LEI Nº 1560/2026
15 de Maio de 2026
“INSTITUI A ESTRATÉGIA DE IMUNIZAÇÃO EXTRAMUROS NO AMBIENTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, ESTADO DE MATO GROSSO, MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a Estratégia Municipal de Imunização Extramuros no Ambiente Escolar, destinado aos alunos da educação infantil, do ensino fundamental e ensino médio das redes públicas e privadas no Município de Alto Taquari – MT, com o objetivo de ampliar a cobertura vacinal, nos termos das diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A estratégia será executada em conformidade com as normas técnicas do Ministério da Saúde e mediante regulamentação do Poder Executivo.
Art. 2º A vacinação será executada por profissionais capacitados sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde e Coordenação de Imunização em articulação com as instituições de ensino, mediante planejamento prévio e agendamento das ações de vacinação, a serem realizadas, preferencialmente, ao menos uma vez por ano.
Parágrafo único. As datas e horários das ações de vacinação deverão ser previamente divulgados pelas unidades de saúde e pelas escolas, garantindo ampla ciência aos pais ou responsáveis.
Art. 3º A vacinação no ambiente escolar será realizada mediante autorização prévia e expressa dos pais ou responsáveis legais, e após avaliação da situação vacinal do aluno.
§ 1º Somente serão vacinados os alunos que apresentarem carteira de vacinação no dia agendado ou cuja situação vacinal possa ser devidamente verificada pelos meios disponíveis.
§ 2º Não serão vacinados no ambiente escolar os alunos que:
I – não apresentarem autorização dos pais ou responsáveis;
II – possuírem contraindicação médica devidamente comprovada;
III – tenham histórico de eventos adversos específicos, comprovados por atestado médico.
§ 3º A escola deverá encaminhar aos pais ou responsáveis, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, comunicado informando sobre a ação de vacinação e solicitando o envio da carteira de vacinação.
§ 4º Os pais ou responsáveis que não encaminharem a carteira de vacinação ou cuja situação vacinal esteja desatualizada serão orientados a comparecer à unidade básica de saúde para regularização, no menor prazo possível.
§ 5º As unidades de saúde poderão realizar busca ativa dos alunos com esquema vacinal incompleto, inclusive mediante contato com os responsáveis e, quando necessário, visita domiciliar, observadas as normas legais vigentes.
Art. 4º Mediante autorização dos pais ou responsáveis, a escola poderá compartilhar com a unidade básica de saúde de referência informações necessárias à execução do Programa, observadas as disposições da legislação vigente sobre proteção de dados pessoais.
Art. 5º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde será definido pela Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º O tratamento de dados pessoais no âmbito desta Lei deverá observar integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo restrito às finalidades de promoção da saúde pública.
Art. 7º Os registros de vacinação serão inseridos em sistema de informação oficial do MS-Ministério da Saúde e SMS-Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari-MT, 14 de maio de 2026.
MARILDA GAROFOLO SPERANDIO PREFEITA MUNICIPAL