LEI Nº 2.396 DE 14 DE MAIO DE 2026.
15 de Maio de 2026
LEI Nº 2.396 DE 14 DE MAIO DE 2026.
"Altera e acrescenta dispositivos nas Leis Municipais nº 1.066, de 31 de agosto de 2007, e nº 2.109, de 21 de junho de 2022, que versam sobre a doação e alienação de bens imóveis com finalidade de fomento industrial, comercial e de serviços no Município de Jaciara, promovendo maior controle sobre a constituição de garantias reais e a alienação dos imóveis donatários, e estabelecendo mecanismos de responsabilização do donatário.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 1.066, DE 31 DE AGOSTO DE 2007
Art. 1º. O Art. 7º da Lei nº 1.066, de 31 de agosto de 2007, que "Cria o Distrito Industrial de Jaciara, fixa objetivos e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, em relação aos gravames e ônus da escrituração de doação:
“Art. 7º. A escrituração de doação em caráter precário do terreno poderá ser gravada com os seguintes ônus e deverá observar as seguintes condições:
I – A área doada deverá destinar-se exclusivamente à sede da empresa, para o exercício das atividades econômicas fomentadas, não podendo, em hipótese alguma, ser usada para fins residenciais, devendo qualquer alteração de uso da área construída ser precedida de comunicação e prévia anuência do Município, sob pena de reversão imediata;
II – A empresa deverá manter, pelo menos, por dez anos suas atividades industriais, havendo a possibilidade de mudar o ramo de atividade, podendo ser alterados seus proprietários, sócios ou diretores, desde que seus sucessores se obriguem, de forma expressa e irrevogável no instrumento de transmissão das quotas ou ações, a respeitar os compromissos assumidos por seus antecessores, notificando o Município em trinta dias sobre qualquer alteração societária;
III – Ficam expressamente vedadas a hipoteca, o penhor, a anticrese ou qualquer outra modalidade de constituição de garantia real sobre a totalidade do imóvel doado e suas benfeitorias, sem prévia e específica anuência do Poder Executivo Municipal, após parecer favorável da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV – A constituição de garantia real sobre o imóvel doado, quando autorizada pelo Município, nos termos do inciso III, será limitada a, no máximo, cinquenta por cento (50%) do valor atualizado do bem, conforme avaliação realizada pelo órgão técnico municipal competente, devendo a matrícula do imóvel consignar este limitador de forma clara e não ambígua;
V – A constituição de garantia real sobre o bem imóvel doado, incluindo suas acessões e benfeitorias, somente poderá ser anuída pelo Município se o recurso captado for comprovadamente destinado à aquisição de máquinas, equipamentos, insumos ou à ampliação das instalações físicas necessárias e diretamente ligadas à operação da atividade econômica objeto da doação e fomento;
VI – O donatário não poderá, sob pena de imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal, alienar, ceder, transferir, ou prometer vender o imóvel doado, no todo ou em parte, a qualquer título, oneroso ou gratuito, enquanto perdurarem as condições e encargos estabelecidos nesta Lei, especialmente o prazo mínimo de dez anos de funcionamento, devendo a cláusula de inalienabilidade ser consignada de forma perpétua na escritura de doação e apenas ser levantada mediante expressa autorização legislativa após o cumprimento integral e certificado dos encargos;
VII – O donatário assume, por meio da aceitação da doação, o compromisso expresso de indenizar o Município de Jaciara por todo e qualquer prejuízo, custo ou despesa que venha a incorrer, direta ou indiretamente, em razão de eventual excussão da garantia real (hipoteca ou penhor) por terceiros credores, incluindo custos judiciais e extrajudiciais, se a adjudicação ou o leilão do imóvel ocorrer em razão de inexecução contratual do donatário que não tenha sido devidamente anuída pelo Município:
VIII – Declaração contendo estudos e projetos visando estabelecer o número de empregos diretos que serão criados com a instalação da empresa, bem como indicando em que espaço de tempo esses empregos serão efetivamente oferecidos;
IX – Pactos comissórios continuarão expressamente vedados nos termos da legislação civil, sendo que a anuência do Município na constituição de garantia não implica em renúncia ao direito de reversão em caso de descumprimento dos encargos.”
Art. 2º. O Art. 8º da Lei nº 1.066, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º. O donatário perderá o terreno recebido em doação e suas benfeitorias, revertendo o imóvel ao patrimônio municipal, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo da cobrança de responsabilidades civis e administrativas, nos termos desta Lei, a empresa que:
I – Paralisar, por mais de 06 (seis) meses, as atividades econômicas no local, salvo em caso de força maior devidamente comprovado e aceito pelo Poder Executivo Municipal, mediante prorrogação expressa do prazo por até igual período, jamais ultrapassando doze meses de paralisação total;
II – Vender, no todo ou parte, o maquinário instalado no local que seja essencial ao desenvolvimento da atividade objeto do fomento, sem substituição imediata por outro de igual ou superior capacidade produtiva, ou que represente redução significativa da capacidade operacional e do número de empregos gerados;
III – Alterar o ramo de atividade por outro incompatível com os objetivos do Distrito Industrial, observado o disposto no inciso II do artigo anterior e sem prévia anuência do Município;
IV – Não cumprir, na sua totalidade, o estabelecido no cronograma físico-financeiro das obras a serem edificadas, notadamente não completando a construção no prazo máximo estabelecido ou utilizando o imóvel para fins diversos daqueles de fomento industrial, comercial ou de serviços;
V – (...);
VI – Não oferecer, no prazo indicado, o número de empregos diretos declarados para obtenção do terreno, salvo em situações de crise econômica comprovada, mediante solicitação de revisão de metas e justificativa aceita pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, se houver, ou pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VII – Alienar, prometer alienar ou ceder o imóvel a terceiros, sob qualquer forma, no todo ou em parte, antes do levantamento certificado das cláusulas de inalienabilidade;
VIII – Constituir garantia real sobre o imóvel em desacordo com os incisos III, IV e V, do Art. 7º desta Lei, ou sem a prévia e expressa anuência municipal.
§1º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, deverá ser instaurado de imediato processo administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa do donatário, para apuração dos fatos e adoção das medidas necessárias, a fim de proceder a retomada do imóvel doado e promover sua reversão ao domínio municipal;
§2º. A reversão do imóvel é de pleno direito, conforme previsto no caput, e não ensejará qualquer pleito indenizatório por benfeitorias ou acessões, as quais consolidar-se-ão integralmente no patrimônio do Município, dada a natureza precária, resolúvel e vinculada da doação;
§3º. A reversão do imóvel ao Município, em caso de descumprimento dos encargos, prevalecerá inequivocamente sobre qualquer ônus real constituído pelo donatário, independentemente da anuência ou não do Município, exceto no percentual do valor do bem que exceder o teto máximo de oneração permitido por esta Lei, conforme previsto no Art. 7º, inciso IV, e desde que a garantia tenha sido válida e expressamente anuída pela Municipalidade;
§4º. Em caso de arrematação ou adjudicação do imóvel por terceiros em razão de excussão de garantia real validamente constituída e anuída pelo Município, o donatário será responsabilizado, solidária e regressivamente, pelo montante integral dos encargos não cumpridos, além de ser obrigado a ressarcir o Município por todos os custos administrativos e judiciais decorrentes do processo de reversão não concluído devido à excussão, sem prejuízo da aplicação de multa equivalente a vinte por cento (20%) do valor atualizado do imóvel na data do leilão ou adjudicação.”
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES E ACRÉSCIMOS NA LEI Nº 2.109, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Art. 3º. O Art. 4º da Lei nº 2.109, de 21 de junho de 2022, que "Dispõe sobre a Instituição de Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Emprego do Município de Jaciara/MT", passa a vigorar com a seguinte alteração no §5º:
“Art. 4º. (...):
§2º. (...)
I – alienação de terrenos com subsídios (descontos) de até 97,50% (noventa e sete inteiros e cinquenta décimos por cento) do valor venal de avaliação do imóvel, através de processo licitatório;
II – os valores arrecadados com a alienação dos terrenos deverão ser utilizados para aquisição de áreas visando à instalação de outras indústrias e ou melhorias no distrito industrial existente, bem como poderá ser utilizado para doações a entidades sociais sem fins lucrativos;
III – as instituições sociais sem fins lucrativos que poderão ser contempladas, incluindo quantidade de parcelas, valor a ser doado, serão regulamentadas por decreto municipal;
IV – a empresa donatária iniciará o repasse das parcelas a partir de sua operação no Distrito Industrial;
V – caso ocorram atrasados nas parcelas dos valores arrecadados com a alienação, serão adotadas as seguintes medidas:
a) a partir da segunda parcela, o donatário será notificado para no prazo de 20 (vinte dias), a partir do recebimento da notificação, fazer o pagamento;
b) se no prazo estipulado não for adimplido, será aberto processo de reversão do imóvel doado;
c) caso for adimplido antes da homologado da reversão ensejará no arquivamento do mesmo.
§ 3º. (...);
§ 4º. Em qualquer caso, será gravado na escritura de compra e venda e na respectiva matricula, clausula de inalienabilidade e gravame.
I - após 10 (dez anos) de funcionamento da beneficiaria, no referido imóvel objeto da alienação, será baixado às cláusulas de proibição de inalienabilidade e gravame.
§5º. Os terrenos alienados nos termos do inciso I, do §2º, deste artigo, ou aqueles pendentes de regularização, poderão, mediante prévia e expressa anuência da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, ser anuídos e dispensados pelo Município, quando à exigência de inalienabilidade e gravame, apenas para a constituição de garantia real sobre o bem, sob as estritas condições de que esta oneração seja limitada a, no máximo, cinquenta por cento (50%) do valor do imóvel, e que o recurso captado seja integralmente e comprovadamente originado e destinado para captação e levantamento de recursos para investimentos no próprio imóvel, nos maquinários e equipamentos exclusivamente necessários ao funcionamento das instalações fabris, comerciais ou de serviços;”
Art. 4º. Os incisos III, IV e V, do Art. 5º da Lei nº 2.109, de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, e acrescem-se os incisos VI e VII:
“Art. 5º (...);
III – Alienar, total ou parcialmente, ou ceder a terceiros, sob qualquer forma, o imóvel que deu origem ao benefício, antes do cumprimento integral do prazo de inalienabilidade e dos encargos de fomento, devidamente certificado pelo Município, exceto se essa alienação for expressamente autorizada por legislação municipal específica e mediante a assunção integral dos encargos pelo adquirente.
IV – Destinar o imóvel a qualquer modalidade de garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, etc.) sem a expressa e prévia anuência do Município de Jaciara, ou excedendo o limite de cinquenta por cento (50%) do valor do bem, conforme previsto nesta Lei e no ato de anuência, importando esta ação na imediata reversão do imóvel ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização.
V – Recusar o fornecimento ao Poder Executivo Municipal, quando solicitada, de toda e qualquer documentação necessária à apuração do cumprimento das exigências contidas nesta Lei, incluindo documentos fiscais e contábeis que comprovem a destinação dos recursos captados por meio das garantias onerosas constituídas.
VI – Dificultar o acesso de servidores municipais credenciados às dependências da empresa para efetuar a fiscalização de suas obrigações para com o Município de Jaciara/MT.
VII – Em caso de excussão da garantia real (adjudicação ou leilão) sobre o imóvel doado, não cumprir a exigência de indenizar previamente o Município por todos os encargos inadimplidos, custos processuais e administrativos e pela multa indenizatória prevista nesta Lei.”
Art. 5º. O Art. 7º da Lei nº 2.109, de 2022, passa a vigorar com a redação abaixo descrita, além do acréscimo dos §3º e §4º:
“Art. 7º (...).
§1º Na hipótese de o donatário não cumprir com as contrapartidas, o imóvel doado e todas as benfeitorias nele edificadas reverterão em benefício do Município, independentemente de interpelação judicial e de indenizações, assegurado o direito ao contraditório e decisão final a cargo da Secretaria competente, devendo o valor do imóvel ser atualizado com base no índice oficial do Município ou, preferencialmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data da doação até a efetiva reversão.
§2º (...);
§3º Na hipótese de a reversão do imóvel ao patrimônio municipal restar prejudicada pela excussão de garantia real constituída sobre o bem, o donatário e seus sócios ou administradores serão solidariamente responsáveis perante o Município pelo ressarcimento do valor atualizado do imóvel doado, cumulado com a multa equivalente a vinte por cento (20%) desse valor, além da obrigação de ressarcir todos os custos inerentes à tentativa de reversão ou de defesa judicial dos interesses municipais;
§4º A responsabilidade prevista no §3º subsiste mesmo que a garantia tenha sido anuída pelo Município, salvo na hipótese em que o donatário comprove inequivocamente que a excussão se deu por motivos alheios à sua vontade, após análise da comissão de revogação e parecer favorável da Procuradoria-Geral do Município.”
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º. Fica criado Art. 9-A na Lei nº 2.109, de 2022, com a seguinte redação, para regulamentar, de forma minuciosa, o controle municipal sobre o ônus real:
“Art. 9-A. Fica instituído o Procedimento de Anuência Prévia para oneração de Imóvel, que deve ser obrigatoriamente observado pelo donatário que pretenda constituir garantia real sobre o bem imóvel objeto de fomento, mesmo que parcialmente;
I - O pedido de anuência deverá ser protocolado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, acompanhado do plano de investimento detalhado que demonstre a estrita necessidade do recurso captado, bem como a sua aplicação exclusiva na atividade econômica objeto do fomento;
II - O pedido deverá incluir a avaliação formal e atualizada do imóvel e das benfeitorias, realizada por profissional habilitado do quadro municipal ou por empresa especializada contratada pelo donatário e validada pelo Município, de modo a permitir o cálculo preciso do limite de oneração de cinquenta por cento (50%);
III - A minuta do contrato de financiamento ou mútuo, que estabelece a garantia real, deverá ser apresentada, atestando expressamente o conhecimento e a concordância do credor com as cláusulas resolutivas e restritivas contidas na Lei Municipal e na escritura pública de doação, incluindo o limite de oneração e o direito de reversão do imóvel ao Município;
IV - O parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e da Procuradoria-Geral do Município é indispensável para a análise do pedido, devendo ambos se debruçar sobre a legalidade da operação, a conveniência e oportunidade para o Município e a conformidade da destinação dos recursos com os objetivos do fomento econômico;
V - A anuência, quando concedida, deverá ser formalizada por meio de Decreto do Poder Executivo, que especificará o valor máximo da garantia real em termos absolutos e percentuais, e determinará a sua averbação na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, conferindo publicidade à restrição de oneração;
VI - Em caso de excussão de garantia validamente anuída, o Município poderá, a seu exclusivo critério e em momento posterior à adjudicação ou leilão, promover à cobrança executiva das responsabilidades acessórias previstas nesta Lei, caracterizando-se como título executivo extrajudicial a certidão de inadimplemento dos encargos emitida pela comissão de revogação, após o devido processo administrativo.”
Art. 7º. Acrescenta o inciso III ao caput do artigo 8º da Lei n° 2.109/2022, com a seguinte redação:
“Art. 8º. (...)
III – Formação de comissão de avaliação de imóveis, que apurará o valor venal do imóvel.”
Art. 8º. As disposições desta Lei aplicam-se imediatamente a todos os processos de doação em andamento, bem como aos contratos de doação já celebrados sob a égide das Leis nº 1.066, de 2007, e nº 2.109, de 2022, devendo os donatários, no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da publicação desta Lei, adequar seus respectivos Registros de Imóveis a todas as novas restrições e cláusulas, especialmente quanto aos limites de garantia onerosas.
Art. 9º. A inobservância do prazo de adequação previsto no Art. 7º desta Lei implicará na abertura imediata do processo administrativo de reversão do imóvel, nos termos e condições previstos no Art. 8º da Lei nº 1.066, de 2007, e Art. 7º da Lei nº 2.109, de 2022, com as alterações promovidas pelo presente Projeto de Lei.
Art. 10. Dá nova redação ao artigo 11 da Lei n° 2.109/2022, nos seguintes termos:
“Art. 11. Para obter a concessão dos incentivos fiscais estatuídos nesta Lei, deverá ser realizado processo licitatório para credenciamento das empresas interessadas, visando à apresentação de proposta de implantação da empresa no município, nela constando, mesmo, as fases em que será ela desenvolvida.”
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e em especial o inciso III do Art. 7º da Lei nº 1.066, de 2007, e as disposições do Art. 4º, §5º, da Lei nº 2.109, de 2022, que forem incompatíveis com as novas regras e limites para a constituição de garantia real sobre os imóveis donatários.
Gabinete da Prefeita, em 14 de maio de 2026.
ANDRÉIA WAGNER
Prefeita Municipal – 2025 a 2028
Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.