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Pref. Itaúba

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E PROTEÇÃO SOCIAL ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITAÚBA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:

CONSIDERANDO o disposto no art. 227 da Constituição Federal, que assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, ao respeito e à proteção contra toda forma de violência;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que estabelece a proteção integral e a responsabilidade compartilhada entre família, sociedade e Estado;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431/2017, que institui o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência e determina a implementação de políticas integradas e coordenadas;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.603/2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017 e estabelece a atuação articulada e intersetorial da rede de proteção, bem como a instituição de Comitê de Gestão Colegiada;

CONSIDERANDO que a referida legislação reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, devendo receber proteção integral e atendimento humanizado;

CONSIDERANDO que o atendimento às vítimas ou testemunhas de violência deve ocorrer de forma integrada, evitando a revitimização institucional e garantindo a escuta qualificada e a proteção dos direitos;

CONSIDERANDO que a escuta especializada constitui procedimento de caráter protetivo, a ser realizado pelos profissionais da rede de proteção, limitado ao necessário para a garantia de direitos;

CONSIDERANDO a necessidade de definição de fluxos de atendimento articulados, com estabelecimento de responsabilidades, cooperação intersetorial e mecanismos de compartilhamento de informações;

CONSIDERANDO a Resolução CONANDA nº 235/2023 e a Recomendação nº 002/2024 do CEDCA/MT, que orientam a implementação da escuta especializada e da atuação integrada da rede;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a atuação intersetorial no município de Itaúba/MT, promovendo a prevenção, o enfrentamento e a erradicação das diversas formas de violência contra crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a Resolução nº 03/2026 – CMDCA, que institui o Comitê de Gestão Colegiada no âmbito municipal;

CONSIDERANDO a deliberação da Ata nº 04/2026, da Reunião Extraordinária realizada em 04 de maio de 2026, com a participação da Rede de Proteção do município;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e Proteção Social às Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no Município de Itaúba/MT.

Art. 2º O Comitê tem como finalidade articular, monitorar e avaliar a implementação das políticas de atendimento integrado, competindo-lhe:

I - Definir e implementar o Fluxo de Atendimento Integrado no município;

II - Estabelecer o protocolo de Escuta Especializada, garantindo que esta seja realizada por profissionais capacitados e limitada ao estritamente necessário;

III - Zelar pela aplicação dos protocolos de Escuta Especializada e Depoimento Especial, evitando perguntas repetitivas e a revitimização;

IV - Articular a atuação intersetorial entre os órgãos de assistência social, saúde, educação, segurança pública e justiça;

V - Promover a capacitação continuada dos profissionais da rede;

VI - Propor termos de cooperação ou aditivos quando necessário para o fortalecimento da rede.

Parágrafo Único. Compete ao Comitê estabelecer o protocolo de Escuta Especializada, garantindo que esta seja realizada por profissionais capacitados e limitada ao estritamente necessário para o cumprimento da finalidade de proteção, evitando perguntas repetitivas sobre o ato de violência.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E MANDATO

Art. 3º O Comitê poderá ser composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes órgãos e áreas:

I - Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - Secretaria Municipal de Saúde;

III - Secretaria Municipal de Educação;

IV - Poder Judiciário (Comarca de Itaúba/Fórum);

V - Conselho Tutelar;

Art. 4º O mandato dos membros do Comitê será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva por igual período.

§ 1ºO exercício da função de membro do Comitê é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§ 2º Em caso de vacância, o órgão representado deverá indicar novo representante em até 15 (quinze) dias para completar o mandato vigente.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO E ELEIÇÃO

Art. 5º O Comitê será dirigido por um Coordenador, eleito por maioria simples entre seus pares na primeira reunião ordinária após a nomeação.

§ 1º O mandato do Coordenador será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva por igual período.

§ 2º O mandato do Coordenador está vinculado à sua condição de membro titular no Comitê, extinguindo-se antecipadamente caso este perca o vínculo com a instituição que representa.

Art. 6º Compete ao Coordenador:

I - Convocar e presidir as reuniões do Comitê;

II - Representar o Comitê junto ao CMDCA e demais órgãos;

III - Assinar relatórios técnicos e encaminhar quando couber

Parágrafo único. As reuniões do Comitê ocorrerão bimestralmente ou extraordinariamente quando necessário, sendo que, dada a importância da matéria, os membros nomeados terão prioridade absoluta no atendimento e na execução das atividades vinculadas a este Comitê, visando a celeridade na proteção integral da criança e do adolescente.

CAPÍTULO IV

DO APOIO ADMINISTRATIVO E RECURSOS

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Comitê, assegurando local para reuniões e suporte logístico.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º As ações de capacitação e formação continuada da rede de proteção poderão ser custeadas com recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência (FIA), conforme plano de aplicação e prévia deliberação do CMDCA.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. É dever de todos os membros zelar pelo sigilo absoluto das informações compartilhadas, em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 13 de maio de 2026.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PUBLICADO E AFIXADO NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 13/05/2026 A 13/06/2026.