestão, incluindo o sistema 1Doc.
III - CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DIREITOS E DEVERES
O servidor terá garantido os seguintes direitos:
1) Manutenção de remunerações e benefícios;
2) Suporte técnico para acesso aos sistemas internos da Câmara Municipal;
3) Participação em capacitações remotas, quando disponibilizadas.
O servidor compromete-se a:
1) Cumprir integralmente a carga horária exigida;
2) Manter ambiente adequado para a realização das atividades;
3) Participar de reuniões virtuais sempre que convocado;
4) Estar disponível à Presidência por todos os meios de comunicação disponíveis durante o horário de funcionamento da Câmara Municipal de Cáceres;
5) Comparecer presencialmente no horário das sessões ordinárias às segundas-feiras, nas reuniões de pauta e, quando convocado, nas sessões extraordinárias;
6) Priorizar as comunicações por meio do sistema eletrônico 1Doc, para garantia da confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações institucionais;
7) Atender, com prioridade e exclusividade de prazo, à análise e adequação técnica dos Relatórios elaborados pelo Relator da CPI das Obras Públicas, conforme deliberado pelo Requerimento nº 12/2026 e encaminhado pelo Ofício Interno nº 2.099/2026, tendo em vista o encerramento do prazo daquela Comissão em junho de 2026.
IV - CLÁUSULA QUARTA – DA REVOGAÇÃO
O presente termo poderá ser revogado a qualquer momento, por necessidade do serviço ou por descumprimento das obrigações previstas, conforme disposto no art. 7º da Instrução Normativa nº 002/2025/SJU.
V - CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O servidor declara ter lido e compreendido todas as disposições da Instrução Normativa nº 002/2025/SJU, comprometendo-se a cumpri-las integralmente.
Aplica-se integralmente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ao Procurador que exerce suas atividades profissionais em regime de home office, garantindo-lhe todos os direitos, prerrogativas e deveres previstos na Lei nº 8.906/1994 e demais normativas correlatas.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal de Cáceres, com base na legislação aplicável.
E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente Termo de Adesão em duas vias de igual teor e forma.
Encaminhe-se cópia deste termo ao Setor de Recursos Humanos para registro e conhecimento.
Cáceres/MT, 11 de maio de 2026.
Emerson Pinheiro Leite
Procurador-Geral Legislativo da Câmara Municipal de Cáceres
OAB/MT 19.744/O
Flávio Antonio Lara Silva
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres