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Pref. Arenápolis

LEI MUNICIPAL Nº 2.022/2026

EMENTA: INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a constituição federal, a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE

Art. 1ºFica instituído o Conselho Municipal de Esporte – CME, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador,vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, com a finalidade de contribuir para a gestão democrática esportiva no município de Arenápolis, promovendo o esporte como instrumento de desenvolvimento social.

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Esporte:

I - Promover, estimular, orientar e fiscalizar as práticas esportivas do Município;

II - Cooperar com o Conselho Estadual do Esporte e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;

III - Propor diretrizes para a política de esporte local, contribuindo em prol do aperfeiçoamento e da aplicação das políticas públicas;

IV - Desenvolver estudos através de projetos, debates e pesquisas relativas à situação do esporte no Município;

V - Promover intercâmbio, propor e fiscalizar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são o objeto do Conselho;

VI - Propor aos poderes públicos estímulos às atividades esportivas do Município;

VII - Fiscalizar a aplicação dos recursos públicos repassados às entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal;

VIII - Debater e aprofundar assuntos relacionados ao esporte, emitindo à comunidade ou ao Poder Público, caso solicitado, pareceres e estudos;

IX - Estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, confederações, federações e demais entidades esportivas, afetos a suas ações;

X - Estimular a participação da sociedade civil, garantindo representatividade e pluralidade de vozes na formulação, avaliação e aprimoramento das políticas públicas esportivas;

XI - Participar da administração democrática do Fundo Municipal de Esporte, desempenhando funções de orientação, controle e fiscalização da aplicação dos recursos, além de indicar outras iniciativas passíveis de financiamento por este instrumento e manifestar-se sobre os relatórios de gestão, avaliando os ganhos sociais obtidos;

XII - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no município;

XIII - Convocar, em caráter extraordinário, a Conferência Municipal de Esporte, para proposição de diretrizes destinadas à elaboração dos planos decenais de esporte do município, do Plano Estadual do Desporto de Mato Grosso e do Plano Nacional de Esporte;

XIV - Supervisionar a coleta de dados e a inserção de informações locais nos sistemas nacionais de avaliação, visando apoiar o planejamento baseado em evidências;

XV - Desenvolver, anualmente, seu Plano de Ação e o respectivo Relatório Final de Execução;

XVI - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões natureza desportiva e paradesportiva;

XVII - Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte será constituído por 06 (seis) membros, e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre integrantes do poder público e da sociedade civil, sendo composto da seguinte forma:

I – Área governamental:

a) 03 membros da área governamental.

II – Sociedade civil:

a) 03 membros da Sociedade Civil Organizada.

§1º Os órgãos e entidades mencionados nos incisos anteriores indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.

§2º Caberá à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, expedir ato normativo próprio para especificar os critérios a serem estabelecidos para a escolha dos membros representativos dos segmentos.

Art. 4ºO mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução de sua totalidade.

Art. 5º A função de conselheiro/a é considerada de relevante interesse público, exercida de forma não remunerada e com caráter prioritário, sendo justificadas as ausências a outras atividades profissionais quando houver participação em sessões plenárias do conselho ou em diligências autorizadas por este.

Parágrafo único. Os conselheiros terão direito ao ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e alimentação, quando em serviço do conselho, desde que previamente autorizadas por seu Presidente.

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA

Art. 6º O Conselho Municipal de Esporte terá a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Mesa Diretora, composta por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário;

III – Secretaria Executiva.

Art. 7º Ao Conselho Municipal de Esporte é facultado formar comissões provisórias ou permanentes a fim de apresentar projetos ou executar medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

Parágrafo único. As comissões permanentes, caso criadas, integrarão a estrutura organizacional do conselho.

Art. 8º Compete ao servidor/a da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo exercer as atribuições da Secretaria Executiva, sendo especialmente designado para tal função.

SEÇÃO IV

DAS ELEIÇÕES DA MESA DIRETORA

Art. 9º Na ocasião da posse solene dos membros do conselho, será instituída, mediante deliberação do colegiado, para escolha de Presidente e Vice-Presidente, uma Comissão Eleitoral temporária, composta paritariamente por 06 (seis) conselheiros, que contará com o auxílio da Secretaria Executiva e será responsável pela organização administrativa do pleito.

§1º Poderão concorrer aos cargos diretivos os conselheiros titulares, desde que não integrem a Comissão Eleitoral e apresentem suas candidaturas nos termos e prazo definidos para o pleito.

Art. 10° A Mesa Diretora será eleita em até 30 (trinta) dias após a posse dos integrantes do conselho, em sessão especialmente convocada para esse fim, por meio de votação secreta, pela maioria absoluta de seus membros titulares ou, na ausência destes, pelos respectivos suplentes, observando-se ainda o seguinte:

§1º Não alcançada essa maioria, proceder-se-á ao segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados para assumir o cargo; em caso de empate, participará da segunda votação o/a concorrente de maior idade; persistindo o empate, será eleito/a o/a candidato/a de maior idade.

§2º Disputando apenas dois candidatos em relação a cada cargo, será eleito/a, em escrutínio único, o/a que obtiver a maioria simples dos votos.

Art. 11 A posse dos eleitos dar-se-á imediatamente após a respectiva apuração e proclamação do resultado.

SEÇÃO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, REGIMENTO INTERNO E ORÇAMENTO

Art. 12 O Conselho Municipal de Esporte realizará, obrigatoriamente, audiência pública anual para a apresentação da prestação de contas e do relatório de atividades referentes ao exercício anterior, garantindo ampla divulgação e participação popular.

Art. 13 A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Esporte serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado pelo referido órgão, após a posse de seus membros.

Art. 14 Os custos operacionais do Conselho Municipal de Esporte correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo,mediante aprovação do/a Secretário/a.

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir créditos adicionais especiais no orçamento geral do município para atender às despesas com a criação do Conselho Municipal de Esporte.

CAPÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE

Art. 16 Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte, instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, com o objetivo de centralizar recursos financeiros e aplicá-los em ações, de iniciativa pública ou privada, voltadas ao fomento de atividades esportivas no âmbito do município de Arenápolis - MT.

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 17 O Fundo Municipal de Esporte será administrado pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo,sob controle e fiscalização do Conselho Municipal de Esporte.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Esporte o acompanhamento, o monitoramento e a fiscalização dos projetos e ações fomentadas pelo Fundo Municipal de Esporte.

Art. 18 Constituem recursos do Fundo Municipal de Esporte:

I - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II - Repasses oriundos das esferas federal e estadual, inclusive na modalidade fundo a fundo;

III - Doações, patrocínios, legados, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais e organizações governamentais, não-governamentais;

IV - Doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V - Repasses oriundos de convênios, contratos e acordos firmados com entidades públicas ou privadas;

VI - Emendas parlamentares;

VII - Incentivos fiscais previstos em Lei estadual e Federal;

VIII - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do fundo, realizados na forma da lei;

IX - Recursos advindos da exploração (aluguel para eventos particulares) regular de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público Municipal;

§1º Fica destinado, anualmente, um percentual mínimo de 0,05% da Receita Tributária Líquida do Município de Arenápolis para o Fundo Municipal de Esporte.

§2º Os recursos descritos neste artigo serão depositados, obrigatoriamente, em conta específica vinculada ao Fundo Municipal de Esporte, mantida em instituição financeira oficial.

§3º É vedada a utilização dos valores constantes do Fundo Municipal de Esporte em finalidades estranhas às atividades esportivas, bem como o remanejamento das receitas citadas para outros fins.

Art.19 A fiscalização da aplicação das receitas será exercida pelos órgãos de controle interno e externo do município e, no caso de repasses de outros entes federados, também pelos respectivos órgãos de controle desses entes.

