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Pref. Campo Novo do Parecis

Altera dispositivos da Lei Municipal n° 2.474, de 5 de setembro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei Municipal n° 2.474, de 5 de setembro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e funcionamento do Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis - FUNSEM, passa a vigorar com a seguintes alterações:

Art. 5° A estrutura da organização administrativa do FUNSEM é constituída pelos órgãos a seguir especificados, os quais ficam criados em caráter permanente, da seguinte forma:

I - Órgãos de Direção, constituídos por:

a) Conselho Curador;

b) Conselho Fiscal;

c) Diretoria Executiva;

II - Órgãos Consultivos, constituídos por:

a) Comitê de Investimentos;

b) Ouvidoria;

III - Órgãos de Controle e Assessoramento Superior, constituídos por:

a) Coordenadoria Geral;

b) Assessoria Jurídica;

IV - Órgãos Executivos, compreendidos:

a) Departamento de Benefícios, constituído pelos setores:

1. de projetos e Programas;

2. de Gestão de Benefícios;

b) Departamento de Administração e Finanças, constituído pelos setores:

1. de Gestão de Investimentos;

2. de Contabilidade e Finanças;

3. administrativo, de Atendimento e de Recursos Humanos;

4. de Compras e Licitações.” (NR)

Art. 16 .............................................................

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§ 11 Considerando a natureza técnica e especializada da gestão do Regime Próprio de Previdência Social, a habilitação para o exercício da função de Diretor Executivo exige experiência profissional comprovada, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, no desempenho de atribuições relacionadas à direção, membro de conselho curador, membro de conselho fiscal ou comitê de investimentos de unidade gestora de regime próprio de previdência. “ (NR)

Art. 95 .............................................................

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VI - a inscrição da candidatura ao cargo de Diretor Executivo ficará condicionada à comprovação do atendimento aos requisitos técnicos e profissionais exigidos para o provimento do cargo previstos nesta Lei, especialmente quanto à certificação profissional e à experiência profissional exigida para o exercício da função, em razão da natureza técnica e da complexidade das atribuições do cargo.” (NR)

Art. 132 ..........................................................

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IX - Anexo IX - atribuições dos cargos que compõem o quadro de pessoal do FUNSEM. “

Art. 2° Fica alterado um dos requisitos para o provimento do cargo de Diretor Executivo do FUNSEM, especificamente o item c - habilitação, previsto no Anexo IX da Lei Municipal n° 2.474, de 5 de setembro de 2023, que passa a vigorar com a redação constante do anexo único desta Lei.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 13 de maio de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON

Secretária Municipal de Administração Interina

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO

ANEXO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS QUE COMPÕEM

O QUADRO DE PESSOAL DO FUNSEM

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QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO

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Código: DAS

Cargo: DIRETOR EXECUTIVO

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Requisitos para o provimento:

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c) habilitação: certificação profissional RPPS em nível avançado, prevista no inciso II do art. 8°-B da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e em suas regulamentações posteriores, a ser comprovada como condição de ingresso e permanência no cargo; experiência mínima de 2 (dois) anos no exercício de atividades nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; e experiência profissional comprovada, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, no desempenho de atribuições relacionadas à direção, membro de conselho curador, membro do conselho fiscal ou membro do comitê de investimentos de unidade gestora de regime próprio de previdência.“ (NR)