RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 003/2026
14 de Maio de 2026
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autoria: Mesa Diretora e Vereadores
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA – MT, tendo em vista o que dispõe o dispõe o artigo 42, Inciso V, da Lei Orgânica Municipal, e do art. 55, Alínea C, do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO LEGISLATIVA:
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA
Art. 1º A estrutura administrativa da Câmara Municipal compreende os seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Gabinete da Presidência;
III - Comissões Permanentes e Temporárias;
IV - Gabinete dos Vereadores;
V - Mesa Diretora da Câmara Municipal;
VI - Controladoria Interna;
VII - Ouvidoria da Câmara Municipal;
VIII - Assessoria Jurídica;
IX - Secretaria Geral;
X – Setor de Recursos Humanos;
XI - Setor de Licitações, Contratos e Compras;
XII - Setor de Patrimônio e Zeladoria;
XIII - Setor de Contabilidade e Tesouraria;
XIV - Setor de Segurança Institucional;
XV - Setor de Comunicação Institucional e Imprensa;
XVI - Setor de Apoio ao Plenário e ao Processo Legislativo;
XVII - Secretaria;
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 2º Sem prejuízo de suas competências específicas, é comum a todos os órgãos da Câmara Municipal as seguintes competências:
I - zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e sustentabilidade em todas as suas atividades;
II - promover a transparência de suas ações, assegurando o amplo acesso da sociedade às informações relativas a suas atividades, excetuadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
III - cooperar entre si para a integração e otimização das atividades desempenhadas na Câmara Municipal, evitando sobreposições de funções e desperdício de recursos;
IV - adotar práticas de gestão de processos e de projetos que visem à melhoria contínua da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços prestados;
V - garantir a gestão eficiente dos recursos públicos, promovendo o uso racional de recursos materiais e financeiros, visando à sustentabilidade econômica e ambiental das atividades desenvolvidas.
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
PLENÁRIO
Art. 3º O Plenário tem por finalidade ser o órgão máximo de deliberação da Câmara Municipal, representando a vontade coletiva do corpo legislativo, competindo-lhe:
I - apreciar e votar projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que disciplinem matérias de competência do Município;
II - deliberar sobre vetos do Poder Executivo;
III - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluindo a gestão orçamentária e financeira do Município;
IV - decidir sobre a perda de mandato de vereadores, conforme a legislação;
V - eleger os membros da Mesa Diretora;
VI - deliberar sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções na estrutura administrativa da Câmara, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
VII - convocar Secretários Municipais ou equivalentes para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência;
VIII - realizar audiências públicas sobre temas previstos em lei e sobre assuntos de interesse local.
Parágrafo único. As demais atribuições do Plenário são aquelas previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Seção I
Gabinete da Presidência
Art. 4º O Gabinete da Presidência tem por finalidade assistir diretamente o Presidente da Câmara Municipal nas suas funções administrativas, representativas e de condução dos trabalhos legislativos, competindo-lhe:
I - assessorar o Presidente na formulação de políticas administrativas e na definição de diretrizes estratégicas para a Câmara Municipal;
II - organizar a agenda do Presidente, incluindo compromissos oficiais, reuniões com autoridades e representações em eventos;
III - gerenciar a comunicação institucional da Presidência, incluindo o relacionamento com a imprensa, a elaboração de discursos e a gestão de mídias sociais;
IV - coordenar as relações institucionais da Presidência, facilitando o diálogo com os demais Poderes, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
V - supervisionar a execução das atividades administrativas e financeiras vinculadas diretamente à Presidência;
VI - acompanhar os processos legislativos de interesse da Presidência, assegurando o suporte necessário para a sua tramitação.
Seção II
Comissões Permanentes e Temporárias
Art. 5º As Comissões Permanentes têm por finalidade apreciar as matérias legislativas em tramitação na Câmara Municipal, segundo sua área de competência, e realizar audiências públicas, competindo-lhes:
I - examinar e emitir pareceres sobre projetos de lei e outras proposições;
II - realizar audiências públicas para discutir com a sociedade civil matérias de interesse público;
III - fiscalizar e acompanhar a execução de leis, políticas públicas e programas governamentais pertinentes à sua área de atuação;
IV - solicitar depoimentos de agentes públicos, bem como de cidadãos envolvidos com a matéria em discussão.
