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Pref. Tabaporã

LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 13 DE MAIO DE 2026.

"ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O Sr. Carlos Eduardo Borchardt, Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Acrescenta o art. 182-A na Lei Complementar nº 20, de 10 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 182-A A Taxa de Licença para Localização será calculada de acordo com o Anexo II anexa a esta Lei Complementar e recolhida quando da inscrição do estabelecimento no Cadastro Mobiliário, da mudança do endereço ou da alteração da atividade principal ou secundária.

Art. 2º. Acrescenta o art. 188-A na Lei Complementar nº 20, de 10 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:

Art. 188-A A Taxa de Fiscalização do Funcionamento será calculada e devida de acordo com a atividade principal, enquadrada no Anexo II, e recolhida antecipadamente à data de emissão do Alvará.

Art. 3º. Acrescenta o Anexo II na Lei Complementar nº 20, de 10 de janeiro de 2019, com a seguinte redação:

ANEXO II

Lista

Descrição

Período de Incidência

Valor Taxa em UPFM

1

Profissionais autônomos, inclusive liberais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral, entidades de classe e clubes esportivos

Anual

14

2

Estabelecimentos gerais e secador

Anual

120

3

Estabelecimentos comerciais (supermercados)

Anual

84

4

Estabelecimentos comerciais e industriais (Pequeno Porte)

Anual

20

5

Estabelecimentos comerciais e industriais (Médio Porte)

Anual

60

6

Estabelecimento Comercial e Industrial (Grande Porte)

Anual

95

7

Pequenas oficinas e pequenos estabelecimentos comerciais ou industriais, localizados em garagens, quintais ou outras dependências de imóveis utilizados simultaneamente para outros fins, inclusive residenciais

Anual

7

8

Depósito e reservatórios de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos

Anual

56

9

Postos de venda ao consumidor final de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos

Anual

42

10

Restaurantes, bares e similares e estabelecimentos que explorem diversões públicas

Anual

14

11

Atividades provisórias, assim entendidas as exercidas em até 90 dias

Anual

4

12

Madeireira, laminadora, e depósito de madeira

Anual

95

13

MEI - Microempreendedor Individual, conforme § 9º da Lei 743/2009

Anual

0

14

Instituições financeiras

Anual

100

15

Alvará de Localização em Geral

Anual

5

16

Comércio de Energia Elétrica

Anual

100

17

Projeto de Manejo Florestal

Anual

100

18

Alvará de Vigilância Sanitária

Anual

3

19

Serviços de preparação de terra, cultivo e colheita

Anual

95

20

Atividades agropecuárias e serviços relacionados

Anual

60

21

Entidade religiosa

Anual

1

22

Serviço de Transporte Público e relacionados

Anual

14

23

Transporte Rodoviário de Carga

Anual

20

24

Mototáxi

Anual

5

25

Órgão de Direção Partidária

Anual

2

26

Eventual/Ambulante

Anual

2

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial:

I – Lei Complementar nº 14, de 10 de fevereiro de 2015;

II – Lei Complementar nº 18, de 27 de março de 2018.

Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 13 de maio de 2026.

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito Municipal