RESOLUÇÃO Nº 026/2026
14 de Maio de 2026
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA POLÍTICA DE LIMITES DE ALÇADA DO FUNSEM
O Conselho Curador do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, usando das prerrogativas que lhe são asseguradas no art. 8º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.474, de 05 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e revisar, de forma contínua, os limites de competência decisória e os fluxos de autorização para as movimentações financeiras e gestão de ativos no âmbito do FUNSEM;
CONSIDERANDO a importância de fortalecer os mecanismos de governança e assegurar a segregação de funções, especialmente para mitigar riscos operacionais em situações de acúmulo de atribuições de gestão e execução;
CONSIDERANDO que a Política de Alçadas deve contemplar instâncias de controle rigorosas para todas as operações que envolvam recursos previdenciários;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhar a tabela de responsabilidades da Política de Alçadas com as novas instâncias de controle aprovadas por este colegiado;
CONSIDERANDO a deliberação unânime ocorrida na reunião ordinária realizada no dia 23 de abril de 2026, conforme Ata nº 004/2026;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a alteração da Política de Limite de Alçada do FUNSEM, mediante a inclusão do item 5.5 no seu Anexo Único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.5. DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E INSTÂNCIA ADICIONAL DE CONTROLE
Nos casos em que o Gestor de Investimentos acumular a função de Diretor Executivo do RPPS, todas as movimentações financeiras — compreendendo aplicações, resgates e pagamentos de qualquer natureza — que exijam dupla assinatura ou autorização conjunta deverão contar, obrigatoriamente, com a assinatura do Presidente do Conselho Curador, como instância adicional de controle.
§ 1º A exigência prevista no caput tem por finalidade assegurar a segregação de funções, fortalecer os mecanismos de governança e mitigar riscos operacionais e de conformidade no âmbito do FUNSEM.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Curador, a assinatura poderá ser suprida por seu substituto legal, devidamente designado."
Art. 2º Alterar, no quadro do item 5.3 (LIMITES DE ALÇADAS) do Anexo Único, o campo de RESPONSÁVEIS referente ao tema "REGISTRO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRA", tipo de alçada "APR (Autorização da Aplicação ou Resgate)", que passa a vigorar com a seguinte composição:
- RESPONSÁVEIS: Diretor Executivo/Gestor de Investimentos e Presidente do Conselho Curador (conforme critérios estabelecidos no item 5.5).
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Política de Limite de Alçada não abrangidas por esta Resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data da sua deliberação.
Campo Novo do Parecis/MT, 30 de abril de 2026.
MARCOS DA CUNHA RUFINO
Presidente do Conselho Curador – FUNSEM
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO Nº 026/2026/CONSELHO CURADOR/FUNSEM
POLÍTICA DE LIMITES DE ALÇADAS E COMPETÊNCIAS PARA DECISÕES DE INVESTIMENTOS E DESINVESTIMENTOS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT.
Versão 003
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Versão |
Vigência/Aprovação |
Principais Alterações |
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001 |
01.01.2025 |
Regulamentação dos limites e competências. |
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002 |
26.02.2026 |
Limite de Movimentações Operacionais – Baixa e Aplicações (Folhas de Pagamento aposentados e pensionistas) |
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003 |
23.04.2026 |
Inclusão do item 5.5 - DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E INSTÂNCIA ADICIONAL DE CONTROLE; e Alteração do campo de RESPONSÁVEIS na APR (Autorização da Aplicação ou Resgate) |
1. Do Escopo e Abrangência
Esta Política tem como escopo estabelecer as diretrizes, critérios e limites a serem observados na tomada de decisão nos processos de aplicação e resgate do ativo financeiro no âmbito do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis, sendo aplicável aos órgãos de direção, de forma colegiada e individual.
2. Do Objetivo
Objetiva definir e fixar as alçadas dos órgãos de direção, em relação a atos e operações de investimento que envolvam os recursos do plano previdenciário e da taxa administrativa, em relação aos quais o Conselho pode deliberar a si e atribuir ao Diretor Executivo, nos termos da Lei Municipal nº 2.474, de 05 de setembro de 2023.
3. Da Fundamentação Legal e Normativa
Para efeito do cumprimento desta Política de Limites de Alçadas, além das atribuições descritos no presente documento, os órgãos de direção e os servidores responsáveis pela execução financeira devem observar:
I. Lei Municipal nº 2.474, de 05 de setembro de 2023, especialmente os seguintes artigos:
a) art. 8º – da competência do Conselho Curador;
b) art. 12 – da competência do Conselho Fiscal;
c) art. 15 – da competência do Diretor Executivo;
d) art. 20 – da função do Gestor de Investimento;
e) art. 22 – das atribuições do Comitê de Investimento.
II. Regimento Interno do Conselho Curador, Conselho Fiscal e Decreto de Regulamentação do Comitê de Investimento;
III. Plano Anual de Aplicações e Investimento;
IV. Resolução do Conselho Monetário Nacional Resolução Conselho Monetário Nacional nº 4.963/21 e alterações; e
V. Legislações disciplinadoras da matéria emitida pelo Ministério da Previdência, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e pelas Resoluções do Conselho Curador do FUNSEM que aprovam a Política de Investimento e os limites da Taxa Administrativa.