Art. 6º As Comissões Temporárias têm por finalidade tratar de assuntos específicos, que se extinguem com a conclusão de seus trabalhos, competindo-lhes:
I - investigar fatos determinados de interesse público;
II - estudar e propor soluções para problemas sociais, econômicos ou técnicos específicos;
III - acompanhar a implementação de políticas públicas de caráter temporário;
IV - organizar eventos, seminários e estudos sobre temas relevantes para a legislação ou para a sociedade.
Art. 7º O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre as demais competências das Comissões Permanentes e Temporárias, atribuições de seus membros e forma de funcionamento.
Seção III
Gabinete dos Vereadores
Art. 8º Os Gabinetes dos Vereadores têm por finalidade oferecer suporte às atividades legislativas e políticas de cada vereador, competindo-lhes:
I - assessorar os vereadores no desempenho de suas funções legislativas, representativas e na fiscalização do Executivo;
II - preparar e revisar projetos de lei, requerimentos, indicações e outros documentos legislativos;
III - manter a comunicação direta entre os vereadores e a população, incluindo o atendimento ao público e a gestão de demandas e solicitações;
IV - organizar a agenda e compromissos dos vereadores, facilitando a participação em eventos, reuniões e atividades comunitárias.
CAPÍTULO II
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 9º A Mesa Diretora, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara, tem por finalidade coordenar as atividades políticas, legislativas e administrativas da Câmara Municipal, assegurando o cumprimento de suas funções institucionais, competindo-lhe:
I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele, em todos os atos da vida administrativa e judicial;
II - fiscalizar e controlar os atos da administração da Câmara Municipal;
III - propor ao Poder Executivo e acompanhar a execução do orçamento da Câmara Municipal;
IV - designar representantes da Câmara em eventos, congressos e seminários de interesse institucional, nos termos de regulamento próprio;
V - zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública;
VI - supervisionar o funcionamento dos setores da Câmara e propor medidas de aprimoramento;
VII - executar as ações que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal.
Seção I
Controladoria Interna
Art. 10. A Controladoria Interna tem por finalidade assegurar a legalidade e a eficiência das operações financeiras e administrativas, promovendo a transparência e a responsabilidade na gestão pública, competindo-lhe:
I - avaliar a eficácia dos controles internos de cada órgão da Câmara Municipal, seguindo o modelo de três linhas de defesa;
II - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas e do orçamento da Câmara Municipal;
III - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Câmara Municipal;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
V - garantir a conformidade dos atos praticados por cada órgão da Câmara Municipal com a Lei Geral de Proteção de Dados;
VI - realizar auditorias internas para verificar o cumprimento das normas e procedimentos internos;
VII - propor medidas corretivas e preventivas para mitigar riscos e irregularidades;
VIII - promover a capacitação dos servidores em temas relacionados ao controle interno;
IX - elaborar relatórios periódicos sobre a situação do controle interno na Câmara Municipal;
X - monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo;
XI - conferir e assinar os relatórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII - apoiar o agente de contratação, a equipe de apoio e o fiscal de contrato no exercício de suas atribuições;
XIII - acompanhar o cumprimento da ordem cronológica de pagamento.
Seção II
Ouvidoria da Câmara Municipal
Art. 11. A Ouvidoria da Câmara Municipal tem por finalidade promover a comunicação entre a Câmara e a sociedade, garantindo a transparência e a efetivação do direito de petição, competindo-lhe:
I - receber, analisar e encaminhar denúncias, reclamações, sugestões e elogios recebidos pela Ouvidoria;
II - elaborar e manter atualizada a Carta de Serviços do Usuário dos serviços públicos da Câmara Municipal
III - encaminhar as demandas recebidas aos setores responsáveis e monitorar as respostas e soluções oferecidas;
IV - produzir relatórios periódicos sobre as atividades da Ouvidoria, destacando áreas de muita reclamação e sugerindo melhorias;
V - promover ações de educação e conscientização sobre os direitos dos cidadãos e o papel da Ouvidoria;
VI - manter registros organizados de todas as reclamações e respostas para auditoria e melhorias contínuas;
VII - desenvolver e implementar políticas para melhoria contínua do atendimento ao cidadão.
