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Pref. Novo São Joaquim

LEI Nº 1049/2026

14 DE MAIO DE 2026

(PROJETO DE LEI Nº. 19/2026)

“Dispõe sobre a alteração do vencimento base dos cargos de provimento efetivo de Eletricista, Terapeuta Ocupacional e Alimentador de Sistemas Aplic, integrantes do Quadro de Pessoal do Município de Novo São Joaquim/MT, e dá outras providências”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal, APROVA o presente Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, fundamentado no art. 37, incisos II e X, c/c art. 39, §1º, incisos I, II e III ambos da CF/88, e demais legislações correlatas, e o Prefeito Municipal LEONARDO FARIA ZAMPA, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o vencimento base dos seguintes cargos efetivos, constantes nas Lei Municipal nº 454/07 de 01 de fevereiro de 2007 e seus anexos, Lei Municipal nº 674/13 de 26 de dezembro de 2013, Lei Municipal nº 735/15 de 25 de novembro de 2015 e Lei Municipal nº 1033/26 de 05 de março de 2026, que passam a vigorar com os seguintes valores e alterações:

§1º. Cargo: Eletricista (Lei Municipal nº 454/07) – valor do vencimento base R$ 3.000,00 (três mil reais) 40 horas semanais.

§2º. Cargo: Terapeuta Ocupacional (Lei Municipal nº 1033/26) – valor do vencimento base R$ 6.293,95 (seis mil duzentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos) 30 horas semanais.

§3º. Cargo: Alimentador de Sistemas Aplic (Leis Municipais nº 674/13 c/c Lei Municipal nº 735/15) – valor do vencimento base R$ 10.191,99 (dez mil cento e noventa e um reais e noventa e nove centavos) 40 horas semanais.

§4º. Esta Lei visa a reestruturação da carreira ou a correção de distorções básicas funcionais, adequação à realidade do mercado e complexidade das atribuições, correção de disparidades em relação a outros cargos de mesma escolaridade e nível de responsabilidade, garantindo a retenção de talentos técnicos no Município de Novo São Joaquim/MT, em conformidade com os incisos I, II e III do art. 39 da Constituição Federal.

§5º. Esta Lei visa o atendimento dos incisos II e X do art. 37 da Constituição Federal c/c parágrafo único do art. 10 da Lei Municipal nº 456/07.

Art. 2º. O aumento concedido por esta Lei absorve eventuais antecipações ou reajustes decorrentes de leis anteriores específicas dos referidos cargos.

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, observando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo São Joaquim/MT, 14 de maio de 2026.

      LEONARDO FARIA ZAMPA

Prefeito Municipal