Carregando...
Pref. Campo Verde

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº: 23.03.0190.001.00056-3

FORNECEDOR: OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CNPJ nº 76.535.764/0001-43

VALOR DA MULTA: R$ 35.658,55 (trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 23.03.0190.001.00056-3 – PROCON MUNICIPAL DE CAMPO VERDE/MT – SERVIÇO ESSENCIAL DE TELEFONIA FIXA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMO DESTINATÁRIO FINAL – INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO – FALHA NA PRESTAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA DURANTE A INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III E VI, 14, 20, 22 E 39, V, DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONFIGURADAS – ART. 137, III, ITEM 3, E ART. 137, III, ITEM 21, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 014/2023 – RECLAMAÇÃO FUNDAMENTADA NÃO ATENDIDA – MULTA ADMINISTRATIVA – DOSIMETRIA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ATENUANTES RECONHECIDAS – CONCURSO DE INFRAÇÕES – SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA.

1. Configura relação jurídica de consumo a contratação de serviço de telefonia fixa por condomínio edilício para utilização em portaria e atividades administrativas, na condição de destinatário final do serviço.

2. A interrupção prolongada de serviço essencial, aliada à ausência de solução efetiva após reiterados protocolos de atendimento, caracteriza falha na prestação do serviço e vício de qualidade, nos termos dos arts. 20 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

3. A manutenção de cobranças mensais durante o período de indisponibilidade do serviço configura exigência de vantagem manifestamente excessiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC.

4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação da falha na prestação, do nexo causal e do prejuízo suportado pelo consumidor.

5. Comprovadas as infrações consumeristas previstas no Decreto Municipal nº 014/2023, impõe-se a aplicação de sanção administrativa pecuniária, observados os critérios de gravidade da infração, extensão do dano, condição econômica do fornecedor, proporcionalidade e razoabilidade.

6. Reconhecimento de circunstâncias atenuantes em razão da primariedade da fornecedora e adesão à plataforma consumidor.gov.br.

7. Aplicação de multa administrativa no valor de R$ 35.658,55 (trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos).

(PROCON MUNICIPAL DE CAMPO VERDE/MT – Processo Administrativo Sancionador nº 23.03.0190.001.00056-3 – Julgado em 12/05/2026 – Autoridade Julgadora: Pedro Paulo de Sousa Marins, Conciliador de Defesa do Consumidor).  

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 22.11.0190.001.00023-3

FORNECEDOR: EUDORA NET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – CNPJ 37.404.992/0001-22

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. EUDORA NET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – CNPJ Nº 37.404.992/0001-22. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE NO RECEBIMENTO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO. ENVIO DE FATURAS POR MEIO ELETRÔNICO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA PELO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA OU VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. ADVERTÊNCIA ADMINISTRATIVA AO FORNECEDOR QUANTO AO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS E RESPOSTA ÀS NOTIFICAÇÕES DO PROCON. REEXAME NECESSÁRIO NOS TERMOS DO ART. 92 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 014/2023.(PROCON MUNICIPAL DE CAMPO VERDE/MT – Processo Administrativo Sancionador nº 22.11.0190.001.00023-3 – Julgado em 13/05/2026 – Autoridade Julgadora: Pedro Paulo de Sousa Marins, Conciliador de Defesa do Consumidor).