Seção III
Assessoria Jurídica
Art. 12. A Assessoria Jurídica tem por finalidade oferecer consultoria e representação legal à Câmara Municipal, garantindo a segurança jurídica das suas decisões e atos administrativos, competindo-lhe:
I - representar a Câmara Municipal em processos administrativos e judiciais de interesse institucional;
II - prestar assessoramento jurídico aos vereadores e servidores da Câmara Municipal;
III - elaborar minutas de contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos;
IV - realizar estudos e pareceres jurídicos sobre questões de interesse da Câmara Municipal;
V - acompanhar a legislação e jurisprudência para subsidiar a atuação legislativa e administrativa da Câmara Municipal;
VI - emitir instrução jurídica de análise da constitucionalidade e legalidade das proposições legislativas em tramitação nas Comissões da Câmara Municipal;
VII - realizar mediação e conciliação de conflitos de interesse envolvendo a Câmara Municipal;
VIII - manter atualizado o sistema de jurisprudência e doutrina para consulta interna;
IX - emitir pareceres jurídicos em processos administrativos e quando solicitado pela Presidência, nos termos da legislação em vigor;
X - manifestar-se tecnicamente em processos licitatórios e em contratações diretas;
XI - examinar minuta de atos convocatórios, contratos e aditivos, acordos e instrumentos congêneres.
Seção IV
Secretaria Geral
Art. 13. A Secretaria Geral tem por finalidade supervisionar as operações administrativas, garantindo a eficácia organizacional e o suporte necessário às demais unidades da Câmara, competindo-lhe:
I - coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Câmara Municipal;
II - gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da Câmara Municipal;
III - promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos servidores;
IV - acompanhar a gestão de contratos e compras de bens e serviços;
V - administrar o sistema de tecnologia da informação e comunicação da Câmara Municipal;
VI - propor medidas de modernização e melhoria dos processos administrativos;
VII - realizar pesquisas de satisfação dos usuários dos serviços prestados pela Câmara Municipal;
VIII - acompanhar e avaliar o desempenho dos setores subordinados a Secretaria Geral.
Subseção I
Setor de Recursos Humanos
Art. 14. O Setor de Recursos Humanos tem por finalidade gerenciar as políticas de gestão de pessoas, visando ao desenvolvimento e à valorização dos servidores da Câmara Municipal, competindo-lhe:
I - planejar e coordenar os processos de seleção, contratação e capacitação de pessoal;
II - administrar o registro e controle de frequência dos servidores;
III - promover ações de valorização e bem-estar dos servidores;
IV - elaborar políticas de saúde ocupacional e segurança do trabalho;
V - realizar avaliação de desempenho e indicar melhorias no plano de carreira dos servidores;
VI - implementar programas de incentivo à qualificação e desenvolvimento profissional dos servidores;
VII - gerir o programa de benefícios e assistência aos servidores e seus dependentes;
VIII - mediar conflitos e promover ações de integração e trabalho em equipe;
IX - manter atualizado o cadastro funcional dos servidores da Câmara Municipal;
X - monitorar a aplicação da legislação de pessoal e previdenciária;
XI - executar o processamento da folha de pagamento de pessoal;
XII - controlar a nomeação, a posse e o exercício de servido nomeado para cargo em comissão ou candidato aprovado em concurso público.
Subseção II
Setor de Licitações, Contratos e Compras
Art. 15. O Setor de Licitações, Contratos e Compras tem por finalidade organizar os processos de aquisição de bens e contratação de serviços e obras, bem como acompanhar a execução contratual, assegurando a eficiência e a conformidade com as normas de licitação e contratos, competindo-lhe:
I - realizar estudos de mercado e pesquisa de preços para aquisição de bens e serviços;
II - elaborar, em conjunto com o setor demandante, o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência, o Projeto Básico e o Projeto Executivo;
III - elaborar editais de licitação, instruir e conduzir processos licitatórios;
IV - fiscalizar a execução de contratos e convênios firmados pela Câmara Municipal;
V - realizar o planejamento e a programação das aquisições e contratações da Câmara Municipal, em especial o Plano Anual de Contratações;
VI - promover a sustentabilidade nas contratações públicas, priorizando produtos e serviços ambientalmente responsáveis;
VII - fiscalizar e gerenciar o cumprimento das obrigações contratuais pelos fornecedores e prestadores de serviços;
VIII - elaborar e submeter a minuta do edital de licitação ao exame prévio da Assessoria Jurídica;
IX - disponibilizar o processo instruído, com o mapa de apuração do resultado, as atas de habilitação dos proponentes e de julgamento das propostas para o Presidente da Câmara homologar e adjudicar o objeto licitado ou anular a licitação;
X - propor ao Presidente da Câmara a aplicação de penalidade em razão do cometimento de infração por licitantes e contratados.
Subseção III
Setor de Patrimônio e Zeladoria
Art. 16. O Setor Patrimônio e Zeladoria da Câmara tem por finalidade garantir a conservação, manutenção e segurança dos bens e propriedades da Câmara, competindo-lhe:
§ 1º Compete ao Setor de Patrimônio:
I - realizar inventários periódicos para identificar necessidades de reparos ou substituições, bem como para averiguar a guarda e a utilização de cada bem;
II - supervisionar contratos de manutenção e serviços terceirizados relacionados ao patrimônio;
III - implementar medidas de sustentabilidade para a gestão do patrimônio e redução de custos operacionais;
IV - propor adequações das instalações para garantir acessibilidade a todos os cidadãos e funcionários.
V - realizar o controle patrimonial e o inventário dos bens da Câmara Municipal;
VI - providenciar a alienação de bens inservíveis ou em desuso;
§ 1º Compete à Zeladoria:
VII - manter e conservar as instalações físicas, equipamentos e mobiliário da Câmara;
VIII - coordenar as atividades de limpeza, jardinagem e outras relacionadas à conservação das áreas comuns;
Subseção IV
Setor de Contabilidade e Tesouraria
Art. 17. O Setor de Contabilidade e Tesouraria tem por finalidade gerir as dotações orçamentárias e os recursos financeiros da Câmara, assegurando a conformidade das operações contábeis com os princípios financeiros e legais.
§ 1º Compete à Contabilidade:
I - elaborar a prestação de contas anual da Câmara Municipal a ser remetida ao Tribunal de Contas;
II - coordenar a elaboração dos programas e ações, bem como da proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser enviada ao Poder Executivo;
III - dimensionar a dotação orçamentária em conformidade com as prioridades estabelecidas pela Mesa Diretora;
IV - realizar o registro e controle das receitas e despesas da Câmara Municipal em todos os seus estágios, valendo-se de apoio dos fiscais de contrato na fase de liquidação;
V - emitir relatórios contábeis, fiscais e prestação de contas conforme a legislação vigente;
VI - realizar a execução, o acompanhamento e o controle orçamentários;
VII - assegurar a conformidade das demonstrações contábeis com os princípios e normas contábeis;
VIII - prestar informações e esclarecimentos sobre a situação financeira da Câmara Municipal;
IX - elaborar o relatório de gestão fiscal e demais relatórios gerenciais para monitorar a execução orçamentária;
X - propor à Mesa Diretora a autorização, a ser enviada ao Poder Executivo, de crédito adicional, com a respectiva fonte de custeio;
XI - controlar os limites legais e constitucionais em matéria fiscal aos quais a Câmara Municipal está submetida.
XII - executar o procedimento patrimonial de acordo com as regras estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º Compete à Tesouraria:
I - realizar o controle financeiro da Câmara Municipal, procedendo à arrecadação, movimentação e aplicação dos recursos financeiros de acordo com a legislação vigente;
II - efetuar os pagamentos das despesas devidamente autorizadas, observando as normas de execução orçamentária e financeira;
III - gerenciar as contas bancárias da Câmara, realizando a conciliação bancária e o controle de saldos;
IV - organizar e manter em dia os registros de caixa, controlando o fluxo de recebimentos e pagamentos.
