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Pref. Novo São Joaquim

LEI Nº 1051/2026

14 DE MAIO DE 2026

(PROJETO DE LEI Nº. 21/2026)

“Dispõe sobre a gestão, guarda e eliminação de documentos físicos no âmbito da Administração Pública do Município de Novo São Joaquim/MT e dá outras providências”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pela Lei Orgânica Municipal, APROVA o presente Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, fundamentado no art. 37 da CF/88, e demais legislações correlatas, notadamente nas Lei nº 8.159/1991, que estabelece diretrizes para gestão de documentos no Brasil, e Lei nº 12.527/2011, e o Prefeito Municipal LEONARDO FARIA ZAMPA, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos de gestão, guarda e eliminação de documentos físicos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Novo São Joaquim/MT.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Documento: toda informação registrada em suporte físico, produzida ou recebida pelos órgãos públicos;

II – Gestão de documentos: o conjunto de procedimentos e operações referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos;

III – Eliminação de documentos: destruição de documentos destituídos de valor administrativo, legal, fiscal ou histórico.

Art. 3º A eliminação de documentos públicos somente poderá ocorrer mediante:

I – Prévia avaliação por comissão designada pela Administração Pública;

II – Observância de critérios técnicos de temporalidade e destinação;

III – Registro formal do procedimento de eliminação.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, com a finalidade de:

I – Analisar e selecionar documentos para guarda permanente ou eliminação;

II – Elaborar e aplicar tabela de temporalidade documental;

III – Assegurar a observância da legislação aplicável à gestão documental.

Parágrafo único. A composição, organização e funcionamento da Comissão serão definidos em regulamento.

Art. 5º É vedada a eliminação de documentos que:

I – Possuam valor histórico, probatório ou informativo relevante;

II – Estejam sob investigação administrativa ou judicial;

III – Sejam necessários à comprovação de direitos ou obrigações.

Art. 6º Os procedimentos de eliminação de documentos deverão assegurar:

I – A transparência administrativa;

II – A rastreabilidade dos atos praticados;

III – A proteção de informações sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527/2011.

Art. 7º O Poder Executivo poderá promover a digitalização de documentos físicos, observada a legislação vigente, garantindo sua autenticidade, integridade e validade jurídica.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:

I – À tabela de temporalidade documental;

II – Aos procedimentos operacionais de eliminação;

III – À composição da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo São Joaquim/MT, 14 de maio de 2026.

      LEONARDO FARIA ZAMPA

Prefeito Municipal