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Pref. Nova Lacerda

“Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 167/2023, para disciplinar a remuneração do regime de sobreaviso dos Conselheiros Tutelares do Município de Nova Lacerda/MT.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA LACERDA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o prefeito municipal Sr. AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 9º da Lei Complementar nº 167/2023 passa a vigorar com a alteração do § 3º e o acréscimo dos §§ 6º e 7º, com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

§ 3º A Remuneração prevista nos §§ 6º e 7º poderá ser substituída, por opção do membro do Conselho Tutelar e anuência da Administração Pública, pelo gozo de folga compensatória na proporção de 02 (dois) dias para cada 07 (sete) dias de sobreaviso.

§ 6º As horas de sobreaviso dos Conselheiros Tutelares serão remuneradas na razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho, calculadas proporcionalmente ao período de disponibilidade, observado o disposto na Lei Complementar nº 021/2005.

§ 7º Ocorrendo convocação para o efetivo exercício durante o sobreaviso, o Conselheiro Tutelar fará jus ao pagamento das horas trabalhadas nos termos dos arts. 115 e 117 da Lei Complementar nº 021 de 15 de dezembro de 2005, suspendendo-se, neste intervalo, a contagem da remuneração de sobreaviso prevista no § 6º.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Lacerda, 14 de maio de 2026

AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal