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Pref. Serra Nova Dourada

LEI MUNICIPAL Nº 587 DE 14 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Esporte e do Fundo Municipal do Esporte no âmbito do Município de Serra Nova Dourada/MT, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Município de Serra Nova Dourada/MT:

I – O Conselho Municipal do Esporte – CME;

II – O Fundo Municipal do Esporte – FME.

Art. 2º O Conselho Municipal do Esporte é órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 3º O Fundo Municipal do Esporte constitui instrumento de natureza contábil e financeira destinado à captação, gerenciamento e aplicação de recursos voltados ao desenvolvimento das políticas públicas esportivas no Município.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE

Seção I

Da Finalidade

Art. 4º O Conselho Municipal do Esporte tem por finalidade formular, acompanhar, avaliar e fiscalizar as políticas públicas voltadas ao esporte e lazer, promovendo a democratização do acesso às práticas esportivas no Município.

Seção II

Das Competências

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal do Esporte:

I – Formular diretrizes para a política municipal de esporte e lazer;

II – Propor programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento esportivo;

III – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao esporte;

IV – Deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal do Esporte;

V – Incentivar a prática esportiva em todas as suas modalidades;

VI – Promover a inclusão social por meio do esporte;

VII – opinar sobre projetos de lei relacionados à área esportiva;

VIII – estabelecer critérios para apoio a entidades esportivas;

IX – Estimular a participação da sociedade civil na gestão esportiva;

X – Elaborar e aprovar seu regimento interno;

XI – promover estudos e diagnósticos sobre a realidade esportiva do Município;

XII – atuar na integração entre poder público e entidades esportivas.

Seção III

Da Composição

Art. 6º O Conselho Municipal do Esporte será composto por membros titulares e suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, garantindo-se a paridade.

§1º O Conselho será composto por, no mínimo, 08 (oito) membros, distribuídos da seguinte forma:

I – 04 (quatro) representantes do Poder Público, sendo:

a) 01 da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

b) 01 da Secretaria Municipal de Administração;

c) 01 da Secretaria Municipal de Assistência Social;

d) 01 da Secretaria Municipal de Saúde;

II – 04 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 01 representante de associações esportivas;

b) 01 representante de atletas;

c) 01 representante de profissionais de educação física;

d) 01 representante da comunidade em geral.

§2º Os membros da sociedade civil serão escolhidos por meio de processo democrático, conforme regulamento.

Cada membro titular do Conselho Municipal do Esporte terá um suplente, que o substituirá em suas ausências, impedimentos e vacância do cargo.

Parágrafo único. O suplente assumirá automaticamente as funções do titular enquanto perdurar a substituição, com os mesmos direitos e deveres.

Seção IV

Do Mandato

Art. 8º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§1º O exercício da função de conselheiro será considerado serviço público relevante, não remunerado.

§2º A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:

I – Ausência injustificada em 03 (três) reuniões consecutivas;

II – Conduta incompatível com as funções;

III – Desligamento da entidade que representa.

Seção V

Do Funcionamento

Art. 9º O Conselho reunir-se-á:

I – Ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês;

II – Extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 10 As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

Art. 11 O Conselho elegerá entre seus membros um Presidente e um Vice-Presidente.

§1º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá por votação direta entre os membros titulares do Conselho, na primeira reunião ordinária após a posse dos conselheiros.

§2º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos dos membros presentes.

§3º Em caso de empate, será considerado eleito o conselheiro com maior idade.

§4º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§5º O Presidente será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.

§6º Na hipótese de vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá interinamente, devendo ser realizada nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE

Seção I

Da Natureza e Finalidade

Art. 12 O Fundo Municipal do Esporte – FME tem por finalidade financiar projetos, programas e ações voltadas ao desenvolvimento do esporte e lazer no Município.

Seção II

Dos Recursos

Art. 13 Constituem receitas do Fundo:

I – Dotações orçamentárias do Município;

II – Transferências estaduais e federais;

III – convênios e parcerias;

IV – Doações de pessoas físicas e jurídicas;

V – Patrocínios;

VI – Receitas oriundas de eventos esportivos;

VII – outras receitas legalmente constituídas.

Seção III

Da Gestão

Art. 14 O Fundo Municipal do Esporte será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sob supervisão do Conselho Municipal do Esporte.

Art. 15 O Fundo Municipal do Esporte será movimentado por meio de conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, em nome do Município de Serra Nova Dourada/MT, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

§1º A gestão financeira do Fundo será de responsabilidade do titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, na qualidade de ordenador de despesas.

§2º A movimentação da conta do Fundo será realizada mediante assinatura conjunta do (a) Secretário (a) Municipal competente e do responsável pela Tesouraria do Município, ou outro servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo.

§3º Todos os recursos do Fundo deverão ser obrigatoriamente depositados na conta específica de que trata o caput deste artigo.

Art. 16 Compete ao gestor do Fundo:

I – Administrar os recursos financeiros;

II – Executar as deliberações do Conselho;

III – Prestar contas da aplicação dos recursos;

IV – Manter registros contábeis atualizados;

V – Garantir transparência na gestão dos recursos.

Seção IV

Da Aplicação dos Recursos

Art. 17 Os recursos do Fundo serão aplicados em:

I – Construção, manutenção e reforma de espaços esportivos;

II – Apoio a projetos esportivos;

III – Incentivo ao esporte amador e profissional;

IV– Capacitação de profissionais;

V – Realização de eventos esportivos;

VI – Programas de inclusão social por meio do esporte;

VII – aquisição de materiais esportivos.

Seção V

Da Prestação de Contas

Art. 18 A prestação de contas do Fundo deverá ser realizada:

I – Anualmente;

II – Sempre que solicitado pelo Conselho;

III – conforme normas de controle interno e externo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 20 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Serra Nova Dourada - MT, 14 de maio de 2026.

ELSON FARIAS DE SOUSA

Prefeito Municipal