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Pref. Diamantino

Dispõe sobre a autorização de uso temporário, a título precário, do espaço público cultural denominado “Casa dos Sabores”, fixa parâmetros para sua utilização e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.694/2025, que autoriza o uso temporário de espaços culturais;

CONSIDERANDO a necessidade de ativação, dinamização e valorização do espaço público cultural denominado “Casa dos Sabores”;

CONSIDERANDO o interesse público na promoção de atividades culturais, sociais e comunitárias;

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada, a título precário, a utilização do espaço público cultural denominado “Casa dos Sabores”, sob gestão da Secretaria Municipal de Cultura, pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOCULTURAL REVIVA DIAMANTINO inscrito no CNPJ nº 59.779.912/0001-56, para a realização de atividades culturais, artísticas, educativas e sociais.

Parágrafo único. A presente autorização será formalizada mediante Termo de Autorização de Uso, a ser celebrado entre o Município e a entidade autorizada, no qual constarão as condições específicas de utilização, obrigações operacionais e demais disposições complementares.

Art. 2º — Da motivação e fundamentação

A presente autorização fundamenta-se nos seguintes elementos fáticos e jurídicos:

I – caráter transitório e excepcional da medida, limitada ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei Municipal nº 1.694/2025;

II – necessidade imediata de ativação do espaço público cultural, evitando sua ociosidade e promovendo sua função social;

III – inviabilidade fática de competição, diante da inexistência, no âmbito local, de pluralidade de entidades com atuação específica e compatível para execução das atividades pretendidas em prazo hábil;

IV – adequação da entidade autorizada às finalidades públicas do espaço;

V – ausência de prejuízo à isonomia, considerando o caráter precário e não exclusivo da autorização;

VI – distinção expressa em relação ao modelo definitivo de exploração, que será precedido de procedimento público;

VII – prevalência do interesse público, especialmente quanto à promoção da cultura e acesso da população;

VIII – caráter preparatório da presente autorização em relação ao futuro modelo definitivo de exploração do espaço.

Art. 3º. A autorização terá prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser revogada a qualquer tempo, por razões de interesse público devidamente motivadas.

Art. 3º-A. A Administração Pública poderá, a qualquer tempo e independentemente de indenização, determinar a desocupação do espaço público, nas seguintes hipóteses:

I – necessidade superveniente de interesse público;

II – realização de eventos institucionais do Município;

III – execução de obras, reformas ou intervenções estruturais;

IV – implementação de modelo definitivo de exploração mediante procedimento público.

Parágrafo único. Será assegurado prazo razoável para desmobilização, salvo situações de urgência devidamente justificadas.

Art. 4º. A autorização possui caráter precário, personalíssimo e intransferível, não gerando direito adquirido, preferência ou expectativa de continuidade.

Art. 4º-A. É vedada a cessão, subautorização, transferência ou qualquer forma de disponibilização do espaço público a terceiros que implique delegação, ainda que parcial, da gestão, administração ou exploração contínua do espaço, sem prévia e expressa anuência da Administração Pública.

§1º Não se considera subautorização vedada a realização de eventos ou atividades específicas por terceiros, inclusive mediante cobrança, desde que:

I – tenham caráter eventual e temporário;

II – sejam organizadas, supervisionadas e controladas diretamente pela entidade autorizada;

III – não impliquem transferência da gestão ou exploração permanente do espaço;

IV – estejam alinhadas às finalidades culturais, sociais e comunitárias do equipamento público;

V – observem os parâmetros deste Decreto.

§2º A entidade autorizada permanecerá integralmente responsável pelos atos praticados por terceiros.

§3º É vedada a exploração exclusiva ou continuada do espaço por terceiros.

Art. 5º. Durante a vigência da autorização, as despesas administrativas essenciais serão custeadas pelo Município:

I – energia elétrica;

II – água;

III – limpeza;

IV – manutenção ordinária.

Parágrafo único. A entidade responderá por danos ao patrimônio público ou a terceiros.

Art. 6º. A entidade poderá promover a exploração econômica das atividades no espaço, inclusive mediante cobrança de valores, observados os princípios da modicidade, razoabilidade, transparência e interesse público, bem como a contraprestação social prevista no art. 6º-A.

Art. 6º-A — Da contraprestação social

Como condição de uso, a entidade deverá promover atividades gratuitas à comunidade.

§1º As atividades deverão:

I – possuir natureza cultural, artística, educativa ou comunitária;

II – ser abertas ao público em geral, sem cobrança de ingresso ou qualquer forma de contraprestação financeira;

III – observar critérios de acessibilidade e inclusão social;

IV – alinhar-se às diretrizes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

§2º Mínimo de 20% da programação deverá ser gratuita.