Art. 20º Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Esporte serão destinados a:

I - Esporte educacional;

II - Esporte de participação;

III - Esportes de rendimento em jogos municipais,campeonatos e torneios regionais, nacionais e internacionais,apoiando atletas e equipes desde que convocadas pelas respectivas entidades desportivas;

IV - Apoio à criação, produção, valorização e difusão das atividades desportivas,paradesportivas e de lazer, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;

V - Capacitação de recursos humanos, cientistas desportivos, professores de educação física e técnicos em esportes;

VI - Treinamento técnico e subsídios para a formação de atletas amadores;

VII - Subsídios para transporte e estadia de atletas e equipes,quando classificados, em representação do Município ou em competições organizadas por associações,federações e confederações das modalidades esportivas e que tenha caráter classificatório;

VIII - Promoção do intercâmbio e a circulação de atividades desportivas, paradesportivas e de lazer em outra localidades;

IX - Programas para reabilitação de deficientes físicos, mentais e sensoriais, através da prática de modalidades desportivas tecnicamente adequadas para este fim;

X - Apoio a projetos de pesquisa, documentação,informação e divulgação;

XI - Estímulo ao desenvolvimento descentralizado do desporto, paradesporto e lazer do município em todasas suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações

XII - Incentivo ao desenvolvimento e o aperfeiçoamento das atividades e exercícios físicos para a saúde da população do município;

XIII - fomento e custeio à construção, ampliação e recuperação de instalações desportivas e de lazer do município;

XIV - Premiação em eventos desportivos, recreativos e de lazer;

XVI - Fomento à economia desportiva, paradesportiva e de lazer;

XVII - Subvenção a entidades sem fins lucrativos e atletas não profissionais;

XVIII - Apoio e doação de materiais para atletas carentes;

XIX - Financiamento a gestão e manutenção dos equipamentos desportivos, paradesportivos e de lazer;

XX - Custeio à produção de eventos esportivos e de lazer;

XXI - Aquisição de bens móveis, imóveis e equipamentos que contribuam com o desenvolvimento das atividades desportivas, paradesportivas e de lazer, mediante prévia avaliação técnica, que serão incorporados ao patrimônio do município;

XXII - Fomento à ações que visem, através do desporto, paradesporto e do lazer, a promoção da cidadania, do desenvolvimento sustentável, da inclusão social, do respeito étnico, da inovação tecnológica, bem como a produção ou difusão de conteúdos para meios de comunicação públicos.

XXIII - Custeio das contrapartidas financeiras exigidas em parcerias celebradas pelo Município com outros entes federativos, órgãos públicos, entidades públicas e demais instituições;

Art. 21 Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo a gestão do Fundo Municipal do Esporte, comas seguintes atribuições:

I - A coordenação, execução e monitoramento das ações e atividades desportivas, paradesportivas e de lazer, realizadas com recursos do Fundo;

II - Acompanhar o ingresso de receitas de acordo com a forma e valores fixados na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira;

III - Realizar a execução orçamentária e financeira do fundo de acordo com as regras da legislação vigente;

IV - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do fundo para fins de acompanhamento e fiscalização;

V - Apresentar ao Conselho Municipal de Esporte, para apreciação, o planejamento das ações a serem financiadas pelo Fundo, por ocasião da elaboração e/ou revisão dos instrumentos de planejamento estratégico do setor, especialmente o Plano Municipal de Esporte e os planejamentos anuais da Secretaria competente.

VI - Assegurar a publicidade e a transparência, nos termos da legislação vigente, das ações fomentadas e custeadas pelo Fundo;

SEÇÃO II

DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES

Art. 22. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo poderá celebrar parcerias e promover a transferência voluntária de recursos para apoiar ações, projetos, iniciativas e atividades de gestão desportiva, paradesportiva e de lazer, por meio dos instrumentos jurídicos e contratuais previstos na legislação municipal vigente, bem como daqueles estabelecidos em editais, chamamentos públicos e demais normativas aplicáveis, os quais deverão dispor sobre os requisitos para apresentação de propostas, critérios de seleção, prazos de execução, formas de acompanhamento e regras de prestação de contas.

§ 1º Os casos de inexigibilidade ou dispensa de chamamento público deverão obedecer às disposições contidas nas legislações vigentes.

SEÇÃO II

VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 23. Será vedada a transferência de recurso do Fundo Municipal de Esporte para:

I - Pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes e, no caso desta última, que tenha sócio ou dirigente em débito com o Município;

II - Ações esportivas e de lazer cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios, titulares, suas coligadas ou controladas e seus parentes até segundo grau;

III - Pagamento de folha de pagamento de servidores da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo e outras despesas administrativas, exceto para despesas de deslocamentos e custeio voltadas à participação em eventos de capacitação, intercâmbios e formação;

IV - Servidores da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva;

V - Cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, netos e outros parentes em até 2º grau, de servidores da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes;

VI - Ações cujo objeto não seja exclusiva e estritamente de finalidade esportiva;

VII - Proponentes não residentes no Arenápolis há pelo menos 06 (seis) meses;

VIII - Proponentes que violaram resolução ou deliberação do Conselho Municipal de Esporte;

IX - Ações que manifestem racismo ou qualquer outra forma de preconceito.

Parágrafo Único. Caberá ao gestor da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, quando constatada qualquer fraude ou infringência às disposições da presente lei.

SEÇÃO III

ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 24. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo a fiscalização técnica e financeira da execução das ações esportivas em todos os seus aspectos.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo elaborará relatórios técnicos que indiquem os resultados atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e realizados, bem como a repercussão da iniciativa na sociedade.

Art. 26. O cronograma de execução de atividades deverá ser seguido estritamente pelo beneficiário, sob pena de não aprovação da prestação de contas apresentada.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo poderá exigir dos proponentes ou das instituições beneficiadas com o fomento e o apoio do fundo, a qualquer momento, relatório parcial de execução e/ou prestação de contas dos instrumentos pactuados de fomento e de apoio.

Art. 28. Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamento físico-financeiro que venha a detectar irregularidades na aplicação dos recursos, a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo poderá solicitar, junto ao Banco, o bloqueio temporário da movimentação dos recursos da conta específica.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo deverá garantir os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização das ações beneficiadas com os recursos do Fundo Municipal do Esporte.

SEÇÃO III

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 30. A prestação de contas deverá ser feita observando-se a legislação vigente, além de prazos e normas de elaboração, constantes no instrumento firmado entre as partes e no plano de trabalho.

Art. 31. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo disponibilizará mecanismos de orientação para a realização da Prestação de Contas aos proponentes e instituições que tenham ações beneficiadas com os recursos do Fundo.

SEÇÃO IV

PENALIDADES

Art. 32. O não cumprimento das regras estabelecidas nos instrumentos contratuais ao proponente sujeitará o proponente as seguintes sanções:

I - suspensão da análise e arquivamento de ações esportivas e de lazer que envolvam o proponente e que estejam tramitando no Fundo Municipal de Esporte;

II - tomada de contas especial, em caso de omissão de prestação de contas no prazo ajustado ou reprovação de prestação de contas;

III - impedimento de receber quaisquer recursos da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo ou outro órgão do Município;

IV - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo e demais cadastros do Município.

Parágrafo Único. As sanções e penalidades somente poderão ser aplicadas mediante Processo Administrativo, em que for assegurado o contraditório e a ampla defesa ao proponente.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações orçamentárias, financeiras e contábeis necessárias à operacionalização desta Lei, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejo, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando a legislação vigente.

Art. 34. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando igualmente autorizado a expedir os atos normativos e administrativos indispensáveis à sua execução e ao pleno funcionamento do Fundo Municipal de Esporte.

Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as legislações em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, AOS 13 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2.026.

_____________________________________________

EDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

LEI MUNICIPAL Nº 2.023/2026

EMENTA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURAE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a constituição federal, a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura – CMC, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, com a finalidade de contribuir para a gestão democrática esportiva no município de Arenápolis, promovendo acultura como instrumento de desenvolvimento cultural.

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

I - Promover, estimular, orientar e fiscalizar as práticas esportivas do Município;

II - Cooperar com o Conselho Estadual do Cultura e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Cultura;

III - Propor diretrizes para a política de cultura, contribuindo em prol do aperfeiçoamento e da aplicação das políticas públicas;

IV - Desenvolver estudos através de projetos, debates e pesquisas relativas à situação do Cultura no Município;

V - Promover intercâmbio, propor e fiscalizar convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são o objeto do Conselho;

VI - Propor aos poderes públicos estímulos às atividades esportivas do Município;

VII - Fiscalizar a aplicação dos recursos públicos repassados às entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal;

VIII - Debater e aprofundar assuntos relacionados ao Cultura, emitindo à comunidade ou ao Poder Público, caso solicitado, pareceres e estudos;

IX - Estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, confederações, federações e demais entidades esportivas, afetos a suas ações;

X - Estimular a participação da sociedade civil, garantindo representatividade e pluralidade de vozes na formulação, avaliação e aprimoramento das políticas públicas esportivas;

XI - Participar da administração democrática do Fundo Municipal de Cultura, desempenhando funções de orientação, controle e fiscalização da aplicação dos recursos, além de indicar outras iniciativas passíveis de financiamento por este instrumento e manifestar-se sobre os relatórios de gestão, avaliando os ganhos sociais obtidos;

XII - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no município;

XIII - Convocar, em caráter extraordinário, a Conferência Municipal de Cultura, para proposição de diretrizes destinadas à elaboração dos planos decenais de Cultura do município, do Plano Estadual do Desporto de Mato Grosso e do Plano Nacional de Cultura;

XIV - Supervisionar a coleta de dados e a inserção de informações locais nos sistemas nacionais de avaliação, visando apoiar o planejamento baseado em evidências;

XV - Desenvolver, anualmente, seu Plano de Ação e o respectivo Relatório Final de Execução;

XVI - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões natureza desportiva e paradesportiva;

XVII - Elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 06 (seis) membros, e respectivos suplentes, assegurada a paridade entre integrantes do poder público e da sociedade civil, sendo composto da seguinte forma:

I – Área governamental:

a) 03 membros da área governamental.

II – Sociedade civil:

a) 03 membros da Sociedade Civil Organizada.

§1º Os órgãos e entidades mencionados nos incisos anteriores indicarão seus representantes à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.

§2º Caberá à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, expedir ato normativo próprio para especificar os critérios a serem estabelecidos para a escolha dos membros representativos dos segmentos.

Art. 4º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução de sua totalidade.

Art. 5º A função de conselheiro/a é considerada de relevante interesse público, exercida de forma não remunerada e com caráter prioritário, sendo justificadas as ausências a outras atividades profissionais quando houver participação em sessões plenárias do conselho ou em diligências autorizadas por este.

Parágrafo único. Os conselheiros terão direito ao ressarcimento das despesas com transporte, hospedagem e alimentação, quando em serviço do conselho, desde que previamente autorizadas por seu Presidente.

SEÇÃO III

DA ESTRUTURA

Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Mesa Diretora, composta por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário;

III – Secretaria Executiva.

Art. 7º Ao Conselho Municipal de Cultura é facultado formar comissões provisórias ou permanentes a fim de apresentar projetos ou executar medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

Parágrafo único. As comissões permanentes, caso criadas, integrarão a estrutura organizacional do conselho.

Art. 8º Compete ao servidor/a da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo exercer as atribuições da Secretaria Executiva, sendo especialmente designado para tal função.

SEÇÃO IV

DAS ELEIÇÕES DA MESA DIRETORA

Art. 9º Na ocasião da posse solene dos membros do conselho, será instituída, mediante deliberação do colegiado, para escolha de Presidente e Vice-Presidente, uma Comissão Eleitoral temporária, composta paritariamente por 06 (seis) conselheiros, que contará com o auxílio da Secretaria Executiva e será responsável pela organização administrativa do pleito.

§1º Poderão concorrer aos cargos diretivos os conselheiros titulares, desde que não integrem a Comissão Eleitoral e apresentem suas candidaturas nos termos e prazo definidos para o pleito.