Subseção V
Setor de Segurança Institucional
Art. 18. O Setor de Segurança Institucional tem por finalidade planejar, executar e monitorar a segurança de pessoal e do patrimônio da Câmara Municipal competindo-lhe:
I - zelar pela integridade física de vereadores e servidor no exercício de suas atividades, bem como das pessoas que se encontrem nas dependências da Câmara Municipal;
II - planejar, promover, coordenar e executar medida específica de segurança durante as sessões da Câmara;
III - auxiliar o Presidente na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina na Câmara Municipal;
IV - planejar, propor, supervisionar e executar medida de segurança, projeto e atividade relacionado com a segurança física e patrimonial, de acordo com as diretrizes estratégicas da Câmara Municipal;
V - gerir os sistemas de segurança, controle de acesso de pessoal e de materiais, além da administração das vagas de garagem e de quaisquer outros sistemas que possam ser instalados nas dependências da Câmara Municipal;
VI - planejar e executar a ação de segurança em evento realizado pela Câmara Municipal;
VII - prestar informação relacionada à ordem e à segurança da Câmara para a Mesa Diretora, relatando ocorrência suspeita ou anormal de que tiver conhecimento, sem prejuízo da adoção de providência cabível na sua esfera de atuação.
VIII - assegurar a segurança das instalações através de sistemas de segurança e monitoramento constantes.
Subseção VI
Setor Comunicação Institucional e Imprensa
Art. 19. O Setor de Comunicação Institucional e Imprensa tem por finalidade gerenciar a comunicação entre a Câmara Municipal e a sociedade, promovendo a transparência das atividades legislativas e fomentando o diálogo com a população, competindo-lhe:
I - elaborar e executar o plano de comunicação da Câmara Municipal, observados os fins educativo, informativo ou de orientação social, sendo proibida a promoção pessoal;
II - gerenciar a produção de conteúdo para os meios de comunicação da Câmara Municipal;
III - manter atualizados os canais de comunicação da Câmara Municipal, incluindo site, redes sociais e boletins informativos;
IV - monitorar e manter atualizado o Portal da Transparência da Câmara Municipal;
V - promover a transparência e o acesso à informação sobre as atividades da Câmara Municipal;
VI - organizar eventos e campanhas de conscientização e participação cidadã;
VII - monitorar e analisar a imagem institucional da Câmara Municipal;
VIII - realizar pesquisas de opinião pública sobre temas de interesse da comunidade;
IX - desenvolver parcerias com veículos de comunicação e entidades da sociedade civil para ampliar a divulgação das ações da Câmara Municipal;
X - elaborar relatórios de desempenho e impacto das estratégias de comunicação.
Seção VII
Setor de Apoio ao Plenário, Legislativo e Processo Legislativo
Art. 20. O Setor de Apoio ao Plenário, Legislativo e Processo Legislativo tem por finalidade prestar suporte técnico e administrativo às atividades do Plenário e das Comissões, bem como ao processo legislativo, assegurando a eficiência e a regularidade das sessões e tramitações, competindo-lhe:
I - acompanhar as sessões plenárias e de comissões;
II - prestar apoio técnico ao Plenário e às Comissões parlamentares;
III - manter atualizado o sistema de tramitação de processos legislativos, incluindo a elaboração de atas e registros das deliberações;
IV - Preparar relatórios e análises estatísticas sobre a produção legislativa.
Subseção VIII
Secretaria
Art. 21. A Secretaria tem por finalidade organizar a gestão de documentos e informações, garantindo a preservação do acervo documental e o acesso público à informação, competindo-lhe:
I - elaborar normas e procedimentos para gestão documental e dos livros de registros da Câmara Municipal;
II - realizar o protocolo, registro, direcionamento e arquivo de documentos da Câmara Municipal;
III - promover a organização e a conservação dos documentos arquivados;
IV - garantir o acesso à informação e a transparência dos documentos públicos;
V - prestar apoio técnico aos setores da Câmara Municipal na gestão documental;
VI - realizar a digitalização e indexação de documentos para facilitar o acesso e a consulta;
VII - promover ações de preservação e conservação do patrimônio documental;
VIII - receber o protocolo, apenas e tão somente em caso de inviabilidade de protocolo via sistema eletrônico.
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TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O Anexo I é parte integrante desta Resolução.
Art. 23. À Assessoria Jurídica aplicam-se as disposições desta lei no que não for contrário em legislação específica.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Ponte Branca/MT, em 04 de maio de 2026.
WANDERLEY FELIZARDO DE OLIVEIRA
Presidente