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Pref. Carlinda

SÚMULA: “REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) - NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CARLINDA – MT

FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Carlinda, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais:

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se os seguintes conceitos:

I - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

II- dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III- dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV- banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

V- titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objetos de tratamento;

VI- controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII- operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII- encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX- agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X- tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI- anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII- consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII- plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas aos incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa fé e os seguintes princípios:

I- finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II- adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III- necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV- livre acesso: garantia aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V- qualidade dos dados: garantia aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI- transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos, comercial e industrial;

VII- segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII- prevenção: adoção de medidas para prevenir danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX- não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X- responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e entidades, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:

I- o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

II- a análise e o relatório de riscos e impactos à proteção de dados pessoais;

III- o plano de adequação, observadas as exigências do art. 8 deste Decreto.

IV- o relatório de impacto à proteção de dados pessoais.

Parágrafo único: em consonância do inciso I, entende-se por mapeamento de dados a catalogação do fluxo de dados pessoais, objeto das operações de tratamento, que, preferencialmente, devem ser mantidos em sistemas eletrônicos, facilitando a tomada de decisões e a manutenção de registros.

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam designados como controladores, devendo indicar, cada qual, o seu encarregado pelo tratamento de dados, de acordo com o art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018.

§ 1º O Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município deve ser designado por ato do Chefe do Poder Executivo;

§ 2º A identidade e as informações de contato do Encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, em algum dos meios oficiais de divulgação do Município de Carlinda, sendo preferencialmente no site oficial, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

§ 3º O Encarregado da proteção de dados pessoais está vinculado à obrigação de sigilo e confidencialidade no exercício das suas funções, com conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018.

§ 4º O Encarregado deverá atender prerrogativas e qualificações necessárias ao exercício dessa função.

Art. 6º Compete à entidade ou ao órgão controlador:

I- aprovar, prover condições e promover ações para efetividade do Plano de Adequação de Proteção de Dados Pessoais do órgão e/ou entidade;

II- nomear encarregado para conduzir o Plano de Adequação e sua manutenção, através de ato próprio;

III- elaborar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas jurídica e tecnológica da entidade; e

IV- fornecer aos operadores termos de uso, manuais de instruções, treinamento dos tratamentos e orientação a respeito das práticas a serem adotadas em relação a proteção de dados pessoais, sob sua responsabilidade.

Art. 7º Compete ao Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município, além das atribuições ordinárias para o desempenho das funções previstas na Lei 13.709/2018 e demais dispositivos deste decreto:

I- gerenciar o Plano de Adequação;

II- aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestando esclarecimentos e adotando as devidas providências;

III- atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;

IV- recomendar a elaboração de Planos de Adequação relativos à proteção de dados pessoais aos encarregados setoriais para guiar os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta;

V- elaborar o relatório de impacto à proteção de dados pessoais com a descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;

VI- submeter à Comissão de Proteção de Dados Pessoais, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este Decreto;

VII- comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 15 deste decreto;

VIII- informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado;

IX- encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das pastas dos Órgãos Municipais destinatários do presente decreto;

X- encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo ao Município;

XI- providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação da Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes

Art. 8º Os planos de adequação que se refere o inciso III, do art. 9, deste decreto, devem observar, no mínimo, o seguinte:

I- publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o art. 5º, p. 2º, deste decreto;

II- atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, §1º, e do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

III- manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

Art. 9º Compete ao Operador de Dados Pessoais e sua equipe de apoio:

I- manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que forem realizadas;

II- realizar o tratamento de dados, coleta, armazenamento, uso, entre outros, sob as instruções fornecidas pelo controlador e de acordo com as normas aplicáveis;

III- adotar, em conformidade às instruções fornecidas pelo controlador, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

IV- subsidiar o controlador, no intuito de dar cumprimento às solicitações, orientações e às recomendações do encarregado;

V- executar outras atribuições correlatas.

Art. 10º Compete à Administração Municipal:

I- orientar a aplicação de soluções de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) relacionadas à proteção de dados pessoais;

II- adequar as arquiteturas e as operações compartilhadas de TIC hospedadas no datacenter e na rede corporativa às exigências da Lei Federal nº 13.709/2018;

III- propor padrões de desenvolvimento de novas soluções de TIC, considerando a proteção de dados pessoais, desde a fase de concepção do produto e serviço até a sua execução.

Parágrafo único. As arquiteturas e as operações de que trata o inciso II poderão ter seu escopo alterado por meio de acordo entre as partes responsáveis pelo compartilhamento.

Art. 11. Compete à Ouvidoria-Geral do Município:

I- coordenar e orientar a rede de encarregados responsáveis pela implementação do Plano de Adequação;

II- consolidar os resultados e apoiar o monitoramento da Proteção de Dados Pessoais implementados no Município;

III- disponibilizar canal de atendimento ao titular do dado, considerando as atividades desempenhadas pela Ouvidoria Geral do Município;

IV- coordenar a qualidade do atendimento ao titular do dado;

V- estabelecer sistemática de auditoria interna com vistas a aumentar e proteger o valor organizacional do Município, fornecendo avaliação, assessoria e conhecimento objetivos baseados em riscos;

VI- encaminhar o atendimento ao encarregado responsável pelos dados e acompanhar sua resolutividade, nos termos do art. 19 deste Decreto;

VII- produzir e manter atualizados manuais de implementação das Políticas de Proteção de Dados Pessoais Locais e modelos de documentos, bem como capacitações para os agentes públicos.