§3º As atividades deverão ser previamente informadas à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e divulgadas em canais oficiais de acesso ao público.

§4º A comprovação da execução da contraprestação social dar-se-á mediante:

I – registros fotográficos ou audiovisuais;

II – relatórios das atividades realizadas;

III – outros meios idôneos de verificação.

§5º O descumprimento da contraprestação social implicará:

I – notificação para regularização;

II – adoção de medidas administrativas;

III – eventual revogação da autorização de uso.

Art. 6º-B. Os recursos financeiros auferidos deverão ser destinados prioritariamente a:

I – manutenção e melhoria do espaço;

II – custeio das atividades;

III – ampliação da programação gratuita;

IV – despesas operacionais.

§1º É vedada distribuição de lucros.

§2º Deverá haver controle contábil específico.

§3º A comprovação ocorrerá via prestação de contas.

Art. 6º-C. A entidade deverá garantir transparência mediante:

I – divulgação da programação;

II – publicação de valores;

III – informação das atividades gratuitas;

IV – fornecimento de dados à Administração.

Art. 7º. Fica estabelecido como parâmetro referencial para cobrança pela utilização do espaço o valor correspondente a 36 (trinta e seis) UPFD por diária de uso.

Art. 8º. Nos casos de utilização contínua superior a 01 (um) dia, poderá ser aplicada redução progressiva:

I – 20% (vinte por cento), para utilização entre 03 (três) e 06 (seis) dias;

II – 30% (trinta por cento), para utilização entre 07 (sete) e 09 (nove) dias;

III – 40% (quarenta por cento), para utilização por período igual ou superior a 10 (dez) dias.

Art. 9º. Os valores praticados deverão:

I – ser compatíveis com os preços de mercado local;

II – não possuir caráter abusivo ou excessivo;

III – respeitar a finalidade cultural, social e comunitária do espaço;

IV – não restringir indevidamente o acesso da população.

Art. 10. A utilização do espaço deverá observar a capacidade máxima de público, definida:

I – por laudos técnicos de segurança, quando existentes;

II – na sua ausência, por ato da Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com os órgãos competentes.

Parágrafo único. É vedada a realização de eventos com público superior ao limite autorizado.

Art. 11. A Administração Pública poderá, a qualquer tempo:

I – revisar os parâmetros estabelecidos neste Decreto;

II – determinar a adequação dos valores praticados;

III – impor restrições adicionais necessárias ao atendimento do interesse público.

Art. 12. A entidade autorizada deverá:

I – zelar pela conservação do espaço público;

II – observar a legislação aplicável;

III – responsabilizar-se por danos;

IV – manter registro das atividades e valores arrecadados;

V – apresentar prestação de contas ao término da autorização ou sempre que solicitado.

Art. 13. A presente autorização não configura concessão, permissão ou qualquer forma de delegação de serviço público, constituindo ato administrativo unilateral, discricionário e precário.

Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Cultura o acompanhamento, a fiscalização e a supervisão da execução da presente autorização de uso, especialmente quanto:

I – à adequada utilização do espaço público, em conformidade com sua finalidade cultural, social e comunitária;

II – ao cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto;

III – à observância dos parâmetros de exploração econômica e dos valores praticados;

IV – ao respeito à capacidade máxima de público e às normas de segurança, acessibilidade e vigilância sanitária;

V – à conservação, integridade e manutenção do bem público;

VI – à execução das atividades propostas e ao atendimento do interesse público;

VII – à regularidade das informações prestadas e da eventual arrecadação de valores.

§1º Para fins de fiscalização, a Secretaria Municipal de Cultura poderá:

I – realizar vistorias e inspeções no local;

II – requisitar documentos, relatórios e informações à entidade autorizada;

III – acompanhar a execução das atividades e eventos realizados;

IV – determinar a adoção de medidas corretivas necessárias à regularização de irregularidades;

V – suspender temporariamente atividades que estejam em desacordo com este Decreto ou com o interesse público.

§2º Constatado o descumprimento das condições estabelecidas, a Administração poderá:

I – notificar a entidade autorizada para regularização no prazo que fixar;

II – adotar medidas administrativas proporcionais à irregularidade verificada;

III – revogar a autorização de uso, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades.

§3º A entidade autorizada deverá assegurar pleno acesso da Administração ao espaço e às informações necessárias ao exercício da fiscalização, sob pena de imediata revogação da autorização.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Diamantino/MT, 05 de maio de 2026.

FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR

Prefeito Municipal