Art. 10° A Mesa Diretora será eleita em até 30 (trinta) dias após a posse dos integrantes do conselho, em sessão especialmente convocada para esse fim, por meio de votação secreta, pela maioria absoluta de seus membros titulares ou, na ausência destes, pelos respectivos suplentes, observando-se ainda o seguinte:

§1º Não alcançada essa maioria, proceder-se-á ao segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados para assumir o cargo; em caso de empate, participará da segunda votação o/a concorrente de maior idade; persistindo o empate, será eleito/a o/a candidato/a de maior idade.

§2º Disputando apenas dois candidatos em relação a cada cargo, será eleito/a, em escrutínio único, o/a que obtiver a maioria simples dos votos.

Art. 11 A posse dos eleitos dar-se-á imediatamente após a respectiva apuração e proclamação do resultado.

SEÇÃO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, REGIMENTO INTERNO E ORÇAMENTO

Art. 12 O Conselho Municipal de Cultura realizará, obrigatoriamente, audiência pública anual para a apresentação da prestação de contas e do relatório de atividades referentes ao exercício anterior, garantindo ampla divulgação e participação popular.

Art. 13 A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Cultura serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado pelo referido órgão, após a posse de seus membros.

Art. 14 Os custos operacionais do Conselho Municipal de Cultura correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo,mediante aprovação do(a) Secretário(a).

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir créditos adicionais especiais no orçamento geral do município para atender às despesas com a criação do Conselho Municipal de Cultura.

CAPÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 16 Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, instrumento de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, com o objetivo de centralizar recursos financeiros e aplicá-los em ações, de iniciativa pública ou privada, voltadas ao fomento de atividades esportivas no âmbito do município de Arenápolis - MT.

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO, COMPETÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 17 O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo,sob controle e fiscalização do Conselho Municipal de Cultura.

Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal de Cultura o acompanhamento, o monitoramento e a fiscalização dos projetos e ações fomentadas pelo Fundo Municipal de Cultura.

Art. 18 Constituem recursos do Fundo Municipal de Cultura:

I - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II - Repasses oriundos das esferas federal e estadual, inclusive na modalidade fundo a fundo;

III - Doações, patrocínios, legados, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais e organizações governamentais, não-governamentais;

IV - Doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V - Repasses oriundos de convênios, contratos e acordos firmados com entidades públicas ou privadas;

VI - Emendas parlamentares;

VII - Incentivos fiscais previstos em Lei estadual e Federal;

VIII - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do fundo, realizados na forma da lei;

IX - Recursos advindos da exploração (aluguel para eventos particulares) regular de espaços esportivos pertencentes ao Poder Público Municipal;

§1º Fica destinado, anualmente, um percentual mínimo de 0,05% da Receita Tributária Líquida do Município de Arenápolis para o Fundo Municipal de Cultura.

§2º Os recursos descritos neste artigo serão depositados, obrigatoriamente, em conta específica vinculada ao Fundo Municipal de Cultura, mantida em instituição financeira oficial.

§3º É vedada a utilização dos valores constantes do Fundo Municipal de Cultura em finalidades estranhas às atividades esportivas, bem como o remanejamento das receitas citadas para outros fins.

Art. 19 A fiscalização da aplicação das receitas será exercida pelos órgãos de controle interno e externo do município e, no caso de repasses de outros entes federados, também pelos respectivos órgãos de controle desses entes.

Art. 20º Os recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Cultura serão destinados a:

I -Apoiarasmanifestaçõesculturais,com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade, preferencialmente áreas e segmentos menos estruturados e organizados;

II - Estimular o desenvolvimento cultural no município,nasáreasurbanaerural,demaneiraequilibrada, considerando as características de cada comunidade, as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural e prioridades do Plano Plurianual Anual;

III - Incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestaçõesculturaislocais,demodoamapeareestimular os saberes e fazeres das comunidades tradicionais, de diversos atores envolvidos nos fazeres culturais;

IV -Financiaraçõesdemanutenção,conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Município;

