LEI Nº. 1.949, DE 12 DE MAIO DE 2026.
15 de Maio de 2026
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.908/2026, PARA INCLUIR A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PELAS ASSOCIAÇÕES QUE DETENHAM BENS PÚBLICOS CEDIDOS PELO MUNICÍPIO DE JURUENA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Juruena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei de autoria do VEREADOR ANTONIO CEZARIO:
ART. 1º. A Lei Municipal nº 1.908, de 03 de março de 2026, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo VIII, renumerando-se os demais dispositivos se necessário:
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE BENS PÚBLICOS CEDIDOS ÀS ASSOCIAÇÕES
ART. 13-A. As associações e demais organizações da sociedade civil que detenham a posse, uso ou guarda de bens públicos municipais cedidos a qualquer título, tais como tratores, implementos agrícolas, máquinas, veículos ou equipamentos, ficam obrigadas a realizar prestação de contas anual relativa à utilização desses bens.
ART. 13-B. A prestação de contas deverá ser apresentada até o dia 31 de março do exercício subsequente, contendo, no mínimo:
I – Relatório detalhado de utilização do bem;
II – Identificação dos beneficiários atendidos;
III – Quantidade de horas/máquina ou dias de utilização;
IV – Finalidade do uso, com indicação das atividades realizadas;
V – Relatório fotográfico, quando possível;
VI – Comprovação de manutenção preventiva e corretiva;
VII – Declaração de conservação e estado do bem;
VIII – Eventuais receitas auferidas com a utilização, quando houver;
IX – Relação de despesas vinculadas ao uso e manutenção.
ART. 13-C. Os bens públicos deverão ser utilizados exclusivamente para fins de interesse coletivo, vedada sua utilização para benefício particular ou desvio de finalidade.
ART. 13-D. A associação deverá manter controle atualizado de uso dos bens, mediante:
I – Livro ou planilha de controle de utilização;
II – Registro de operadores responsáveis;
III – Cronograma de uso;
IV – Identificação dos atendimentos realizados.
ART. 13-E. O Poder Executivo designará servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização do uso dos bens cedidos.
Parágrafo único. Poderão ser realizadas vistorias periódicas para verificação do estado de conservação e regularidade da utilização.
ART. 13-F. O descumprimento das disposições deste Capítulo poderá ensejar:
I – Notificação para regularização no prazo de até 30 dias;
II – Suspensão da cessão do bem;
III – Recolhimento do bem ao patrimônio público;
IV – Impedimento de celebração de novas parcerias;
V – Responsabilização dos dirigentes, na forma da lei.
ART. 13-G. A prestação de contas dos bens públicos cedidos será analisada independentemente da prestação de contas de recursos financeiros oriundos de emendas parlamentares.
ART. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Juruena/MT, 12 de Maio de 2026.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
Prefeito Municipal de Juruena