RESOLUÇÃO Nº 025/2026
14 de Maio de 2026
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO FUNSEM.
O Conselho Curador do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, usando das prerrogativas que lhe são asseguradas no art. 8º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.474, de 05 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as competências, a composição e o funcionamento do Comitê de Investimentos, visando à transparência e à eficiência na gestão dos recursos previdenciários;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, quanto à organização e governança dos regimes próprios de previdência social;
CONSIDERANDO a exigência contida no Manual do Pró-Gestão RPPS, que estabelece a obrigatoriedade de aprovação do Regimento Interno do Comitê de Investimentos pelo Conselho Curador;
CONSIDERANDO que o Comitê de Investimentos deliberou e aprovou a minuta do referido Regimento em reunião própria, encaminhando-a a este Conselho Curador para apreciação e aprovação final;
CONSIDERANDO a deliberação unânime ocorrida na reunião ordinária realizada no dia 23 de abril de 2026, conforme Ata nº 004/2026;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, por unanimidade, o Regimento Interno do Comitê de Investimentos do FUNSEM, nos termos da minuta deliberada pelo Comitê e apresentada pela unidade gestora.
Art. 2º O Regimento Interno de que trata o artigo anterior passa a figurar como anexo integrante desta Resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua deliberação.
Campo Novo do Parecis/MT, 30 de abril de 2026.
MARCOS DA CUNHA RUFINO
Presidente do Conselho Curador – FUNSEM
ANEXO ÚNICO.
RESOLUÇÃO Nº 025/2026/CONSELHO CURADOR/FUNSEM
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS – FUNSEM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO
Art. 1º O Comitê de Investimentos do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis – FUNSEM constitui-se como órgão colegiado, de caráter técnico, consultivo e propositivo, integrante da estrutura de governança do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, com atuação voltada ao assessoramento na gestão dos recursos previdenciários.
Art. 2º O Comitê de Investimentos tem por finalidade assessorar a unidade gestora do RPPS na gestão dos recursos garantidores dos benefícios previdenciários, contribuindo para a formulação, execução, acompanhamento e avaliação da Política de Investimentos, em conformidade com a legislação federal aplicável, as normas do Conselho Monetário Nacional e as diretrizes do Pró-Gestão RPPS.
Art. 3º A atuação do Comitê de Investimentos observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os critérios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, assegurando a responsabilidade na gestão dos recursos previdenciários.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA E VINCULAÇÃO
Art. 4º O Comitê de Investimentos integra a estrutura de governança do FUNSEM, atuando de forma articulada com a Diretoria Executiva, Conselho Curador, Conselho Fiscal e demais áreas técnicas.
Art. 5º As decisões e recomendações do Comitê deverão observar a segregação de funções, rastreabilidade, formalização e transparência.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 6º O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros titulares, sendo:
I. O Diretor Executivo do FUNSEM, na condição de Gestor de Investimentos, como membro nato e Presidente;
II. 02 (dois) servidores efetivos indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida recondução.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS E QUALIFICAÇÃO
Art. 8º São requisitos mínimos para a investidura e permanência como membro do Comitê de Investimentos:
I. possuir certificação profissional válida, emitida por entidade certificadora reconhecida pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC, conforme legislação vigente;
II. possuir comprovada experiência profissional em áreas correlatas à gestão de recursos, tais como financeira, administrativa, contábil, jurídica, atuarial, de auditoria ou fiscalização;
III. possuir reputação ilibada, observando-se a inexistência de condenação criminal ou de incidência em hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação aplicável;
IV. não incorrer em impedimentos legais ou administrativos, nem ter sofrido penalidades por infração à legislação previdenciária ou ao regime jurídico dos servidores públicos;
