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Pref. Diamantino

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 1089/2026

EDITAL: Pregão Eletrônico Nº 014/2026/SRP

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de plantas ornamentais para atender demanda da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras nos canteiros centrais e demais locais públicos no âmbito do Município de Diamantino-MT.

IMPUGNANTE: KASPRZAK PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA (Tangará Garden), CNPJ/MF nº: 13.153.881/0001-22.

RELATÓRIO:

Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico Nº 014/2026/SRP, apresentada tempestivamente pela empresa KASPRZAK PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA (Tangará Garden), inscrita no CNPJ/MF nº 13.153.881/0001-22. A impugnante, atuando no ramo de plantas ornamentais, questiona a ausência de determinadas exigências de habilitação no instrumento convocatório, as quais considera essenciais para a segurança jurídica do certame, a garantia da qualidade dos produtos e serviços a serem contratados, e a conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e a legislação específica aplicável.

Os pontos impugnados pela KASPRZAK PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA são:

1 Ausência de exigência de Certificado de Inscrição no RENASEM (Registro Nacional de Sementes e Mudas) para os itens que envolvem o fornecimento de plantas e mudas (itens 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22).

2 Ausência de exigência de Certidão de Registro da empresa e de seu Responsável Técnico junto ao CREA/CAU, bem como de Atestados de Capacidade Técnica registrados pelos mesmos conselhos, para os itens que incluem serviços de plantio e paisagismo (itens 10, 11 e 12).

3 Exigência de Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis de apenas 1 (um) exercício social, em desacordo com o Art. 69, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que prevê a exigência de 2 (dois) últimos exercícios sociais.

FUNDAMENTAÇÃO:

Após análise pormenorizada dos argumentos apresentados pela impugnante, do conteúdo do Edital do Pregão Eletrônico Nº 014/2026/SRP e de seu Termo de Referência, bem como da legislação pertinente e da jurisprudência aplicável, verifica-se o que segue:

1. Da Exigência de Certificado de Inscrição no RENASEM:

A Lei Federal nº 10.711/2003 e o Decreto Federal nº 10.586/2020, estabelecem a obrigatoriedade de inscrição no RENASEM para pessoas físicas e jurídicas que atuam na cadeia produtiva de sementes e mudas.

O objeto do pregão, ao incluir a aquisição de plantas ornamentais e mudas (itens 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22), enquadra-se nas atividades reguladas por essa legislação. A exigência do RENASEM é um requisito técnico essencial para garantir a qualidade, sanidade e rastreabilidade dos produtos, protegendo o interesse público e a saúde vegetal.

A Lei nº 14.133/2021, em seu Art. 37, inciso XXI, permite a inclusão de exigências de qualificação técnica necessárias à execução do objeto. Portanto, a ausência de tal exigência no edital configura uma lacuna que pode comprometer a qualidade da contratação.

2. Da Exigência de Registro no CREA/CAU e Atestados de Capacidade Técnica para Serviços de Plantio:

O objeto da presente licitação, no que tange ao plantio de grama e mudas ornamentais, caracteriza-se como serviço comum de jardinagem, e não como obra ou serviço de engenharia de alta complexidade. Tais atividades consistem em procedimentos padronizados de mercado, cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais (Art. 6º, inciso XIII, da Lei nº 14.133/2021).

A jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU) e de diversos tribunais pátrios estabelece que serviços de jardinagem, poda e plantio de mudas não detêm a complexidade técnica necessária para exigir a supervisão privativa de engenheiros agrônomos ou arquitetos, podendo ser executados por empresas do ramo de paisagismo e jardinagem sem a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais de engenharia.

"A empresa cuja atividade básica é o comércio de plantas e a prestação de serviços de jardinagem e paisagismo não está sujeita a registro no CREA, porquanto tais atividades não são privativas de engenheiro agrônomo." (Precedente: TRF4, AC 5005374-24.2015.404.7100).

A exigência de registro no CREA/CAU para serviços de natureza comum representaria uma barreira injustificada à participação de empresas especializadas em jardinagem e paisagismo que, embora qualificadas para a execução do objeto, não possuem estrutura de engenharia. Tal exigência violaria o Princípio da Competitividade e o Art. 5º da Lei nº 14.133/2021, que veda cláusulas que restrinjam o caráter competitivo do certame por exigências impertinentes ou desnecessárias.

As cortes de contas, inclusive o TCU, já se manifestaram no sentido de que a exigência de registro em conselho profissional deve se limitar à atividade fim da empresa. Sendo a atividade fim o fornecimento de mudas e jardinagem comum, a imposição de registro no CREA/CAU configura restrição indevida.

Para garantir a segurança da contratação, o edital já prevê a exigência de Atestado de Capacidade Técnica (item 14.3.1), o qual é instrumento suficiente para comprovar que a licitante já executou objeto similar de forma satisfatória.

A exigência adicional de que tal atestado seja registrado no CREA/CAU (Certidão de Acervo Técnico - CAT) é restrita a serviços de engenharia, o que não é o caso do plantio de gramíneas e mudas ornamentais em canteiros urbanos, conforme detalhado no Termo de Referência.

Portanto, visando garantir a seleção da proposta mais vantajosa mediante a mais ampla disputa possível, e considerando que o serviço de plantio em tela não exige habilitação técnica privativa de engenheiro ou arquiteto, a Administração mantém os termos do edital, julgando IMPROCEDENTE o pleito de alteração das cláusulas de habilitação técnica no que se refere ao registro profissional."

3. Da Exigência de Balanço Patrimonial de 2 (dois) Últimos Exercícios Sociais:

O Art. 69, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, estabelece expressamente que a habilitação econômico-financeira será comprovada mediante a apresentação de "balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais".

O edital, ao exigir apenas o balanço do "último exercício social", diverge da previsão legal. A finalidade da exigência de dois exercícios sociais é proporcionar uma análise mais completa e consistente da saúde financeira da empresa, permitindo à Administração Pública uma avaliação mais robusta da aptidão do licitante para cumprir as obrigações contratuais. A inobservância dessa disposição legal pode ser considerada uma falha que compromete a avaliação da capacidade econômico-financeira dos participantes.

DISPOSITIVO:

Diante do exposto, e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021 e a jurisprudência aplicável, DECIDO:

4 CONHECER da Impugnação apresentada pela KASPRZAK PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA (Tangará Garden).

5 DAR PROVIMENTO PARCIAL à Impugnação, considerando os pontos arguidos.

Em consequência, determino à equipe responsável pela condução do Pregão Eletrônico Nº 014/2026/SRP que proceda às seguintes alterações no Edital:

a) Incluir a exigência de Certificado de Inscrição no RENASEM para os itens 8, 9, 10, 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, que envolvem o fornecimento de plantas e mudas. b) Alterar a exigência de Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis para contemplar os 2 (dois) últimos exercícios sociais, conforme Art. 69, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

As alterações deverão ser publicadas em tempo hábil, com a devida reabertura de prazo para apresentação de propostas, se necessário, a fim de garantir a ampla competitividade e a segurança jurídica do certame.

Publique-se e cumpra-se.

Diamantino/MT, 14 maio de 2026.

MARICELIA DE ARRUDA LINO LACHMAN

Pregoeira Oficial