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Pref. Colniza

SÚMULA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.117, DE 21 DE JULHO DE 2023, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.184, DE 11 DE JUNHO DE 2024, PARA INCLUIR O USO AGROPECUÁRIO COMO USO PERMITIDO NA ZONA DE USO MISTO – ZUM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

O Sr. MILTON DE SOUZA AMORIM, Prefeito do Município de Colniza, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Colniza aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o Anexo III – Tabela II – Classificação de Usos, da Lei Municipal nº 1.117, de 21 de julho de 2023, alterada pela Lei Municipal nº 1.184, de 11 de junho de 2024, passando a vigorar com a inclusão do Uso Agropecuário como uso permitido na Zona de Uso Misto – ZUM.

Art. 2º O item correspondente à Zona de Uso Misto – ZUM, constante do Anexo III – Tabela II – Classificação de Usos, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III – TABELA II

CLASSIFICAÇÃO DE USOS

Zona

Permitido

Permissível (EIV/RIV)

Tolerado

Proibido

ZUM

Habitação unifamiliar; Habitação transitória (hotéis, apart-hotéis, pensões, abrigos ou similares); Comércio e serviço vicinal; Comércio e serviço de bairro; Conjuntos residenciais horizontais ou verticais até 150 unidades habitacionais ou 12.000 m² de área construída; Comércio e serviço setorial com área até 5.000,00 m²; Órgãos públicos com área construída de até 10.000,00 m²; Indústria do Grupo A com área não superior a 1.500 m²; Uso Agropecuário

Órgãos públicos com área construída superior a 10.000,00 m²; Conjuntos residenciais horizontais ou verticais com mais de 150 unidades habitacionais ou 12.000 m² de área construída; Condomínios residenciais horizontais ou verticais com mais de 150 unidades habitacionais ou 12.000 m² de área construída; Comércio e serviço setorial com área superior a 5.000,00 m² de área construída; Indústria de médio porte do Grupo A; Comércios e serviços gerais de até 1.000 m²

Todos os Demais Usos

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se Uso Agropecuário aquele definido no inciso IV do §1º do artigo 10 da Lei Municipal nº 1.117/2023, compreendendo atividade agropecuária, agroindustrial e piscicultura.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias nas tabelas, anexos, mapas e classificações de uso constantes da Lei Municipal nº 1.117/2023, visando compatibilizar esta alteração legislativa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se; Publique-se; e, cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 13 de maio de 2026.

MILTON DE SOUZA AMORIM

Prefeito Municipal