V. manter o atendimento contínuo aos requisitos previstos neste artigo durante todo o período de exercício da função.
Art. 9º O FUNSEM deverá assegurar aos membros do Comitê de Investimentos capacitação continuada, por meio de cursos, treinamentos e eventos técnicos, em conformidade com as diretrizes do Pró-Gestão RPPS e da legislação aplicável, visando o aperfeiçoamento técnico e a adequada gestão dos recursos previdenciários.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10 Compete ao Comitê:
I. analisar os cenários macroeconômicos e financeiros, avaliando seus impactos na gestão dos recursos do RPPS;
II. propor, revisar e acompanhar estratégias de investimentos, em consonância com a Política de Investimentos e a legislação vigente;
III. acompanhar e avaliar o desempenho, a rentabilidade e os riscos da carteira de investimentos, observando os limites e parâmetros estabelecidos;
IV. verificar o enquadramento das aplicações aos limites e condições previstos na legislação e na Política de Investimentos;
V. subsidiar a elaboração, revisão e execução da Política de Investimentos do RPPS;
VI. emitir pareceres técnicos e recomendações sobre aplicações, resgates e realocação de recursos;
VII. avaliar instituições financeiras e produtos de investimento, considerando critérios de segurança, rentabilidade, solvência e liquidez;
VIII. realizar e acompanhar o processo de credenciamento de instituições financeiras e fundos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
IX. identificar, avaliar e propor medidas de mitigação de riscos, inclusive riscos de mercado, crédito, liquidez e operacional;
X. acompanhar o fluxo de caixa do RPPS, subsidiando a tomada de decisão quanto às aplicações e resgates;
XI. prestar apoio técnico ao Conselho Curador e ao Conselho Fiscal, sempre que solicitado, especialmente quanto à carteira de investimentos;
XII. zelar pela conformidade normativa e pela observância das boas práticas de governança, assegurando a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos;
XIII. acompanhar a execução da Política de Investimentos, propondo ajustes sempre que necessário em decorrência de mudanças no cenário econômico ou normativo.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS
Art. 11 O Comitê adotará práticas de gestão de riscos, contemplando identificação, avaliação, monitoramento e mitigação dos riscos inerentes aos investimentos.
Art. 12 As atividades estarão sujeitas a controles internos, auditorias e mecanismos de transparência.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO
Art.13 O Comitê de Investimentos reunir-se-á:
I. ordinariamente, no mínimo bimestralmente, podendo realizar reuniões em periodicidade mensal, conforme necessidade da gestão e complexidade da carteira de investimentos;
II. extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§1º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, assegurada a participação efetiva dos membros e o registro das deliberações.
Art. 14 O quórum mínimo para realização das reuniões será de maioria absoluta de seus membros, sendo obrigatória a presença do Presidente ou de seu substituto legal.
Art. 15 As deliberações do Comitê de Investimentos serão formalizadas por meio de atas e pareceres técnicos, devidamente registrados, assinados e arquivados, garantindo a transparência e a rastreabilidade das decisões.
CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 16 O Comitê de Investimentos assegurará a publicidade, transparência e prestação de contas de seus atos, observando a legislação vigente e as diretrizes de governança aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS.
§1º As atas, pareceres e demais documentos produzidos pelo Comitê deverão ser devidamente organizados e disponibilizados, garantindo o acesso aos órgãos de controle interno e externo, bem como aos conselhos do RPPS.
§2º As informações relativas à gestão dos investimentos deverão ser divulgadas em meios oficiais e no Portal da Transparência, em conformidade com a legislação aplicável, resguardadas as hipóteses de sigilo legal.
§3º O Comitê deverá zelar pela clareza, integridade e tempestividade das informações, assegurando a rastreabilidade das decisões e o adequado controle social.
CAPÍTULO IX
DA ÉTICA E RESPONSABILIDADE
Art. 17 Os membros do Comitê de Investimentos deverão atuar com diligência, ética, boa-fé e responsabilidade fiduciária, observando os princípios da legalidade, moralidade, transparência e eficiência, bem como as normas aplicáveis à gestão dos recursos previdenciários.
§1º Os membros deverão exercer suas funções com independência, imparcialidade e prudência, zelando pela segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos do RPPS.
§2º É vedada a atuação em situações que configurem conflito de interesses, devendo o membro declarar eventual impedimento e se abster de participar da respectiva deliberação.
Art. 18 Perderá o mandato o membro do Comitê de Investimentos que:
I. renunciar expressamente ao cargo;
II. deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas, no período de 12 (doze) meses;
III. deixar de atender aos requisitos exigidos para investidura e permanência, especialmente quanto à certificação e qualificação técnica;
IV. praticar ato incompatível com os deveres de ética, probidade e responsabilidade inerentes à função;
V. sofrer penalidade administrativa ou condenação que o torne incompatível com o exercício da função, nos termos da legislação aplicável;
VI. incorrer em situação de impedimento ou conflito de interesses não declarado.
Parágrafo único. A perda do mandato será precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Este Regimento Interno poderá ser revisto e atualizado a qualquer tempo, mediante deliberação do órgão competente, com a finalidade de adequação à legislação vigente e ao aprimoramento das práticas de governança do RPPS.
Art. 21 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Curador, revogadas as disposições em contrário.
MARCOS DA CUNHA RUFINO
Presidente do Conselho Curador – FUNSEM