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Pref. União do Sul

Data: 13/05/2026

Dispõe sobre licença para tratamento de saúde e encaminhamento do servidor efetivo que menciona ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para requerimento do benefício de auxílio-doença, e dá outras providências.

VANDERLEI ANTONIO DE MARCH Prefeito municipal de União do Sul, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no art. 163, da Lei Complementar nº 029, de 25 de setembro de 2019 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais);

CONSIDERANDO que o servidor abaixo identificado apresentou atestado médico com incapacidade para o exercício de suas funções laborais;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 164 da Lei Complementar nº 029/2019, a licença para tratamento de saúde será concedida de acordo com o prazo determinado pela legislação previdenciária, devendo o servidor ser encaminhado à perícia do órgão previdenciário ao qual estiver vinculado;

CONSIDERANDO que o Município de União do Sul não possui Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, permanecendo os servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do art. 261 da referida Lei Complementar;

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica concedida licença para tratamento de saúde, com remuneração integral, ao servidor Sr. ALCIDES RIBEIRO DA SILVA, ocupante do cargo efetivo de Condutor de Veículo Escolar, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, portadora do CPF n° ***.691.611-**, pelo período de 01 de maio de 2026 a 28 de agosto de 2026, com encaminhamento obrigatório ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para realização de perícia médica e requerimento do benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 163 e 164 da Lei Complementar municipal nº 029/2019.

Art. 2º. Caso o benefício de auxílio-doença seja concedido pelo INSS, o servidor permanecerá afastado de suas funções pelo período determinado pela autarquia previdenciária, sem prejuízo de sua remuneração nos primeiros 15 (quinze) dias, conforme legislação aplicável.

Art. 3º. Findo o prazo da licença ou ao término do benefício previdenciário, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pelo retorno ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria por invalidez, conforme dispõe o § 2º do art. 164 da Lei Complementar nº 029/2019.

Art. 4º. Caso o benefício de auxílio-doença seja indeferido pelo INSS, o servidor deverá retornar imediatamente ao exercício de suas funções, ficando o período de afastamento condicionado exclusivamente à decisão do órgão previdenciário, não sendo o prazo do atestado médico suficiente, por si só, para a manutenção do afastamento além do período inicial de 15 (quinze) dias custeado pelo Município.

Art. 5º. Durante o período de licença para tratamento de saúde, é vedado o servidor exercer qualquer atividade remunerada ou que possa interferir em sua recuperação, nos termos do § 7º do art. 164 da Lei Complementar nº 029/2019, sob pena de cassação imediata da licença e aplicação das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de maio de 2026.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, União do Sul - MT, 13 de maio de 2026.

VANDERLEI ANTONIO DE MARCH

Prefeito Municipal