V - Apoiar grupos e movimentos na formação de redes,associações,cooperativaseentidades,todasligadas às áreas da cultura e Patrimônio Cultural;

VI - Incentivar o aperfeiçoamento dos diversos atores envolvidos nos fazeres culturais e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

VII -Valorizarosmodosdefazer,criareviver dos diferentes grupos formadores da cultura local;

VIII - Apoiar atores envolvidos nos fazeres culturais, através da concessão de bolsas, ou outras modalidades de financiamento, que viabilizem seu aperfeiçoamento e garantam a continuidade de suas atividades, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais;

IX - Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

X - Financiar programas de divulgação e de circulação de bens culturais, promovendo intercâmbio com outros municípios, estados e países;

XI – Promover e realizar eventos com intuito de valorização cultural.

Art. 21 Compete à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo a gestão do Fundo Municipal do Cultura, comas seguintes atribuições:

I - A coordenação, execução e monitoramento das ações e atividades desportivas, paradesportivas e de lazer, realizadas com recursos do Fundo;

II - Acompanhar o ingresso de receitas de acordo com a forma e valores fixados na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira;

III - Realizar a execução orçamentária e financeira do fundo de acordo com as regras da legislação vigente;

IV - Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do fundo para fins de acompanhamento e fiscalização;

V - Apresentar ao Conselho Municipal de Cultura, para apreciação, o planejamento das ações a serem financiadas pelo Fundo, por ocasião da elaboração e/ou revisão dos instrumentos de planejamento estratégico do setor, especialmente o Plano Municipal de Cultura e os planejamentos anuais da Secretaria competente.

VI - Assegurar a publicidade e a transparência, nos termos da legislação vigente, das ações fomentadas e custeadas pelo Fundo;

SEÇÃO II

DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES

Art. 22. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo poderá celebrar parcerias e promover a transferência voluntária de recursos para apoiar ações, projetos, iniciativas e atividades de gestão desportiva, paradesportiva e de lazer, por meio dos instrumentos jurídicos e contratuais previstos na legislação municipal vigente, bem como daqueles estabelecidos em editais, chamamentos públicos e demais normativas aplicáveis, os quais deverão dispor sobre os requisitos para apresentação de propostas, critérios de seleção, prazos de execução, formas de acompanhamento e regras de prestação de contas.

§ 1º Os casos de inexigibilidade ou dispensa de chamamento público deverão obedecer às disposições contidas nas legislações vigentes.

SEÇÃO II

VEDAÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 23. Será vedada a transferência de recurso do Fundo Municipal de Cultura para:

I - Pessoas físicas ou jurídicas inadimplentes e, no caso desta última, que tenha sócio ou dirigente em débito com o Município;

II - Ações esportivas e de lazer cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios, titulares, suas coligadas ou controladas e seus parentes até segundo grau;

III - Pagamento de folha de pagamento de servidores da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo e outras despesas administrativas, exceto para despesas de deslocamentos e custeio voltadas à participação em eventos de capacitação, intercâmbios e formação;

IV - Servidores da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, inclusive por intermédio de pessoa jurídica na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva;

V - Cônjuges ou companheiros, filhos, noras, genros, enteados, netos e outros parentes em até 2º grau, de servidores da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, quer na qualidade de pessoa física, quer como pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes;

VI - Ações cujo objeto não seja exclusiva e estritamente de finalidade esportiva;

VII - Proponentes não residentes no Arenápolis há pelo menos 06 (seis) meses;

VIII - Proponentes que violaram resolução ou deliberação do Conselho Municipal de Cultura;

IX - Ações que manifestem racismo ou qualquer outra forma de preconceito.

Parágrafo Único. Caberá ao gestor da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, quando constatada qualquer fraude ou infringência às disposições da presente lei.

SEÇÃO III

ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 24. Cabe à Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo a fiscalização técnica e financeira da execução das ações esportivas em todos os seus aspectos.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo elaborará relatórios técnicos que indiquem os resultados atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e realizados, bem como a repercussão da iniciativa na sociedade.