4. Princípio
As tomadas de decisões nos processos de aplicação e resgate do ativo financeiro no âmbito do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis devem ser deliberadas em conjunto, visando a delegação das responsabilidades entre os dirigentes, além de determinar que toda e qualquer decisão que coloque em risco qualquer valor do ativo do RPPS, devem ser reportados ao nível hierárquico superior direto.
5. Diretrizes
5.1 Instância e níveis de aprovação:
I-Órgãos de Direção, constituídos por:
a) Conselho Curador;
b) Conselho Fiscal;
c) Diretoria Executiva;
II-Órgãos Consultivos:
a) Comitê de Investimentos;
III-órgãos de Execução:
a) Setor de Gestão de Investimentos;
b) Setor de Contabilidade;
5.2. TABELA DE VALORES/LIMITES DE ALÇADA PARA AUTORIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS E DESINVESTIMENTOS
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Natureza da Transação e Valor |
Diretor Executivo e Gestor de Investimento |
Comitê de Investimento |
Conselho Curador |
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Movimentação Estratégica -Investimentos e Desinvestimentos |
Dentro do Limites aprovados no Plano Anual de Investimento e nos limites estabelecidos nos fundos de investimento que compõem a carteira do FUNSEM. |
Novos investimento e gerenciamento para adequações de limites do PAI |
Novos Investimento e adequações de limites do PAI |
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Movimentações Operacionais – Baixa de Aplicação (Pagamentos de Custeio Administrativo, nos termos do art. 84 da Portaria MTP 1.467, de 02 de junho de 2022.) |
Até R$ 250.000,00, mensais |
--------------------- |
Acima de R$ 250.000,00 mensais |
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Movimentações Operacionais – Baixa de Aplicação (Folhas de Pagamento aposentados e pensionistas) |
Até R$ 2.800.000,00 mensais |
--------------------- |
Acima de R$ 2.800.000,00 mensais |
5.3. LIMITES DE ALÇADAS
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TEMA |
TIPO DA ALÇADA |
RESPONSÁVEIS |
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CREDENCIAMENTO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS |
1 - Análise do credenciamento dos Fundos Investimento |
Comitê de Investimento |
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2 - Aprovação e homologação do credenciamento dos Fundos de Investimentos |
Conselho Curador |
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CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES |
1 - Análise dos requerimentos de credenciamento das Instituições |
Comitê de Investimento |
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2 - Aprovação e homologação do credenciamento das Instituições |
Conselho Curador |
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REGISTRO DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRA |
1 - APR (Autorização da Aplicação ou Resgate) |
Diretor Executivo/Gestor de Investimentos e Presidente do Conselho Curador. |
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2 - Publicação das APR (Autorização da Aplicação ou Resgate) |
Setor de Publicações |
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DAIR |
1 - Preenchimento |
Gestor de Investimentos |
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2 - Encaminhamento de informações à SPREV via CADPREV |
Gestor de Investimentos |
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3 - Supervisão |
Gestor de Investimentos |
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4 - Publicação no site do Instituto |
Setor de Publicações |
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DPIN |
1 - Preenchimento |
Gestor de Investimentos |
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2 - Encaminhamento de informações à SPREV via CADPREV |
Gestor de Investimentos |
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3 - Supervisão |
Gestor de Investimentos |
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4 - Publicação no site do Instituto |
Setor de Publicações |
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PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS |
1 - Participar das assembleias dos fundos quando convocados/solicitados |
Comite de Investimento |
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RELATÓRIO DE INVESTIMENTOS |
1 - Elaboração Mensal, trimestral, semestral e anual |
Assessoria de Investimento e Gestor de Investimentos |
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2 - Primeira Aprovação |
Comitê de Investimento |
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3 - Segunda Aprovação |
Conselho Fiscal na aprovação das contas anuais |
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4 - Publicação |
Setor de Publicações |
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POLÍTICA DE INVESTIMENTOS |
1 - Elaboração |
Assessoria de Investimento e Comite de Investimento |
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2 - Supervisão |
Gestor de Investimentos |
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3 - Aprovação da Política de Investimentos |
Conselho Curador e Conselho Fiscal |
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4 - Acompanhamento Geral da Política de investimentos |
Comitê de Investimento, Gestor de Investimento e Conselho Curador |
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5 - Publicação no site do Instituto |
Setor de Publicações |
5.4. A política de alçadas para autorização de investimentos e desinvestimentos deverá observar os parâmetros de desembolso suficiente para cobrir os custos de todos os benefícios do RPPS e as despesas referentes taxa de administração do RPPS, nos termos do art. 84, da Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022.
5.5. DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E INSTÂNCIA ADICIONAL DE CONTROLE
Nos casos em que o Gestor de Investimentos acumular a função de Diretor Executivo do RPPS, todas as movimentações financeiras — compreendendo aplicações, resgates e pagamentos de qualquer natureza — que exijam dupla assinatura ou autorização conjunta deverão contar, obrigatoriamente, com a assinatura do Presidente do Conselho Curador, como instância adicional de controle.
§ 1º A exigência prevista no caput tem por finalidade assegurar a segregação de funções, fortalecer os mecanismos de governança e mitigar riscos operacionais e de conformidade no âmbito do FUNSEM.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho Curador, a assinatura poderá ser suprida por seu substituto legal, devidamente designado."
Campo Novo do Parecis/MT, em 23 de abril de 2026.
MARCOS DA CUNHA RUFINO
Presidente do Conselho Curador – FUNSEM