LEI MUNICIPAL Nº 588 DE 14 DE MAIO DE 2026
15 de Maio de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 588 DE 14 DE MAIO DE 2026
“DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE SERRA NOVA DOURADA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE SERRA NOVA DOURADA
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 2º O Fundo Municipal de Cultura (FMC) se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) com despesas de manutenção administrativa do Governo Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
CAPÍTULO I
DA RECEITA DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 3º São receitas do Fundo Municipal de Cultura (FMC):
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Serra Nova Dourada - MT e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura (FMC);
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de eventos culturais e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura (FMC), a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC);
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4º O Fundo Municipal de Cultura (FMC) será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura (FMC) e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 5º Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura (FMC) com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 6º O Fundo Municipal de Cultura (FMC) financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura (FMC), ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 7º Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura (FMC) será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 8º Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura (FMC) fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 9º A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer.
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 10. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura (PMC) e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DAS PROPOSTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 11. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
Art. 12. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC).
Art. 13. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura (PMC) e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município; e
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura (PMC).
Art. 14. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 15. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC) estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA (PROMFAC)
Art. 16. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, em articulação com os demais entes federados, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 17. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura (PROMFAC) deve promover:
I - a qualificação técnico administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; e
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
CAPÍTULO VII
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 18. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura (SMC).
Art. 19. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura (SMC):
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural (SMPC);
II - Sistema Municipal de Museus (SMM);
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura (SMBLLL); e
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Art. 20. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura (CMC) e do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) consolidadas no Plano Municipal de Cultura (PMC).
Art. 21. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura (SMC) conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 22. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura (SMC) são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 23. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 24. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura (SMC), as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC) com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 25. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 26. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura (FMC).
Art. 27. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC), para uso como contrapartida de transferências do Fundo Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; e
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 28. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC) deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 29. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura (FMC) serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 30. O Município deverá tornar públicos os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 31. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO X
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 32. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura (SMC) deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 33. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC).
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. O Município de Serra Nova Dourada-MT deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura (SNC) por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Serra Nova Dourada - MT, 14 de maio de 2026.
ELSON FARIAS DE SOUSA
Prefeito Municipal