Art. 26. O cronograma de execução de atividades deverá ser seguido estritamente pelo beneficiário, sob pena de não aprovação da prestação de contas apresentada.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo poderá exigir dos proponentes ou das instituições beneficiadas com o fomento e o apoio do fundo, a qualquer momento, relatório parcial de execução e/ou prestação de contas dos instrumentos pactuados de fomento e de apoio.

Art. 28. Em função da recomendação feita no relatório de acompanhamento físico-financeiro que venha a detectar irregularidades na aplicação dos recursos, a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo poderá solicitar, junto ao Banco, o bloqueio temporário da movimentação dos recursos da conta específica.

Art. 29. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo deverá garantir os meios eficazes para o acompanhamento e fiscalização das ações beneficiadas com os recursos do Fundo Municipal do Cultura.

SEÇÃO III

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 30. A prestação de contas deverá ser feita observando-se a legislação vigente, além de prazos e normas de elaboração, constantes no instrumento firmado entre as partes e no plano de trabalho.

Art. 31. A Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo disponibilizará mecanismos de orientação para a realização da Prestação de Contas aos proponentes e instituições que tenham ações beneficiadas com os recursos do Fundo.

SEÇÃO IV

PENALIDADES

Art. 32. O não cumprimento das regras estabelecidas nos instrumentos contratuais ao proponente sujeitará o proponente as seguintes sanções:

I - suspensão da análise e arquivamento de ações esportivas e de lazer que envolvam o proponente e que estejam tramitando no Fundo Municipal de Cultura;

II - tomada de contas especial, em caso de omissão de prestação de contas no prazo ajustado ou reprovação de prestação de contas;

III - impedimento de receber quaisquer recursos da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo ou outro órgão do Município;

IV - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo e demais cadastros do Município.

Parágrafo Único. As sanções e penalidades somente poderão ser aplicadas mediante Processo Administrativo, em que for assegurado o contraditório e a ampla defesa ao proponente.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações orçamentárias, financeiras e contábeis necessárias à operacionalização desta Lei, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejo, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando a legislação vigente.

Art. 34. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando igualmente autorizado a expedir os atos normativos e administrativos indispensáveis à sua execução e ao pleno funcionamento do Fundo Municipal de Cultura.

Art. 35. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as legislações em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, AOS 13 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2.026.

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EDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT

LEI MUNICIPAL Nº 2.024/2026

EMENDA: “Dispõe Sobre a Autorização de um Credito Especial para Inclusão no PPA, LDO e LOA do exercício de 2026 e da Outras Providências”.

ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º- Esta lei autoriza a inclusão no Plano Plurianual- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício de 2026, no valor de R$.100.000,00 (cem mil reais), atendendo o disposto nos artigo 167 inciso VI da Constituição Federal, e artigo 42 e 43§ 1º, inciso II (excesso de arrecadação) da Lei Federal 4.320/64.Conforme abaixo discriminado:

ORGÃO: 06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

VALOR

UNIDADE: – 001- FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

FUNÇÃO: 10 – SAUDE

SUB-FUNÇÃO: 302 – ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL

PROGRAMA: 0008- MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE

PROJETO ATIVIDADE:2111- Emenda Parlamentar , Resolução CIB-MT Nº 588/2025, Termo de Compromisso N.588/2025/SAS/SES/MT- Dep. José Eduardo Botelho

ELEMENTO DE DESPESA:

33.50 – Aplicações Diretas

Fonte de Recursos: 1.621.3210000

33.71 – Aplicações Diretas

Fonte de Recursos: 1.621.3210000

Total

81.197,00

18.803,00

100.000,00

Total da Suplementação.......................................................................R$.100.000,00

Art. 2º - Para dar cobertura ao crédito aberto no artigo anterior serão utilizados os recursos mencionados no artigo 43, § 1º, II da Lei 4.320/64 e também em atendimento ao inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal , os resultantes de excesso de arrecadação conforme descriminado no artigo 1º desta lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT, AOS 13 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2.026.

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EDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS - MT