DECRETO Nº 079/2026
14 de Maio de 2026
Dispõe sobre a autorização de uso temporário, a título precário, do espaço público cultural denominado “Casa dos Sabores”, fixa parâmetros para sua utilização e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.694/2025, que autoriza o uso temporário de espaços culturais;
CONSIDERANDO a necessidade de ativação, dinamização e valorização do espaço público cultural denominado “Casa dos Sabores”;
CONSIDERANDO o interesse público na promoção de atividades culturais, sociais e comunitárias;
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizada, a título precário, a utilização do espaço público cultural denominado “Casa dos Sabores”, sob gestão da Secretaria Municipal de Cultura, pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIOCULTURAL REVIVA DIAMANTINO inscrito no CNPJ nº 59.779.912/0001-56, para a realização de atividades culturais, artísticas, educativas e sociais.
Parágrafo único. A presente autorização será formalizada mediante Termo de Autorização de Uso, a ser celebrado entre o Município e a entidade autorizada, no qual constarão as condições específicas de utilização, obrigações operacionais e demais disposições complementares.
Art. 2º — Da motivação e fundamentação
A presente autorização fundamenta-se nos seguintes elementos fáticos e jurídicos:
I – caráter transitório e excepcional da medida, limitada ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei Municipal nº 1.694/2025;
II – necessidade imediata de ativação do espaço público cultural, evitando sua ociosidade e promovendo sua função social;
III – inviabilidade fática de competição, diante da inexistência, no âmbito local, de pluralidade de entidades com atuação específica e compatível para execução das atividades pretendidas em prazo hábil;
IV – adequação da entidade autorizada às finalidades públicas do espaço;
V – ausência de prejuízo à isonomia, considerando o caráter precário e não exclusivo da autorização;
VI – distinção expressa em relação ao modelo definitivo de exploração, que será precedido de procedimento público;
VII – prevalência do interesse público, especialmente quanto à promoção da cultura e acesso da população;
VIII – caráter preparatório da presente autorização em relação ao futuro modelo definitivo de exploração do espaço.
Art. 3º. A autorização terá prazo de até 60 (sessenta) dias, podendo ser revogada a qualquer tempo, por razões de interesse público devidamente motivadas.
Art. 3º-A. A Administração Pública poderá, a qualquer tempo e independentemente de indenização, determinar a desocupação do espaço público, nas seguintes hipóteses:
I – necessidade superveniente de interesse público;
II – realização de eventos institucionais do Município;
III – execução de obras, reformas ou intervenções estruturais;
IV – implementação de modelo definitivo de exploração mediante procedimento público.
Parágrafo único. Será assegurado prazo razoável para desmobilização, salvo situações de urgência devidamente justificadas.
Art. 4º. A autorização possui caráter precário, personalíssimo e intransferível, não gerando direito adquirido, preferência ou expectativa de continuidade.
Art. 4º-A. É vedada a cessão, subautorização, transferência ou qualquer forma de disponibilização do espaço público a terceiros que implique delegação, ainda que parcial, da gestão, administração ou exploração contínua do espaço, sem prévia e expressa anuência da Administração Pública.
§1º Não se considera subautorização vedada a realização de eventos ou atividades específicas por terceiros, inclusive mediante cobrança, desde que:
I – tenham caráter eventual e temporário;
II – sejam organizadas, supervisionadas e controladas diretamente pela entidade autorizada;
III – não impliquem transferência da gestão ou exploração permanente do espaço;
IV – estejam alinhadas às finalidades culturais, sociais e comunitárias do equipamento público;
V – observem os parâmetros deste Decreto.
§2º A entidade autorizada permanecerá integralmente responsável pelos atos praticados por terceiros.
§3º É vedada a exploração exclusiva ou continuada do espaço por terceiros.
Art. 5º. Durante a vigência da autorização, as despesas administrativas essenciais serão custeadas pelo Município:
I – energia elétrica;
II – água;
III – limpeza;
IV – manutenção ordinária.
Parágrafo único. A entidade responderá por danos ao patrimônio público ou a terceiros.
Art. 6º. A entidade poderá promover a exploração econômica das atividades no espaço, inclusive mediante cobrança de valores, observados os princípios da modicidade, razoabilidade, transparência e interesse público, bem como a contraprestação social prevista no art. 6º-A.
Art. 6º-A — Da contraprestação social
Como condição de uso, a entidade deverá promover atividades gratuitas à comunidade.
§1º As atividades deverão:
I – possuir natureza cultural, artística, educativa ou comunitária;
II – ser abertas ao público em geral, sem cobrança de ingresso ou qualquer forma de contraprestação financeira;
III – observar critérios de acessibilidade e inclusão social;
IV – alinhar-se às diretrizes da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§2º Mínimo de 20% da programação deverá ser gratuita.