Art. 12. Compete ao Departamento Jurídico do Município:

I- disponibilizar aos agentes de tratamento e ao encarregado consultoria jurídica para dirimir questões e emitir pareceres do significado e alcance da Lei Federal nº 13.709/2018;

II- adequar as contratações, assegurando a conformidade legal.

III- garantir e adotar as medidas jurídicas necessárias para que a gestão de dados pessoais do Município seja feita de forma legal, transparente e segura, de acordo com os princípios deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 13. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:

I- objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

II- observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 14. O tratamento de dados pessoais deve ser restrito à sua finalidade, executado de forma adequada e pelo prazo necessário.

§ 1º A adequação a que se refere o caput deve obedecer à Política de Segurança da Informação adotada no Município.

§ 2º A necessidade de armazenamento dos dados pessoais observará as obrigações legais ou judiciais de mantê-los protegidos.

§ 3º Os responsáveis pelos tratamentos devem registrar as operações realizadas com dados pessoais.

§ 4º O controlador deve adotar medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para não serem acessados por terceiros não autorizados e, sempre que possível, proceder à sua anonimização.

Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 3º deste Decreto.

§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I- em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado;

II- nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente;

III- quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou

IV- na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

§ 2º O controlador deve manter o registro do compartilhamento dos dados pessoais para efeito de comprovação prevista no inciso VII do art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018.

Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:

I- os encarregados informem à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;

II- seja obtido o consentimento do titular, salvo:

a)nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709/2018;

b)nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada a devida publicidade;

c)nas hipóteses do art. 15 deste Decreto.

Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Art. 17. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:

I– a publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet;

II– o atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709/2018;

III– a manutenção de dados para o uso compartilhado com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral;

IV– a elaboração de inventário de dados, assim entendido o registro de operações de tratamento de dados pessoais, realizados pelo órgão ou entidade;

V– a elaboração do Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais, assim entendida a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;

VI– a elaboração de Plano de Resposta a Incidentes, assim entendido o plano de resposta para tratar ocorrências de situações que venham a lesar a segurança de dados pessoais mantidos sob a responsabilidade do órgão ou entidade;

VII– a instrumentalização da adequação de Contratos, conforme orientações expedidas pelo Departamento Jurídico;

VIII– a implementação da utilização de Termos de Uso conforme orientações expedidas pelo Departamento Jurídico;

Art. 18. As entidades integrantes da Administração Municipal indireta que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, deverão observar o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado particulares, exceto quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.709/2018.

CAPÍTULO IV

DO ATENDIMENTO AO TITULAR DO DADO

Art. 19. O atendimento ao titular do dado será formalizado nos canais eletrônicos de atendimento da Ouvidoria-Geral do Município e direcionado a cada órgão ou entidade competente, nos termos do inciso II do art. 7º deste Decreto.

§ 1º A identificação do titular ou procurador deverá ser idônea, emitida por autoridade certificadora da ICP-Brasil.

§ 2º O canal de atendimento deve prover funções de registro e gerenciamento para servir ao acompanhamento dessa forma de atendimento.

Art. 20. O atendimento ao titular poderá ser prestado de forma presencial na entidade em que os dados são encontrados, desde que haja a conferência de documento oficial e infraestrutura adequada.

§ 1º Quando o titular for incapaz, o atendente deve conferir a certidão de nascimento do titular e o documento de identidade de um dos pais ou responsáveis legais.

§ 2º Atestada a legitimidade do titular ou de seu procurador, o atendente coletará dados de identificação e de contato do solicitante, protocolará e transcreverá a solicitação através dos canais de atendimento da Ouvidoria-Geral do Município.

§ 3º O atendimento presencial ao procurador ou curador somente será aceito através do instrumento de outorga.

Art. 21. A Ouvidoria-Geral do Município encaminhará o atendimento ao encarregado responsável pelos dados e acompanhará sua resolutividade.

§ 1º O encarregado deverá adotar as providências para apensar os dados solicitados ao atendimento.

§ 2º Os dados pessoais solicitados no atendimento deverão ser entregues ao titular ou seu representante legal, através de meio eletrônico protegido ou pessoalmente.

Art. 22. Em qualquer forma de atendimento, o encarregado observará que as informações pessoais produzidas pelo órgão ou entidade não devem ser providas quando estiverem vinculadas a tratamento sigiloso nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O encarregado informará o fundamento legal que fundamenta o indeferimento de entrega da informação sigilosa solicitada.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão estar em conformidade com o disposto no art. 4º deste Decreto até o dia 31 de outubro de 2026.

Art. 24. Os casos omissos deverão ser dirimidos tento em vista o contido na Lei Federal, ou outra que vier a substitui-la, sendo tal norma legal fundamento de validade geral do presente decreto.

Art. 25. Poderão ser expedidas normas complementares a este Decreto, conjuntamente, pela Ouvidoria-Geral e pelo Departamento Jurídico, aos quais compete também, em conjunto, dirimir os casos omissos.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT

Em, 08 de maio de 2026.

FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL