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Fundo Mun. de Previdência Social dos Servidores de Peixoto de Azevedo

“Dispõe sobre a concessão do Benefício PENSÃO POR MORTE em caráter vitalício a ANTONIA TEIXEIRA DA SILVA, na qualidade de companheira, em razão do falecimento do servido ativo EDIVAN ALVES DOS SANTOS.”

A Diretora Executiva da PREVI-PAZ – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e no uso das atribuições legais e nos termos do Art. 40, § 7º, inciso II e § 8º da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o §8º do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Artigos 7º, I, 28, II e 29, I da Lei Municipal Complementar nº. 004/2005 de 01 de dezembro de 2005, que rege a Previdência Municipal, e ainda Lei Complementar nº 19, de 05 de abril de 2012, que dispõe sobre a Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Secretaria de Saúde de Peixoto de Azevedo – MT, alterada pela Lei Complementar nº 133, de 06 de fevereiro de 2026.

RESOLVE:

Art. 1° Conceder o benefício PENSÃO POR MORTE, em decorrência do falecimento do servidor ativo Sr. EDIVAN ALVES DOS SANTOS, portador do RG nº 1XXXXXX0 SSP/MT, CPF nº 568.XXX.XXX-87, no exercício do cargo de ASS AGENTE DE SAUDE AMBIENTAL, CLASSE E, NIVEL 30, matrícula RE n° 321, matrícula previdenciária nº 321, a partir da data de seu falecimento (03/04/2026), conforme processo administrativo, n.º 130410-2026 devido aos dependentes a seguir qualificados:

Nome

Parentesco

Rep. Legal

CPF

RG

Data de Nascimento

Data Fim

%

ANTONIA TEIXEIRA DA SILVA

COMPANHEIRA

Não é o caso

931.XXX.XXX-49

3XXXXX9-0 SESP/MT

29/11/1964

Vitalícia

100

Art. 2º. Com a perda da qualidade de dependente, deverá ser realizado um novo rateio entre os beneficiários remanescentes, se for o caso.

Art. 3º. Com a extinção da última quota do último beneficiário, extinta ficará também a pensão.

Art. 4º. Os proventos do benefício serão devidos no valor integral, garantido o reajustamento do benefício em caráter permanente para assegurar-lhe o valor real, conforme critérios de reajuste fixados para o RGPS.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Peixoto de Azevedo- MT, 04 de maio de 2026.

SÔNIA APARECIDA PEREIRA FRANCO

Diretora Executiva da PREVI-PAZ

HOMOLOGO:

NILMAR NUNES DE MIRANDA

Prefeito Municipal