§3º As atividades deverão ser previamente informadas à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e divulgadas em canais oficiais de acesso ao público.
§4º A comprovação da execução da contraprestação social dar-se-á mediante:
I – registros fotográficos ou audiovisuais;
II – relatórios das atividades realizadas;
III – outros meios idôneos de verificação.
§5º O descumprimento da contraprestação social implicará:
I – notificação para regularização;
II – adoção de medidas administrativas;
III – eventual revogação da autorização de uso.
Art. 6º-B. Os recursos financeiros auferidos deverão ser destinados prioritariamente a:
I – manutenção e melhoria do espaço;
II – custeio das atividades;
III – ampliação da programação gratuita;
IV – despesas operacionais.
§1º É vedada distribuição de lucros.
§2º Deverá haver controle contábil específico.
§3º A comprovação ocorrerá via prestação de contas.
Art. 6º-C. A entidade deverá garantir transparência mediante:
I – divulgação da programação;
II – publicação de valores;
III – informação das atividades gratuitas;
IV – fornecimento de dados à Administração.
Art. 7º. Fica estabelecido como parâmetro referencial para cobrança pela utilização do espaço o valor correspondente a 36 (trinta e seis) UPFD por diária de uso.
Art. 8º. Nos casos de utilização contínua superior a 01 (um) dia, poderá ser aplicada redução progressiva:
I – 20% (vinte por cento), para utilização entre 03 (três) e 06 (seis) dias;
II – 30% (trinta por cento), para utilização entre 07 (sete) e 09 (nove) dias;
III – 40% (quarenta por cento), para utilização por período igual ou superior a 10 (dez) dias.
Art. 9º. Os valores praticados deverão:
I – ser compatíveis com os preços de mercado local;
II – não possuir caráter abusivo ou excessivo;
III – respeitar a finalidade cultural, social e comunitária do espaço;
IV – não restringir indevidamente o acesso da população.
Art. 10. A utilização do espaço deverá observar a capacidade máxima de público, definida:
I – por laudos técnicos de segurança, quando existentes;
II – na sua ausência, por ato da Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com os órgãos competentes.
Parágrafo único. É vedada a realização de eventos com público superior ao limite autorizado.
Art. 11. A Administração Pública poderá, a qualquer tempo:
I – revisar os parâmetros estabelecidos neste Decreto;
II – determinar a adequação dos valores praticados;
III – impor restrições adicionais necessárias ao atendimento do interesse público.
Art. 12. A entidade autorizada deverá:
I – zelar pela conservação do espaço público;
II – observar a legislação aplicável;
III – responsabilizar-se por danos;
IV – manter registro das atividades e valores arrecadados;
V – apresentar prestação de contas ao término da autorização ou sempre que solicitado.
Art. 13. A presente autorização não configura concessão, permissão ou qualquer forma de delegação de serviço público, constituindo ato administrativo unilateral, discricionário e precário.
Art. 14. Compete à Secretaria Municipal de Cultura o acompanhamento, a fiscalização e a supervisão da execução da presente autorização de uso, especialmente quanto:
I – à adequada utilização do espaço público, em conformidade com sua finalidade cultural, social e comunitária;
II – ao cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto;
III – à observância dos parâmetros de exploração econômica e dos valores praticados;
IV – ao respeito à capacidade máxima de público e às normas de segurança, acessibilidade e vigilância sanitária;
V – à conservação, integridade e manutenção do bem público;
VI – à execução das atividades propostas e ao atendimento do interesse público;
VII – à regularidade das informações prestadas e da eventual arrecadação de valores.
§1º Para fins de fiscalização, a Secretaria Municipal de Cultura poderá:
I – realizar vistorias e inspeções no local;
II – requisitar documentos, relatórios e informações à entidade autorizada;
III – acompanhar a execução das atividades e eventos realizados;
IV – determinar a adoção de medidas corretivas necessárias à regularização de irregularidades;
V – suspender temporariamente atividades que estejam em desacordo com este Decreto ou com o interesse público.
§2º Constatado o descumprimento das condições estabelecidas, a Administração poderá:
I – notificar a entidade autorizada para regularização no prazo que fixar;
II – adotar medidas administrativas proporcionais à irregularidade verificada;
III – revogar a autorização de uso, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades.
§3º A entidade autorizada deverá assegurar pleno acesso da Administração ao espaço e às informações necessárias ao exercício da fiscalização, sob pena de imediata revogação da autorização.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino/MT, 05 de maio de 2026.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JÚNIOR
Prefeito Municipal